STJ — 67170

Classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-09-13Data Publicacao: 2022-09-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fb5c6b9272b633b6e40fdf5380e5e25d2162e58515aa83923cca89ea5e8252d8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000825633
Número de registro na fonte
202102680867
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE DETERMINA O PERDIMENTO DE BENS EM FAVOR DA UNIÃO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO PONTO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE TERCEIRO DA DECISÃO QUE DESIGNA DATA PARA ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BENS DA UNIÃO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Após a citação, a regra é que a defesa seja intimada de todos os atos e decisões proferidas no processo por meio do advogado por ela constituído, pela via da publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca (art. 370, § 1º, do CPP). A exceção deve ser expressamente prevista na lei, como ocorre, por exemplo, com a prerrogativa de intimação pessoal do Ministério Público (art. 370, § 4º, do CPP), da Defensoria Pública (art. 5º, § 5º, da Lei 1.060/1.950 e art. 44, I, da Lei Complementar n. 80/1994) e do defensor dativo, nomeado pelo Juízo (art. 370, § 4º, do CPP).
  2. Decretado o perdimento de bens apreendidos no bojo de operação policial, em sentença penal condenatória contra a qual terceiro interessado que figurava como proprietário formal de veículo apreendido em poder de um dos réus não se insurgiu, apesar de devidamente intimado do édito condenatório, é de se reconhecer a superveniência de coisa julgada em relação à parte da sentença que transferiu o bem para a propriedade da União. De consequência, não existe obrigação legal de intimar pessoalmente o antigo proprietário do bem da decisão que designa data para alienação antecipada de veículo que não mais lhe pertencia. Nessa linha, não merece reparos o acórdão do TRF da 3ª Região que assentou ser "Necessária a intimação de terceiro na alienação antecipada de bens somente nos casos em que há efetivo ajuizamento de medida judicial veiculada diretamente no Tribunal com objetivo específico de impugnar o perdimento decretado na sentença".
  3. Ainda que assim não fosse, é duvidosa a alegação da defesa de que não chegou a tomar conhecimento da data de alienação do veículo objeto da controvérsia, se ela admite que seu patrono - que também representava um dos réus na ação penal - foi devidamente intimado da decisão que estabeleceu a data para o leilão do automóvel.
  4. De se ressaltar, ainda, que, ao indeferir o pedido de restituição do bem, antes de declarar seu perdimento, o Juízo de primeiro grau salientou que a recorrente não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar a origem lícita dos recursos que possibilitaram a aquisição do veículo de elevado valor.
  5. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE DETERMINA O PERDIMENTO DE BENS EM FAVOR DA UNIÃO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO PONTO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE TERCEIRO DA DECISÃO QUE DESIGNA DATA PARA ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BENS DA UNIÃO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Após a citação, a regra é que a defesa seja intimada de todos os atos e decisões proferidas no processo por meio do advogado por ela constituído, pela via da publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca (art. 370, § 1º, do CPP). A exceção deve ser expressamente prevista na lei, como ocorre, por exemplo, com a prerrogativa de intimação pessoal do Ministério Público (art. 370, § 4º, do CPP), da Defensoria Pública (art. 5º, § 5º, da Lei 1.060/1.950 e art. 44, I, da Lei Complementar n. 80/1994) e do defensor dativo, nomeado pelo Juízo (art. 370, § 4º, do CPP). 2. Decretado o perdimento de bens apreendidos no bojo de operação policial, em sentença penal condenatória contra a qual terceiro interessado que figurava como proprietário formal de veículo apreendido em poder de um dos réus não se insurgiu, apesar de devidamente intimado do édito condenatório, é de se reconhecer a superveniência de coisa julgada em relação à parte da sentença que transferiu o bem para a propriedade da União. De consequência, não existe obrigação legal de intimar pessoalmente o antigo proprietário do bem da decisão que designa data para alienação antecipada de veículo que não mais lhe pertencia. Nessa linha, não merece reparos o acórdão do TRF da 3ª Região que assentou ser "Necessária a intimação de terceiro na alienação antecipada de bens somente nos casos em que há efetivo ajuizamento de medida judicial veiculada diretamente no Tribunal com objetivo específico de impugnar o perdimento decretado na sentença". 3. Ainda que assim não fosse, é duvidosa a alegação da defesa de que não chegou a tomar conhecimento da data de alienação do veículo objeto da controvérsia, se ela admite que seu patrono - que também representava um dos réus na ação penal - foi devidamente intimado da decisão que estabeleceu a data para o leilão do automóvel. 4. De se ressaltar, ainda, que, ao indeferir o pedido de restituição do bem, antes de declarar seu perdimento, o Juízo de primeiro grau salientou que a recorrente não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar a origem lícita dos recursos que possibilitaram a aquisição do veículo de elevado valor. 5. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso em mandado de segurança. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. SUSTENTOU ORALMENTE: DRA. JULIA MARIZ (P/RECTE)

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.