STJ — 161635
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d11b903df32d87b8b0005a7ae415a3c9f0df58f65cf04a44aaa71ba6abe31f15
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR E ESTELIONATO. CONCURSO. POSSIBILIDADE. ALICIAMENTO FRAUDULENTO DE VÍTIMAS. AUTOR INTELECTUAL. DISPENSA DE CONTADO DIRETO. TERCEIRO COOPTADOR. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A teor do artigo 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, podendo ainda ser admitidos para a correção de eventual erro material.
- Havendo o aliciamento particularizado, mediante induzimento e convencimento, de vítimas determinadas, através de emissários (executores) dos agentes criminosos principais (autores intelectuais ou autores de escritório), torna-se possível falar, em tese, em concurso de crimes entre o delito contra a economia popular e o estelionato.
- O aliciamento pode ter sido realizado por qualquer intermediário dos agentes criminosos principais, sendo prescindível o contato direto com o embargante para a possível configuração delitiva. Basta que seja indicada a intermediação por terceiros envolvidos com o grupo criminoso. As minúcias relacionadas ao aliciamento das vítimas são inerentes ao momento da instrução processual, inclusive para que se comprove efetivamente a prática do delito, que, por ora, é imputado apenas ao embargante.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.