STJ — 161635

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2022-09-13Data Publicacao: 2022-09-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d11b903df32d87b8b0005a7ae415a3c9f0df58f65cf04a44aaa71ba6abe31f15

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR E ESTELIONATO. CONCURSO. POSSIBILIDADE. ALICIAMENTO FRAUDULENTO DE VÍTIMAS. AUTOR INTELECTUAL. DISPENSA DE CONTADO DIRETO. TERCEIRO COOPTADOR. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A teor do artigo 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, podendo ainda ser admitidos para a correção de eventual erro material.
  2. Havendo o aliciamento particularizado, mediante induzimento e convencimento, de vítimas determinadas, através de emissários (executores) dos agentes criminosos principais (autores intelectuais ou autores de escritório), torna-se possível falar, em tese, em concurso de crimes entre o delito contra a economia popular e o estelionato.
  3. O aliciamento pode ter sido realizado por qualquer intermediário dos agentes criminosos principais, sendo prescindível o contato direto com o embargante para a possível configuração delitiva. Basta que seja indicada a intermediação por terceiros envolvidos com o grupo criminoso. As minúcias relacionadas ao aliciamento das vítimas são inerentes ao momento da instrução processual, inclusive para que se comprove efetivamente a prática do delito, que, por ora, é imputado apenas ao embargante.
  4. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR E ESTELIONATO. CONCURSO. POSSIBILIDADE. ALICIAMENTO FRAUDULENTO DE VÍTIMAS. AUTOR INTELECTUAL. DISPENSA DE CONTADO DIRETO. TERCEIRO COOPTADOR. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. A teor do artigo 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, podendo ainda ser admitidos para a correção de eventual erro material.  2. Havendo o aliciamento particularizado, mediante induzimento e convencimento, de vítimas determinadas, através de emissários (executores) dos agentes criminosos principais (autores intelectuais ou autores de escritório), torna-se possível falar, em tese, em concurso de crimes entre o delito contra a economia popular e o estelionato. 3. O aliciamento pode ter sido realizado por qualquer intermediário dos agentes criminosos principais, sendo prescindível o contato direto com o embargante para a possível configuração delitiva. Basta que seja indicada a intermediação por terceiros envolvidos com o grupo criminoso. As minúcias relacionadas ao aliciamento das vítimas são inerentes ao momento da instrução processual, inclusive para que se comprove efetivamente a prática do delito, que, por ora, é imputado apenas ao embargante. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.