STJ — 3077973

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-05-04Data da publicação: 2026-05-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 683891ba01e344ee80de1a6af56827e99b590fce4a3b230c0311cb609968cac4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957884
Número de registro na fonte
202503976910
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3077973 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 683891ba01e344ee80de1a6af56827e99b590fce4a3b230c0311cb609968cac4. SHA-256 do comentário: cd9fa3bef1690903b4f2abb715552462a14a400a6c11e6ee2416216a6b22318d.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
  • Registro documental: 683891ba01e344ee80de1a6af56827e99b590fce4a3b230c0311cb609968cac4
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DO LOCAL DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO (ART. 53, III, d, DO CPC). PAGAMENTO NO DOMICÍLIO DO DEVEDOR (ART. 327, CAPUT, DO CC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 1.022 E 489, § 1º, IV, DO CPC). DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ÓBICES DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de cobrança que busca impor ao réu a participação no rateio de dívida de cooperativa, em que o acórdão definiu competência territorial no domicílio do devedor.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e deficiência de fundamentação; (ii) o local de cumprimento da obrigação, para fins de competência, pode ser fixado no foro da credora com base em início de pagamento; (iii) estão superados os óbices das Súmulas 83/STJ e 284/STF.
  3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta a controvérsia e aplica, de forma suficiente, os arts. 53, III, d, do CPC e 327, caput, do CC, concluindo inexistir convenção diversa que afaste a presunção do pagamento no domicílio do devedor; decisão contrária ao interesse da parte não configura omissão ou ausência de fundamentação.
  4. A tese de que o início de pagamento no foro da credora configuraria convenção entre as partes não demonstra, de forma específica, violação dos dispositivos federais apontados, incidindo a Súmula 284/STF; o acórdão está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à presunção do domicílio do devedor como local de cumprimento quando indefinido, atraindo a Súmula 83/STJ.
  5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DO LOCAL DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO (ART. 53, III, d, DO CPC). PAGAMENTO NO DOMICÍLIO DO DEVEDOR (ART. 327, CAPUT, DO CC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 1.022 E 489, § 1º, IV, DO CPC). DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ÓBICES DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de cobrança que busca impor ao réu a participação no rateio de dívida de cooperativa, em que o acórdão definiu competência territorial no domicílio do devedor. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e deficiência de fundamentação; (ii) o local de cumprimento da obrigação, para fins de competência, pode ser fixado no foro da credora com base em início de pagamento; (iii) estão superados os óbices das Súmulas 83/STJ e 284/STF. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta a controvérsia e aplica, de forma suficiente, os arts. 53, III, d, do CPC e 327, caput, do CC, concluindo inexistir convenção diversa que afaste a presunção do pagamento no domicílio do devedor; decisão contrária ao interesse da parte não configura omissão ou ausência de fundamentação. 4. A tese de que o início de pagamento no foro da credora configuraria convenção entre as partes não demonstra, de forma específica, violação dos dispositivos federais apontados, incidindo a Súmula 284/STF; o acórdão está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à presunção do domicílio do devedor como local de cumprimento quando indefinido, atraindo a Súmula 83/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.