Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DO LOCAL DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO
(ART. 53, III, d, DO CPC). PAGAMENTO NO DOMICÍLIO DO DEVEDOR (ART.
327, CAPUT, DO CC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA (ARTS. 1.022 E 489, § 1º, IV, DO CPC). DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ÓBICES DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso
especial em ação de cobrança que busca impor ao réu a participação
no rateio de dívida de cooperativa, em que o acórdão definiu
competência territorial no domicílio do devedor.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional por omissão e deficiência de fundamentação; (ii) o
local de cumprimento da obrigação, para fins de competência, pode
ser fixado no foro da credora com base em início de pagamento; (iii)
estão superados os óbices das Súmulas 83/STJ e 284/STF.
- Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão
julgador enfrenta a controvérsia e aplica, de forma suficiente, os
arts. 53, III, d, do CPC e 327, caput, do CC, concluindo inexistir
convenção diversa que afaste a presunção do pagamento no domicílio
do devedor; decisão contrária ao interesse da parte não configura
omissão ou ausência de fundamentação.
- A tese de que o início de pagamento no foro da credora
configuraria convenção entre as partes não demonstra, de forma
específica, violação dos dispositivos federais apontados, incidindo
a Súmula 284/STF; o acórdão está alinhado à jurisprudência desta
Corte quanto à presunção do domicílio do devedor como local de
cumprimento quando indefinido, atraindo a Súmula 83/STJ.
- Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DO LOCAL DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO
(ART. 53, III, d, DO CPC). PAGAMENTO NO DOMICÍLIO DO DEVEDOR (ART.
327, CAPUT, DO CC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA (ARTS. 1.022 E 489, § 1º, IV, DO CPC). DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ÓBICES DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso
especial em ação de cobrança que busca impor ao réu a participação
no rateio de dívida de cooperativa, em que o acórdão definiu
competência territorial no domicílio do devedor.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional por omissão e deficiência de fundamentação; (ii) o
local de cumprimento da obrigação, para fins de competência, pode
ser fixado no foro da credora com base em início de pagamento; (iii)
estão superados os óbices das Súmulas 83/STJ e 284/STF.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão
julgador enfrenta a controvérsia e aplica, de forma suficiente, os
arts. 53, III, d, do CPC e 327, caput, do CC, concluindo inexistir
convenção diversa que afaste a presunção do pagamento no domicílio
do devedor; decisão contrária ao interesse da parte não configura
omissão ou ausência de fundamentação.
4. A tese de que o início de pagamento no foro da credora
configuraria convenção entre as partes não demonstra, de forma
específica, violação dos dispositivos federais apontados, incidindo
a Súmula 284/STF; o acórdão está alinhado à jurisprudência desta
Corte quanto à presunção do domicílio do devedor como local de
cumprimento quando indefinido, atraindo a Súmula 83/STJ.
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3077973 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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