Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 312, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA ACUSAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO COM PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ATIPICIDADE DO FATO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - O impetrante não logrou infirmar, com prova pré-constituída, os fundamentos do acórdão na parte em que confirmou a tempestividade do recurso interposto pela acusação. - O habeas corpus não é o instrumento jurídico adequado para apreciar pedidos de absolvição ou de readequação típica da conduta por envolver, no mais das vezes, a…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 312, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA ACUSAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO COM PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ATIPICIDADE DO FATO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE EXAME
APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
- O impetrante não logrou infirmar, com prova pré-constituída, os fundamentos do acórdão na parte em que confirmou a tempestividade do recurso interposto pela acusação.
- O habeas corpus não é o instrumento jurídico adequado para apreciar pedidos de absolvição ou de readequação típica da conduta por envolver, no mais das vezes, a necessidade de examinar de modo aprofundado o conjunto probatório coletado durante a
instrução.
Tomando por base as conclusões das instâncias ordinárias sobre a matéria fática, cujo revolvimento é inviável nessa via estreita do habeas corpus, é evidente a inviabilidade do reconhecimento da atipicidade do fato, tal como pretende o recorrente.
-- As instâncias ordinárias, mediante exame amplo e aprofundado do acervo probatório coligido nos autos, entenderam comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, não se vislumbrando flagrante ilegalidade ou teratologia hábil a conceder o presente
habeas corpus. Desconstituir o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias para concluir pela ausência de materialidade e/ou de autoria delitiva, ausente ilegalidade flagrante, exigiria profundo revolvimento da matéria fático-probatória,
procedimento inviável na via estreita do 'habeas corpus'. Precedentes (HC 468.130/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe de 19/2/2019).
- Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, João Otávio
de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.