STJ — 767510

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-09-13Data Publicacao: 2022-09-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4b0ebca5faf55b6ac38697061f57e95739b90bef0371391b8d1d875a1e043b25

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. AUSÊNCIA DE VISTA AO MPF. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO LIMINAR. 2. BUSCA PESSOAL. NECESSIDADE DE FUNDADAS SUSPEITAS. NÃO VERIFICAÇÃO. NULIDADE DAS PROVAS. 3. AGRAVO REGIMENTAL DO MPF A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "Embora os arts. 64, inciso III, e 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça prevejam a abertura de vista ao Ministério Público Federal para oferecimento de parecer, a fim de instruir o writ, é entendimento pacífico, nesta Corte, que tais dispositivos 'não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em habeas corpus e recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma ou contraria a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores'" (AgRg no HC n. 742.920/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)
  2. A jurisprudência desta Corte tem entendido que a revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que alguém oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do CPP. - Na hipótese dos autos, a revista realizada no paciente ocorreu sem qualquer indicação de fundadas suspeitas de que estivesse em flagrante delito, motivo pelo qual deve ser reconhecida a ilegalidade da busca pessoal bem como das demais diligências, com a consequente absolvição do paciente.
  3. Agravo regimental do MPF a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. AUSÊNCIA DE VISTA AO MPF. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO LIMINAR. 2. BUSCA PESSOAL. NECESSIDADE DE FUNDADAS SUSPEITAS. NÃO VERIFICAÇÃO. NULIDADE DAS PROVAS. 3. AGRAVO REGIMENTAL DO MPF A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "Embora os arts. 64, inciso III, e 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça prevejam a abertura de vista ao Ministério Público Federal para oferecimento de parecer, a fim de instruir o writ, é entendimento pacífico, nesta Corte, que tais dispositivos 'não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em habeas corpus e recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma ou contraria a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores'" (AgRg no HC n. 742.920/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.) 2. A jurisprudência desta Corte tem entendido que a revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que alguém oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do CPP. - Na hipótese dos autos, a revista realizada no paciente ocorreu sem qualquer indicação de fundadas suspeitas de que estivesse em flagrante delito, motivo pelo qual deve ser reconhecida a ilegalidade da busca pessoal bem como das demais diligências, com a consequente absolvição do paciente. 3. Agravo regimental do MPF a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.