STJ — 2214119

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-05-04Data da publicação: 2026-05-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 93da22a01fb739625b827c87fbf5098b4d0e51422925f37667c886ef37b4ba9b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958002
Número de registro na fonte
202501793310
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2214119 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 93da22a01fb739625b827c87fbf5098b4d0e51422925f37667c886ef37b4ba9b. SHA-256 do comentário: 7f07233183dffe6ed31eca74bf4674b069e0904bfc7cc03e2ecb03565b194ab4.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO JUDICIAL COM BASE EM SÉRIE TEMPORAL DO BANCO CENTRAL. OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE APLICABILIDADE DE MODALIDADE DIVERSA. CARTÃO DE CRÉDITO ROTATIVO VERSUS CARTÃO DE CRÉDITO PARCELADO. ARGUMENTO RELEVANTE NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. REJEIÇÃO GENÉRICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve limitação de juros remuneratórios em contrato de cartão de crédito, utilizando série temporal do Banco Central sem manifestação sobre alegação da instituição financeira sobre a aplicabilidade de modalidade diversa.
  2. A instituição financeira sustentou, desde a contestação e reiteradamente em apelação, que a taxa aplicável seria a da série "cartão de crédito rotativo" (código 25477), e não a de "cartão de crédito parcelado" (código 25478), em virtude da situação de inadimplência da consumidora.
  3. O Tribunal de Justiça, ao julgar a apelação, adotou como parâmetro a taxa média de "cartão de crédito parcelado", afirmando ser esta a aplicável ao caso, porém sem apresentar fundamentação específica que justificasse tal escolha em detrimento da tese defensiva.
  4. Opostos embargos de declaração para suprir a omissão sobre a análise da série temporal aplicável, o órgão julgador os rejeitou de forma genérica, limitando-se a afirmar que a matéria fora devidamente enfrentada, sem efetivamente examinar o argumento suscitado.
  5. Configura-se violação do art. 1.022, II, do CPC quando o Tribunal, intimado por meio de embargos de declaração, deixa de examinar argumento relevante deduzido pela parte, capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado.
  6. A definição sobre qual série temporal do Banco Central deve servir de paradigma constitui o cerne da defesa da instituição financeira e possui aptidão para modificar o resultado do julgamento acerca da abusividade dos juros remuneratórios.
  7. Recurso especial provido para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, com enfrentamento da omissão apontada.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO JUDICIAL COM BASE EM SÉRIE TEMPORAL DO BANCO CENTRAL. OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE APLICABILIDADE DE MODALIDADE DIVERSA. CARTÃO DE CRÉDITO ROTATIVO VERSUS CARTÃO DE CRÉDITO PARCELADO. ARGUMENTO RELEVANTE NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. REJEIÇÃO GENÉRICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve limitação de juros remuneratórios em contrato de cartão de crédito, utilizando série temporal do Banco Central sem manifestação sobre alegação da instituição financeira sobre a aplicabilidade de modalidade diversa. 2. A instituição financeira sustentou, desde a contestação e reiteradamente em apelação, que a taxa aplicável seria a da série "cartão de crédito rotativo" (código 25477), e não a de "cartão de crédito parcelado" (código 25478), em virtude da situação de inadimplência da consumidora. 3. O Tribunal de Justiça, ao julgar a apelação, adotou como parâmetro a taxa média de "cartão de crédito parcelado", afirmando ser esta a aplicável ao caso, porém sem apresentar fundamentação específica que justificasse tal escolha em detrimento da tese defensiva. 4. Opostos embargos de declaração para suprir a omissão sobre a análise da série temporal aplicável, o órgão julgador os rejeitou de forma genérica, limitando-se a afirmar que a matéria fora devidamente enfrentada, sem efetivamente examinar o argumento suscitado. 5. Configura-se violação do art. 1.022, II, do CPC quando o Tribunal, intimado por meio de embargos de declaração, deixa de examinar argumento relevante deduzido pela parte, capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado. 6. A definição sobre qual série temporal do Banco Central deve servir de paradigma constitui o cerne da defesa da instituição financeira e possui aptidão para modificar o resultado do julgamento acerca da abusividade dos juros remuneratórios. 7. Recurso especial provido para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, com enfrentamento da omissão apontada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.