STJ — 2248761

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-05-11Data da publicação: 2026-05-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 71ed95ce8c03b657101f503ca08f561a4b37c53dbee177948616f50357bf1d42

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958387
Número de registro na fonte
202504740959
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2248761 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 71ed95ce8c03b657101f503ca08f561a4b37c53dbee177948616f50357bf1d42. SHA-256 do comentário: 059846cf6df57f357ccdaee5fbac4d5374e09c406168744a8e828d0569dfd4b0.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que, em ação declaratória de inexistência de débitos, manteve sentença de procedência para declarar nula cláusula contratual que exigia aviso prévio de 60 dias para rescisão de contrato de plano de saúde coletivo, com cobrança de mensalidades no período, reconhecendo a inexigibilidade dos valores e afastando alegação de advocacia predatória dos patronos da parte autora.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é válida e exigível a cláusula contratual que, com fundamento no parágrafo único do art. 17 da RN ANS n. 195/2009, exige aviso prévio de 60 dias para rescisão de contrato de plano de saúde coletivo, com manutenção das obrigações e cobrança de mensalidades no período, à luz dos arts. 421 e 422 do Código Civil, da RN ANS n. 557/2022 e da ação civil pública que declarou nulo o referido dispositivo normativo. 3. Outra questão em discussão consiste em saber se, diante de acórdão alinhado à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à abusividade da cláusula de aviso prévio remunerado de 60 dias em planos de saúde coletivos, é possível o conhecimento do recurso especial pelas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal, não obstante a incidência da Súmula 83/STJ.

III. Razões de decidir

4. O acórdão recorrido reconheceu a nulidade da cláusula de aviso prévio de 60 dias e da cobrança de mensalidades posteriores ao pedido de cancelamento com fundamento na ação civil pública n. 0136265-83.2013.4.02.5101, na qual o Tribunal Regional Federal da 2ª Região declarou, por abusividade, a nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN ANS n. 195/2009, decisão dotada de eficácia erga omnes, e na edição da RN ANS n. 455/2020, que revogou o referido dispositivo, de modo que não podem subsistir cláusulas contratuais erigidas sobre ato normativo nulo. 5. A Corte de origem assentou, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que a cláusula que impõe aviso prévio remunerado de 60 dias para cancelamento de plano de saúde coletivo é abusiva, por impor obrigação desproporcional ao consumidor, que não pode ser compelido a pagar mensalidades após manifestar a intenção de rescindir o contrato, especialmente quando o fundamento normativo (parágrafo único do art. 17 da RN ANS n. 195/2009) foi anulado em controle coletivo. 6. Os arts. 421 e 422 do Código Civil, que consagram a liberdade contratual, a boa-fé objetiva e a disciplina da rescisão contratual, não autorizam a manutenção de cláusula reputada abusiva e amparada em dispositivo normativo já declarado nulo em ação civil pública, pois a autonomia privada encontra limite na proteção do consumidor e no controle de cláusulas abusivas. 7. Verificada a identidade do entendimento adotado pelo Tribunal de origem com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, quanto à abusividade e nulidade da cláusula de aviso prévio de 60 dias fundada no parágrafo único do art. 17 da RN ANS n. 195/2009 e à inexigibilidade de mensalidades após o pedido de cancelamento, incide a Súmula n. 83/STJ, que obsta o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea a (violação de lei federal) quanto pela alínea c (divergência jurisprudencial) do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. Dispositivo 8. Recurso especial não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS PARA RESCISÃO CONTRATUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE DECLAROU NULO O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RN ANS N. 195/2009. COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS PEDIDO DE CANCELAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que, em ação declaratória de inexistência de débitos, manteve sentença de procedência para declarar nula cláusula contratual que exigia aviso prévio de 60 dias para rescisão de contrato de plano de saúde coletivo, com cobrança de mensalidades no período, reconhecendo a inexigibilidade dos valores e afastando alegação de advocacia predatória dos patronos da parte autora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida e exigível a cláusula contratual que, com fundamento no parágrafo único do art. 17 da RN ANS n. 195/2009, exige aviso prévio de 60 dias para rescisão de contrato de plano de saúde coletivo, com manutenção das obrigações e cobrança de mensalidades no período, à luz dos arts. 421 e 422 do Código Civil, da RN ANS n. 557/2022 e da ação civil pública que declarou nulo o referido dispositivo normativo. 3. Outra questão em discussão consiste em saber se, diante de acórdão alinhado à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à abusividade da cláusula de aviso prévio remunerado de 60 dias em planos de saúde coletivos, é possível o conhecimento do recurso especial pelas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal, não obstante a incidência da Súmula 83/STJ. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido reconheceu a nulidade da cláusula de aviso prévio de 60 dias e da cobrança de mensalidades posteriores ao pedido de cancelamento com fundamento na ação civil pública n. 0136265-83.2013.4.02.5101, na qual o Tribunal Regional Federal da 2ª Região declarou, por abusividade, a nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN ANS n. 195/2009, decisão dotada de eficácia erga omnes, e na edição da RN ANS n. 455/2020, que revogou o referido dispositivo, de modo que não podem subsistir cláusulas contratuais erigidas sobre ato normativo nulo. 5. A Corte de origem assentou, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que a cláusula que impõe aviso prévio remunerado de 60 dias para cancelamento de plano de saúde coletivo é abusiva, por impor obrigação desproporcional ao consumidor, que não pode ser compelido a pagar mensalidades após manifestar a intenção de rescindir o contrato, especialmente quando o fundamento normativo (parágrafo único do art. 17 da RN ANS n. 195/2009) foi anulado em controle coletivo. 6. Os arts. 421 e 422 do Código Civil, que consagram a liberdade contratual, a boa-fé objetiva e a disciplina da rescisão contratual, não autorizam a manutenção de cláusula reputada abusiva e amparada em dispositivo normativo já declarado nulo em ação civil pública, pois a autonomia privada encontra limite na proteção do consumidor e no controle de cláusulas abusivas. 7. Verificada a identidade do entendimento adotado pelo Tribunal de origem com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, quanto à abusividade e nulidade da cláusula de aviso prévio de 60 dias fundada no parágrafo único do art. 17 da RN ANS n. 195/2009 e à inexigibilidade de mensalidades após o pedido de cancelamento, incide a Súmula n. 83/STJ, que obsta o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea a (violação de lei federal) quanto pela alínea c (divergência jurisprudencial) do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. Dispositivo 8. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO - PLANO DE SAÚDE - PAGAMENTO DE MENSALIDADE - PEDIDO DE CANCELAMENTO - ABUSIVIDADE - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<REsp 2192281>>-SP, <<REsp 2218243>>-SP, <<AREsp 3028075>>-SC, <<REsp 2225949>>-SP (ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ) STJ - <<AREsp 2856962>>-GO

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.