STJ — 2248761
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 71ed95ce8c03b657101f503ca08f561a4b37c53dbee177948616f50357bf1d42
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 958387
- Número de registro na fonte
- 202504740959
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde, com
fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal,
contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que, em ação
declaratória de inexistência de débitos, manteve sentença de
procedência para declarar nula cláusula contratual que exigia aviso
prévio de 60 dias para rescisão de contrato de plano de saúde
coletivo, com cobrança de mensalidades no período, reconhecendo a
inexigibilidade dos valores e afastando alegação de advocacia
predatória dos patronos da parte autora.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é válida e exigível a
cláusula contratual que, com fundamento no parágrafo único do art.
17 da RN ANS n. 195/2009, exige aviso prévio de 60 dias para
rescisão de contrato de plano de saúde coletivo, com manutenção das
obrigações e cobrança de mensalidades no período, à luz dos arts.
421 e 422 do Código Civil, da RN ANS n. 557/2022 e da ação civil
pública que declarou nulo o referido dispositivo normativo.
3. Outra questão em discussão consiste em saber se, diante de
acórdão alinhado à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal
de Justiça quanto à abusividade da cláusula de aviso prévio
remunerado de 60 dias em planos de saúde coletivos, é possível o
conhecimento do recurso especial pelas alíneas a e c do art. 105,
III, da Constituição Federal, não obstante a incidência da Súmula
83/STJ.
III. Razões de decidir
4. O acórdão recorrido reconheceu a nulidade da cláusula de aviso
prévio de 60 dias e da cobrança de mensalidades posteriores ao
pedido de cancelamento com fundamento na ação civil pública n.
0136265-83.2013.4.02.5101, na qual o Tribunal Regional Federal da 2ª
Região declarou, por abusividade, a nulidade do parágrafo único do
art. 17 da RN ANS n. 195/2009, decisão dotada de eficácia erga
omnes, e na edição da RN ANS n. 455/2020, que revogou o referido
dispositivo, de modo que não podem subsistir cláusulas contratuais
erigidas sobre ato normativo nulo.
5. A Corte de origem assentou, em consonância com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, que a cláusula que impõe aviso
prévio remunerado de 60 dias para cancelamento de plano de saúde
coletivo é abusiva, por impor obrigação desproporcional ao
consumidor, que não pode ser compelido a pagar mensalidades após
manifestar a intenção de rescindir o contrato, especialmente quando
o fundamento normativo (parágrafo único do art. 17 da RN ANS n.
195/2009) foi anulado em controle coletivo.
6. Os arts. 421 e 422 do Código Civil, que consagram a liberdade
contratual, a boa-fé objetiva e a disciplina da rescisão contratual,
não autorizam a manutenção de cláusula reputada abusiva e amparada
em dispositivo normativo já declarado nulo em ação civil pública,
pois a autonomia privada encontra limite na proteção do consumidor e
no controle de cláusulas abusivas.
7. Verificada a identidade do entendimento adotado pelo Tribunal de
origem com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça,
quanto à abusividade e nulidade da cláusula de aviso prévio de 60
dias fundada no parágrafo único do art. 17 da RN ANS n. 195/2009 e à
inexigibilidade de mensalidades após o pedido de cancelamento,
incide a Súmula n. 83/STJ, que obsta o conhecimento do recurso
especial tanto pela alínea a (violação de lei federal) quanto pela
alínea c (divergência jurisprudencial) do art. 105, III, da
Constituição Federal.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS PARA RESCISÃO
CONTRATUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE DECLAROU NULO O PARÁGRAFO ÚNICO
DO ART. 17 DA RN ANS N. 195/2009. COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS
PEDIDO DE CANCELAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde, com
fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal,
contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que, em ação
declaratória de inexistência de débitos, manteve sentença de
procedência para declarar nula cláusula contratual que exigia aviso
prévio de 60 dias para rescisão de contrato de plano de saúde
coletivo, com cobrança de mensalidades no período, reconhecendo a
inexigibilidade dos valores e afastando alegação de advocacia
predatória dos patronos da parte autora.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é válida e exigível a
cláusula contratual que, com fundamento no parágrafo único do art.
17 da RN ANS n. 195/2009, exige aviso prévio de 60 dias para
rescisão de contrato de plano de saúde coletivo, com manutenção das
obrigações e cobrança de mensalidades no período, à luz dos arts.
421 e 422 do Código Civil, da RN ANS n. 557/2022 e da ação civil
pública que declarou nulo o referido dispositivo normativo.
3. Outra questão em discussão consiste em saber se, diante de
acórdão alinhado à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal
de Justiça quanto à abusividade da cláusula de aviso prévio
remunerado de 60 dias em planos de saúde coletivos, é possível o
conhecimento do recurso especial pelas alíneas a e c do art. 105,
III, da Constituição Federal, não obstante a incidência da Súmula
83/STJ.
III. Razões de decidir
4. O acórdão recorrido reconheceu a nulidade da cláusula de aviso
prévio de 60 dias e da cobrança de mensalidades posteriores ao
pedido de cancelamento com fundamento na ação civil pública n.
0136265-83.2013.4.02.5101, na qual o Tribunal Regional Federal da 2ª
Região declarou, por abusividade, a nulidade do parágrafo único do
art. 17 da RN ANS n. 195/2009, decisão dotada de eficácia erga
omnes, e na edição da RN ANS n. 455/2020, que revogou o referido
dispositivo, de modo que não podem subsistir cláusulas contratuais
erigidas sobre ato normativo nulo.
5. A Corte de origem assentou, em consonância com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, que a cláusula que impõe aviso
prévio remunerado de 60 dias para cancelamento de plano de saúde
coletivo é abusiva, por impor obrigação desproporcional ao
consumidor, que não pode ser compelido a pagar mensalidades após
manifestar a intenção de rescindir o contrato, especialmente quando
o fundamento normativo (parágrafo único do art. 17 da RN ANS n.
195/2009) foi anulado em controle coletivo.
6. Os arts. 421 e 422 do Código Civil, que consagram a liberdade
contratual, a boa-fé objetiva e a disciplina da rescisão contratual,
não autorizam a manutenção de cláusula reputada abusiva e amparada
em dispositivo normativo já declarado nulo em ação civil pública,
pois a autonomia privada encontra limite na proteção do consumidor e
no controle de cláusulas abusivas.
7. Verificada a identidade do entendimento adotado pelo Tribunal de
origem com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça,
quanto à abusividade e nulidade da cláusula de aviso prévio de 60
dias fundada no parágrafo único do art. 17 da RN ANS n. 195/2009 e à
inexigibilidade de mensalidades após o pedido de cancelamento,
incide a Súmula n. 83/STJ, que obsta o conhecimento do recurso
especial tanto pela alínea a (violação de lei federal) quanto pela
alínea c (divergência jurisprudencial) do art. 105, III, da
Constituição Federal.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas
Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO - PLANO DE SAÚDE - PAGAMENTO DE
MENSALIDADE - PEDIDO DE CANCELAMENTO - ABUSIVIDADE - SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<REsp 2192281>>-SP, <<REsp 2218243>>-SP,
<<AREsp 3028075>>-SC, <<REsp 2225949>>-SP
(ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<AREsp 2856962>>-GO
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2248761 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
71ed95ce8c03b657101f503ca08f561a4b37c53dbee177948616f50357bf1d42. SHA-256 do comentário:059846cf6df57f357ccdaee5fbac4d5374e09c406168744a8e828d0569dfd4b0.