STJ — 2128136

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-05-11Data da publicação: 2026-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f617d5017658b7e9155691f0d3c64a3339bc88faed776a8386297f5cc79cb882

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958401
Número de registro na fonte
202400747646
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2128136 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f617d5017658b7e9155691f0d3c64a3339bc88faed776a8386297f5cc79cb882. SHA-256 do comentário: fde14cc455556f9d92ce73d8ae404bd7262f5ca24b86e04ea890a2c7884bc0a0.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que desconstituiu sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer com pedido de indenização, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem. 2. Fato relevante. A controvérsia envolve a ausência de pedido expresso de exibição de documentos e a inversão do ônus da prova, com a alegação de que a não apresentação de contrato pela instituição financeira não pode prejudicar a parte autora em suas pretensões. 3. Decisões anteriores. O juízo de primeira instância julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando os autores ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios. O Tribunal de Justiça reformou a sentença, reconhecendo a nulidade e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de pedido expresso de exibição de documentos pode ser condicionante para o pleito de indenização e se a inversão do ônus da prova pode justificar a determinação de apresentação de documentos pela parte requerida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de origem entendeu que a ausência de pedido expresso de exibição de documentos não constitui condição indispensável para a formulação de pedido de indenização, sendo possível ao magistrado determinar a apresentação de documentos, mesmo de ofício. 6. Alterar o entendimento do acórdão recorrido sobre a ausência de pedido expresso de exibição de documentos e sua relação com o pleito de indenização exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. A pretensão recursal de modificar as conclusões sobre os fatos e provas do processo encontra óbice na jurisprudência consolidada do STJ, que veda o revolvimento de matéria fática em sede de recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NULIDADE DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que desconstituiu sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer com pedido de indenização, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem. 2. Fato relevante. A controvérsia envolve a ausência de pedido expresso de exibição de documentos e a inversão do ônus da prova, com a alegação de que a não apresentação de contrato pela instituição financeira não pode prejudicar a parte autora em suas pretensões. 3. Decisões anteriores. O juízo de primeira instância julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando os autores ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios. O Tribunal de Justiça reformou a sentença, reconhecendo a nulidade e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de pedido expresso de exibição de documentos pode ser condicionante para o pleito de indenização e se a inversão do ônus da prova pode justificar a determinação de apresentação de documentos pela parte requerida. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem entendeu que a ausência de pedido expresso de exibição de documentos não constitui condição indispensável para a formulação de pedido de indenização, sendo possível ao magistrado determinar a apresentação de documentos, mesmo de ofício. 6. Alterar o entendimento do acórdão recorrido sobre a ausência de pedido expresso de exibição de documentos e sua relação com o pleito de indenização exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. A pretensão recursal de modificar as conclusões sobre os fatos e provas do processo encontra óbice na jurisprudência consolidada do STJ, que veda o revolvimento de matéria fática em sede de recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.