Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO DE SÓCIO PARA COMPROVAR INTEGRALIZAÇÃO DO
CAPITAL SOCIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (ART. 1.052 DO CC).
AUTONOMIA PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO
DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO EXECUTIVO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE INDICAÇÃO DE REPOSITÓRIO (ART.
255, § 1º, DO RISTJ). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de
instrumento, indeferiu a intimação de sócio de sociedade empresária
executada para comprovar a integralização do capital social nos
próprios autos da execução, sem prévia instauração do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica.
- O objetivo recursal é decidir se (i) há violação do art. 1.052 do
CC sobre a possibilidade de intimação do sócio para comprovação de
integralização do capital social, sem IDPJ; (ii) há divergência
jurisprudencial.
- A responsabilidade solidária dos sócios pela integralização do
capital social não autoriza, por si, a constrição ou a imposição de
deveres processuais ao sócio no curso da execução contra a pessoa
jurídica sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da
personalidade jurídica, que assegura contraditório e ampla defesa.
A medida pretendida é incompatível com o rito executivo e com a
autonomia patrimonial da sociedade.
- O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e
sem a indicação do repositório oficial ou autorizado de publicação
dos paradigmas, nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ. A mera
transcrição de ementas não basta.
- Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO DE SÓCIO PARA COMPROVAR INTEGRALIZAÇÃO DO
CAPITAL SOCIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (ART. 1.052 DO CC).
AUTONOMIA PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO
DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO EXECUTIVO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE INDICAÇÃO DE REPOSITÓRIO (ART.
255, § 1º, DO RISTJ). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de
instrumento, indeferiu a intimação de sócio de sociedade empresária
executada para comprovar a integralização do capital social nos
próprios autos da execução, sem prévia instauração do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação do art. 1.052 do
CC sobre a possibilidade de intimação do sócio para comprovação de
integralização do capital social, sem IDPJ; (ii) há divergência
jurisprudencial.
3. A responsabilidade solidária dos sócios pela integralização do
capital social não autoriza, por si, a constrição ou a imposição de
deveres processuais ao sócio no curso da execução contra a pessoa
jurídica sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da
personalidade jurídica, que assegura contraditório e ampla defesa.
A medida pretendida é incompatível com o rito executivo e com a
autonomia patrimonial da sociedade.
4. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e
sem a indicação do repositório oficial ou autorizado de publicação
dos paradigmas, nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ. A mera
transcrição de ementas não basta.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA - SIMPLES PETIÇÃO NOS AUTOS - PROCESSO EXECUTIVO)
STJ - {{AREsp 2842345}}-SP, {{AREsp 3003806}}-MG
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2037628>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2092111>>-GO,
<<AgInt no AREsp 2470214>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1700021>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2240708 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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