STJ — 2240708

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-05-11Data da publicação: 2026-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 81f6e9b7e8d4d0d65d5769cf4c6a67a2573a5ea9f352bb2f8a3c024d38b78ecc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958468
Número de registro na fonte
202504079467
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2240708 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 81f6e9b7e8d4d0d65d5769cf4c6a67a2573a5ea9f352bb2f8a3c024d38b78ecc. SHA-256 do comentário: c5bc71c3bc2f46e5ae4cfc813d72f7eb169f83214969492b959258fa66fd9538.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.240.708 do STJ: processual civil e empresarial

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, indeferiu a intimação de sócio de sociedade empresária executada para comprovar a integralização do capital social nos próprios autos da execução, sem prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação do art. 1.052 do CC sobre a possibilidade de intimação do sócio para comprovação de integralização do capital social, sem IDPJ; (ii) há divergência jurisprudencial. 3. A responsabilidade solidária dos sócios pela integralização do capital social não autoriza, por si, a constrição ou a imposição de deveres processuais ao sócio no curso da execução contra a pessoa jurídica sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que assegura contraditório e ampla defesa. A medida pretendida é incompatível com o rito executivo e com a autonomia patrimonial da sociedade. 4. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e sem a indicação do repositório oficial ou autorizado de publicação dos paradigmas, nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ. A mera transcrição de ementas não basta. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958468, publicado pelo tribunal em 15 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.240.708 do STJ: processual civil e empresarial · A fundamentação do REsp 2.240.708, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: empresarial.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c624f3dd297561d70474c54f9e8de18e511ee0aed91f18e2fa0b7c582b619bcc
  • Registro documental: 81f6e9b7e8d4d0d65d5769cf4c6a67a2573a5ea9f352bb2f8a3c024d38b78ecc
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO DE SÓCIO PARA COMPROVAR INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (ART. 1.052 DO CC). AUTONOMIA PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO EXECUTIVO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE INDICAÇÃO DE REPOSITÓRIO (ART. 255, § 1º, DO RISTJ). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, indeferiu a intimação de sócio de sociedade empresária executada para comprovar a integralização do capital social nos próprios autos da execução, sem prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação do art. 1.052 do CC sobre a possibilidade de intimação do sócio para comprovação de integralização do capital social, sem IDPJ; (ii) há divergência jurisprudencial.
  3. A responsabilidade solidária dos sócios pela integralização do capital social não autoriza, por si, a constrição ou a imposição de deveres processuais ao sócio no curso da execução contra a pessoa jurídica sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que assegura contraditório e ampla defesa. A medida pretendida é incompatível com o rito executivo e com a autonomia patrimonial da sociedade.
  4. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e sem a indicação do repositório oficial ou autorizado de publicação dos paradigmas, nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ. A mera transcrição de ementas não basta.
  5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO DE SÓCIO PARA COMPROVAR INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (ART. 1.052 DO CC). AUTONOMIA PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO EXECUTIVO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE INDICAÇÃO DE REPOSITÓRIO (ART. 255, § 1º, DO RISTJ). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, indeferiu a intimação de sócio de sociedade empresária executada para comprovar a integralização do capital social nos próprios autos da execução, sem prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação do art. 1.052 do CC sobre a possibilidade de intimação do sócio para comprovação de integralização do capital social, sem IDPJ; (ii) há divergência jurisprudencial. 3. A responsabilidade solidária dos sócios pela integralização do capital social não autoriza, por si, a constrição ou a imposição de deveres processuais ao sócio no curso da execução contra a pessoa jurídica sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que assegura contraditório e ampla defesa. A medida pretendida é incompatível com o rito executivo e com a autonomia patrimonial da sociedade. 4. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e sem a indicação do repositório oficial ou autorizado de publicação dos paradigmas, nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ. A mera transcrição de ementas não basta. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - SIMPLES PETIÇÃO NOS AUTOS - PROCESSO EXECUTIVO) STJ - {{AREsp 2842345}}-SP, {{AREsp 3003806}}-MG (DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO) STJ - <<AgInt no AREsp 2037628>>-SP, <<AgInt no AREsp 2092111>>-GO, <<AgInt no AREsp 2470214>>-SP, <<AgInt no AREsp 1700021>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.