Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-05-18Data da publicação: 2026-05-21
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 95d07a2ee23f4be1b1c761cc3554f87eea62c8468db9fc0cb52dc464829c6901
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2926731 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 95d07a2ee23f4be1b1c761cc3554f87eea62c8468db9fc0cb52dc464829c6901. SHA-256 do comentário: 7052905eddaa391c7fb5923ea4b51c6bec1015630b4cb9393b7214a2c189f5e4.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo
em recurso especial que, em ação de obrigação de fazer cumulada com
indenização por dano moral decorrente de compra e venda de veículo
usado anunciado em "site" na "internet", conheceu do agravo para não
conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça, e majorou os honorários recursais para
15%, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
2. A Embargante sustenta omissão do acórdão quanto ao reconhecimento
de que litiga sob o pálio da justiça gratuita, já deferida e
mantida nas instâncias de origem, e quanto à consequente suspensão
da exigibilidade das verbas de sucumbência, inclusive honorários
recursais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é
omisso por não consignar a condição da Embargante como beneficiária
da justiça gratuita, com a consequente suspensão da exigibilidade
das verbas sucumbenciais, inclusive honorários recursais, na forma
do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e
aclaratória, sendo cabíveis quando houver obscuridade, contradição,
omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do art.
1.022 do Código de Processo Civil.
5. Os documentos constantes dos autos demonstram que a justiça
gratuita foi deferida em primeiro grau, mantida ao se rejeitar
impugnação ao benefício e reconhecida no acórdão de apelação, de
modo que a omissão do acórdão embargado quanto a essa condição, não
obstante a majoração dos honorários recursais, configura vício
sanável por embargos de declaração.
6. O art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que,
sendo vencido o beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações
decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de
exigibilidade, somente podendo ser executadas se demonstrada, em
cinco anos após o trânsito em julgado, a cessação da insuficiência
de recursos, extinguindo-se tais obrigações após esse prazo.
7. Mostra-se necessária, portanto, a integração do acórdão para
consignar, expressamente, a condição da Embargante como beneficiária
da gratuidade da justiça e a suspensão da exigibilidade das verbas
sucumbenciais, inclusive honorários recursais majorados para 15%,
sem alteração das conclusões quanto ao conhecimento do agravo e ao
não conhecimento do recurso especial, mantida a incidência da Súmula
7 do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA E SUSPENSÃO
DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO.
EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo
em recurso especial que, em ação de obrigação de fazer cumulada com
indenização por dano moral decorrente de compra e venda de veículo
usado anunciado em "site" na "internet", conheceu do agravo para não
conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça, e majorou os honorários recursais para
15%, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
2. A Embargante sustenta omissão do acórdão quanto ao reconhecimento
de que litiga sob o pálio da justiça gratuita, já deferida e
mantida nas instâncias de origem, e quanto à consequente suspensão
da exigibilidade das verbas de sucumbência, inclusive honorários
recursais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é
omisso por não consignar a condição da Embargante como beneficiária
da justiça gratuita, com a consequente suspensão da exigibilidade
das verbas sucumbenciais, inclusive honorários recursais, na forma
do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e
aclaratória, sendo cabíveis quando houver obscuridade, contradição,
omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do art.
1.022 do Código de Processo Civil.
5. Os documentos constantes dos autos demonstram que a justiça
gratuita foi deferida em primeiro grau, mantida ao se rejeitar
impugnação ao benefício e reconhecida no acórdão de apelação, de
modo que a omissão do acórdão embargado quanto a essa condição, não
obstante a majoração dos honorários recursais, configura vício
sanável por embargos de declaração.
6. O art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que,
sendo vencido o beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações
decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de
exigibilidade, somente podendo ser executadas se demonstrada, em
cinco anos após o trânsito em julgado, a cessação da insuficiência
de recursos, extinguindo-se tais obrigações após esse prazo.
7. Mostra-se necessária, portanto, a integração do acórdão para
consignar, expressamente, a condição da Embargante como beneficiária
da gratuidade da justiça e a suspensão da exigibilidade das verbas
sucumbenciais, inclusive honorários recursais majorados para 15%,
sem alteração das conclusões quanto ao conhecimento do agravo e ao
não conhecimento do recurso especial, mantida a incidência da Súmula
7 do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2926731 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
95d07a2ee23f4be1b1c761cc3554f87eea62c8468db9fc0cb52dc464829c6901. SHA-256 do comentário:7052905eddaa391c7fb5923ea4b51c6bec1015630b4cb9393b7214a2c189f5e4.