STJ — 2232356
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 66e73a8ef4f886d986d105f0fe3af22ff16727d583f81aff75982546775c202c
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 958746
- Número de registro na fonte
- 202503411493
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUPERAVIT. OBRIGATORIEDADE. SOMENTE APÓS TRÊS ANOS CONSECUTIVOS. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de cobrança de diferença de complementação de benefício previdenciário.
- A jurisprudência desta Corte Superior, em precedentes específicos, negou a distribuição do resultado superavitário apurado no exercício de 1999 no plano de benefícios da Fundação Sistel, por entender ser necessária a ocorrência de superávit por 3 (três) exercícios consecutivos para haver a revisão obrigatória. Precedentes.
- Recurso especial conhecido e provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2232356 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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