STJ — 2234739

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2026-05-11Data da publicação: 2026-05-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bee1bf1f1d345eb2cabda0a60f480c068392f68864520fba5cba8cf95cdaf2f1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958753
Número de registro na fonte
202503623755
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2234739 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bee1bf1f1d345eb2cabda0a60f480c068392f68864520fba5cba8cf95cdaf2f1. SHA-256 do comentário: 12dda013e19f64b4af722085210ba3539e63809f4ace0ffc16bdc6ac7b796a2e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Confissão de dívida: quando é título executivo

Tema documentado no texto da fonte

Quando a confissão prevê pagamento parcelado, é comum incluir cláusula de vencimento antecipado: se o devedor atrasar uma parcela, todo o saldo vence de uma vez, permitindo executar o valor integral em vez de esperar cada parcela vencer isoladamente. Essa cláusula precisa estar escrita de forma clara no instrumento — sem previsão expressa, discute-se se o credor pode mesmo cobrar o saldo inteiro de uma só vez. Do lado do devedor, vale lembrar que o Código Civil garante o direito a receber quitação regular a cada parcela paga — documento que ajuda a provar, mais adiante, qual parte do saldo já foi efetivamente quitada caso surja disputa sobre o valor executado.

Trecho de Confissão de dívida: quando é título executivo · Confissão de dívida em parcelas: um cuidado extra · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: confissao, divida.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 7f88f1e72dfda85c4d545dd806afb88648f3bd98157b2232666fca13b4ebed5e
  • Registro documental: bee1bf1f1d345eb2cabda0a60f480c068392f68864520fba5cba8cf95cdaf2f1
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. DOCUSIGN. CERTIFICAÇÃO DIFERENTE DE ICP-BRASIL. VALIDADE. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Deve ser admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica desde que sua integridade seja conferida pela entidade provedora desse serviço, evidenciando a ausência de exclusividade da certificação digital do sistema ICP-Brasil. Precedentes.
  2. Recurso especial conhecido e provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. DOCUSIGN. CERTIFICAÇÃO DIFERENTE DE ICP-BRASIL. VALIDADE. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Deve ser admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica desde que sua integridade seja conferida pela entidade provedora desse serviço, evidenciando a ausência de exclusividade da certificação digital do sistema ICP-Brasil. Precedentes. 2. Recurso especial conhecido e provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ASSINATURA DIGITAL - CERTIFICAÇÃO DIFERENTE DE ICP-BRASIL - VALIDADE) STJ - <<AREsp 2875391>>-SP, <<REsp 2150278>>-PR

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.