Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. RITO DA LEI N. 8.038/1990. NÃO APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA. COMPETÊNCIA ALTERADA NA FASE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TEMPUS REGIT ACTUM. 2. INTERROGATÓRIO COMO ÚLTIMO ATO DA INSTRUÇÃO.
OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NÃO COMPARECIMENTO DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Iniciada a ação penal no Juízo comum de primeira instância, com a superveniência de condição que atraia o foro especial por prerrogativa de função, deve o processo ser remetido, no estado em que se encontra, ao Tribunal competente. Nesse caso, a
superveniente modificação da competência, em razão da detenção de foro por prerrogativa de função, não tem o condão de invalidar os atos válidos anteriormente praticados no processo, sob pena de violação do princípio tempus regit actum, uma vez que o
juiz era competente antes de tal modificação". (HC n. 300.197/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 30/10/2018.)
- Diferentemente da alegação defensiva, verifica-se que o interrogatório foi efetivamente o último ato da instrução. Ainda que tenha sido designado antes da chegada das cartas de ordem, estas chegaram antes da sua realização, não se verificando,
portanto, qualquer irregularidade. Ademais, ainda que assim não fosse, o paciente nem ao menos compareceu ao interrogatório. Dessa forma, além de não se verificar nulidade, não se observa, igualmente, eventual prejuízo.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. RITO DA LEI N. 8.038/1990. NÃO APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA. COMPETÊNCIA ALTERADA NA FASE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TEMPUS REGIT ACTUM. 2. INTERROGATÓRIO COMO ÚLTIMO ATO DA INSTRUÇÃO.
OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NÃO COMPARECIMENTO DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "Iniciada a ação penal no Juízo comum de primeira instância, com a superveniência de condição que atraia o foro especial por prerrogativa de função, deve o processo ser remetido, no estado em que se encontra, ao Tribunal competente. Nesse caso, a
superveniente modificação da competência, em razão da detenção de foro por prerrogativa de função, não tem o condão de invalidar os atos válidos anteriormente praticados no processo, sob pena de violação do princípio tempus regit actum, uma vez que o
juiz era competente antes de tal modificação". (HC n. 300.197/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 30/10/2018.)
2. Diferentemente da alegação defensiva, verifica-se que o interrogatório foi efetivamente o último ato da instrução. Ainda que tenha sido designado antes da chegada das cartas de ordem, estas chegaram antes da sua realização, não se verificando,
portanto, qualquer irregularidade. Ademais, ainda que assim não fosse, o paciente nem ao menos compareceu ao interrogatório. Dessa forma, além de não se verificar nulidade, não se observa, igualmente, eventual prejuízo.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, João Otávio
de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.