STJ — 3093445

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-05-18Data da publicação: 2026-05-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 06856107020a0c65013ea3a0295162e98c61c8562f5ef068186e99c18bbfae41

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959322
Número de registro na fonte
202504269830
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3093445 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 06856107020a0c65013ea3a0295162e98c61c8562f5ef068186e99c18bbfae41. SHA-256 do comentário: c4da7fa80ab00cc3aca03a35e7080e153ac22c4ee5823f98075f427029b33902.

Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
  • Registro documental: 06856107020a0c65013ea3a0295162e98c61c8562f5ef068186e99c18bbfae41
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DE RETENÇÃO. SÚMULA 83/STJ. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO INADMISSÍVEL. LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA. PREJUÍZO PRESUMIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em ação de rescisão contratual cumulada com danos materiais, reconheceu a perda superveniente do objeto do pedido de rescisão por leilão extrajudicial, afastou dano moral e manteve restituição parcial de parcelas e lucros cessantes.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC); (ii) o leilão extrajudicial afasta a restituição de parcelas e se é cabível majoração da retenção para 25%; (iii) é possível a retenção das arras confirmatórias; (iv) são devidos lucros cessantes pelo atraso na entrega.
  3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, as questões essenciais para a solução da controvérsia, não sendo exigível a refutação, ponto a ponto, dos argumentos das partes.
  4. O leilão extrajudicial não exclui o direito do comprador à restituição das parcelas pagas, que é imediata e integral se a culpa é do vendedor/construtor, ou parcial se o desfazimento decorre de iniciativa do comprador (Súmula 543/STJ). Em hipóteses em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula 83/STJ, inviabilizando a tese de inexistência de valores a devolver e de majoração automática da retenção para 25%.
  5. As arras confirmatórias, por terem natureza de garantia e início de pagamento, não têm a finalidade de prefixar perdas e danos e, por isso, não podem ser retidas na resolução contratual por inadimplemento.
  6. O atraso na entrega do imóvel gera indenização por lucros cessantes durante o período de mora, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador.
  7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DE RETENÇÃO. SÚMULA 83/STJ. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO INADMISSÍVEL. LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA. PREJUÍZO PRESUMIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em ação de rescisão contratual cumulada com danos materiais, reconheceu a perda superveniente do objeto do pedido de rescisão por leilão extrajudicial, afastou dano moral e manteve restituição parcial de parcelas e lucros cessantes. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC); (ii) o leilão extrajudicial afasta a restituição de parcelas e se é cabível majoração da retenção para 25%; (iii) é possível a retenção das arras confirmatórias; (iv) são devidos lucros cessantes pelo atraso na entrega. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, as questões essenciais para a solução da controvérsia, não sendo exigível a refutação, ponto a ponto, dos argumentos das partes. 4. O leilão extrajudicial não exclui o direito do comprador à restituição das parcelas pagas, que é imediata e integral se a culpa é do vendedor/construtor, ou parcial se o desfazimento decorre de iniciativa do comprador (Súmula 543/STJ). Em hipóteses em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula 83/STJ, inviabilizando a tese de inexistência de valores a devolver e de majoração automática da retenção para 25%. 5. As arras confirmatórias, por terem natureza de garantia e início de pagamento, não têm a finalidade de prefixar perdas e danos e, por isso, não podem ser retidas na resolução contratual por inadimplemento. 6. O atraso na entrega do imóvel gera indenização por lucros cessantes durante o período de mora, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.