Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. RESTITUIÇÃO DE
PARCELAS PAGAS. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DE RETENÇÃO. SÚMULA
83/STJ. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO INADMISSÍVEL. LUCROS
CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA. PREJUÍZO PRESUMIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial contra acórdão que, em ação de
rescisão contratual cumulada com danos materiais, reconheceu a perda
superveniente do objeto do pedido de rescisão por leilão
extrajudicial, afastou dano moral e manteve restituição parcial de
parcelas e lucros cessantes.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do
CPC); (ii) o leilão extrajudicial afasta a restituição de parcelas
e se é cabível majoração da retenção para 25%; (iii) é possível a
retenção das arras confirmatórias; (iv) são devidos lucros cessantes
pelo atraso na entrega.
- Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão enfrenta, de forma suficiente, as questões essenciais para a
solução da controvérsia, não sendo exigível a refutação, ponto a
ponto, dos argumentos das partes.
- O leilão extrajudicial não exclui o direito do comprador à
restituição das parcelas pagas, que é imediata e integral se a culpa
é do vendedor/construtor, ou parcial se o desfazimento decorre de
iniciativa do comprador (Súmula 543/STJ). Em hipóteses em
consonância com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula
83/STJ, inviabilizando a tese de inexistência de valores a devolver
e de majoração automática da retenção para 25%.
- As arras confirmatórias, por terem natureza de garantia e início
de pagamento, não têm a finalidade de prefixar perdas e danos e,
por isso, não podem ser retidas na resolução contratual por
inadimplemento.
- O atraso na entrega do imóvel gera indenização por lucros
cessantes durante o período de mora, sendo presumido o prejuízo do
promitente comprador.
- Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. RESTITUIÇÃO DE
PARCELAS PAGAS. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DE RETENÇÃO. SÚMULA
83/STJ. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO INADMISSÍVEL. LUCROS
CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA. PREJUÍZO PRESUMIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em ação de
rescisão contratual cumulada com danos materiais, reconheceu a perda
superveniente do objeto do pedido de rescisão por leilão
extrajudicial, afastou dano moral e manteve restituição parcial de
parcelas e lucros cessantes.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do
CPC); (ii) o leilão extrajudicial afasta a restituição de parcelas
e se é cabível majoração da retenção para 25%; (iii) é possível a
retenção das arras confirmatórias; (iv) são devidos lucros cessantes
pelo atraso na entrega.
3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão enfrenta, de forma suficiente, as questões essenciais para a
solução da controvérsia, não sendo exigível a refutação, ponto a
ponto, dos argumentos das partes.
4. O leilão extrajudicial não exclui o direito do comprador à
restituição das parcelas pagas, que é imediata e integral se a culpa
é do vendedor/construtor, ou parcial se o desfazimento decorre de
iniciativa do comprador (Súmula 543/STJ). Em hipóteses em
consonância com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula
83/STJ, inviabilizando a tese de inexistência de valores a devolver
e de majoração automática da retenção para 25%.
5. As arras confirmatórias, por terem natureza de garantia e início
de pagamento, não têm a finalidade de prefixar perdas e danos e,
por isso, não podem ser retidas na resolução contratual por
inadimplemento.
6. O atraso na entrega do imóvel gera indenização por lucros
cessantes durante o período de mora, sendo presumido o prejuízo do
promitente comprador.
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3093445 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
06856107020a0c65013ea3a0295162e98c61c8562f5ef068186e99c18bbfae41. SHA-256 do comentário:c4da7fa80ab00cc3aca03a35e7080e153ac22c4ee5823f98075f427029b33902.