Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM
JUDICIAL. IMPOSIÇÃO DE MULTA E RESPONSABILIDADE PELA DÍVIDA
(SUB-ROGAÇÃO). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 9º, 10 DO CPC.
PRECLUSÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. DESCUMPRIMENTO SEM JUSTIFICATIVA.
ANÁLISE DE DECISÃO SURPRESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
133 A 137 DO CPC. NECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. DEBATE INAPLICÁVEL NO CASO CONCRETO.
RESPONSABILIDADE DIRETA E NÃO SUBSIDIÁRIA DE TERCEIRO. TEMA 1.137 DO
STJ. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem, ao analisar o conjunto de fatos e provas,
concluiu que ocorreu a preclusão e que houve descumprimento
injustificado de ordens judiciais pela empresa agravante. Foi
verificado que o magistrado concedeu diversas oportunidades de
manifestação antes de aplicar as sanções.
- Alterar essas conclusões para verificar se houve "decisão
surpresa" (violação dos arts. 9º e 10 do CPC) exigiria,
necessariamente, o reexame das provas, o que é defeso em recurso
especial, conforme estabelece a Súmula 7 do STJ.
- O caso concreto envolve a aplicação de multa direto a terceiro,
em virtude de descumprimento de decisão judicial, seguindo-se
sub-rogação antes imposta, de modo que não há correlação com a
necessidade ou não de instauração do incidente de desconsideração da
personalidade jurídica.
- As penalidades aplicadas pelo descumprimento de deveres
processuais específicos, previstos no art. 861 do CPC, não se
confundem com as medidas executivas atípicas discutidas no Tema
1.137 do STJ. O referido tema trata de meios para satisfação direta
do crédito, enquanto o caso trata de punição por desobediência a
ordens judiciais.
- Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM
JUDICIAL. IMPOSIÇÃO DE MULTA E RESPONSABILIDADE PELA DÍVIDA
(SUB-ROGAÇÃO). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 9º, 10 DO CPC.
PRECLUSÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. DESCUMPRIMENTO SEM JUSTIFICATIVA.
ANÁLISE DE DECISÃO SURPRESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
133 A 137 DO CPC. NECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. DEBATE INAPLICÁVEL NO CASO CONCRETO.
RESPONSABILIDADE DIRETA E NÃO SUBSIDIÁRIA DE TERCEIRO. TEMA 1.137 DO
STJ. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, ao analisar o conjunto de fatos e provas,
concluiu que ocorreu a preclusão e que houve descumprimento
injustificado de ordens judiciais pela empresa agravante. Foi
verificado que o magistrado concedeu diversas oportunidades de
manifestação antes de aplicar as sanções.
2. Alterar essas conclusões para verificar se houve "decisão
surpresa" (violação dos arts. 9º e 10 do CPC) exigiria,
necessariamente, o reexame das provas, o que é defeso em recurso
especial, conforme estabelece a Súmula 7 do STJ.
3. O caso concreto envolve a aplicação de multa direto a terceiro,
em virtude de descumprimento de decisão judicial, seguindo-se
sub-rogação antes imposta, de modo que não há correlação com a
necessidade ou não de instauração do incidente de desconsideração da
personalidade jurídica.
4. As penalidades aplicadas pelo descumprimento de deveres
processuais específicos, previstos no art. 861 do CPC, não se
confundem com as medidas executivas atípicas discutidas no Tema
1.137 do STJ. O referido tema trata de meios para satisfação direta
do crédito, enquanto o caso trata de punição por desobediência a
ordens judiciais.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3097740 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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