STJ — 168315

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2022-09-13Data da publicação: 2022-09-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8be8ddea41e2235ce1fb9fe6fc41aedc546a4df258b01e3b66410d37f1b4919d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000826219
Número de registro na fonte
202202272726
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 168315 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8be8ddea41e2235ce1fb9fe6fc41aedc546a4df258b01e3b66410d37f1b4919d. SHA-256 do comentário: 082ec835f76ae4991fc53e5622d33cbbd3ae92ba85c6eca9eace5fe361dd3ded.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se nega o direito de produção de provas, porém é facultado ao magistrado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes.
  2. Inviável o acolhimento da tese defensiva de cerceamento de defesa quando evidenciado que, após frustradas as tentativas de intimação, o acusado foi antecipadamente cientificado acerca da decisão em que o juiz informava a respeito da necessidade de comunicar às testemunhas de defesa a data da audiência ou de encaminhar o link para comparecimento remoto. Com o silêncio da defesa, que deixou para se manifestar apenas em audiência, operou-se a preclusão da questão.
  3. Limitou-se a defesa a sustentar genericamente a necessidade das testemunhas, sem, porém, comprovar a imprescindibilidade dos referidos testemunhos para a apuração da verdade dos fatos. Assim, não se justifica nova paralisação, para novas intimações, de processo que perdura desde 2014.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se nega o direito de produção de provas, porém é facultado ao magistrado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. 2. Inviável o acolhimento da tese defensiva de cerceamento de defesa quando evidenciado que, após frustradas as tentativas de intimação, o acusado foi antecipadamente cientificado acerca da decisão em que o juiz informava a respeito da necessidade de comunicar às testemunhas de defesa a data da audiência ou de encaminhar o link para comparecimento remoto. Com o silêncio da defesa, que deixou para se manifestar apenas em audiência, operou-se a preclusão da questão. 3. Limitou-se a defesa a sustentar genericamente a necessidade das testemunhas, sem, porém, comprovar a imprescindibilidade dos referidos testemunhos para a apuração da verdade dos fatos. Assim, não se justifica nova paralisação, para novas intimações, de processo que perdura desde 2014. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.