Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA
DE DESPESA HOSPITALAR DURANTE INTERNAÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO E
SENTENÇA EXTRA PETITA. CAUSA MADURA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO
OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
REDISTRIBUIÇÃO. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial interposto por hospital em demanda que
discute cobrança de despesas hospitalares decorrentes do uso de
medicamento de alto custo durante internação, com sentença cassada
por extra petita e julgamento pela causa madura, reconhecendo a
inexigibilidade do débito em relação ao hospital e ao plano de
saúde.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional por ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (ii) é
possível impor exclusivamente ao plano de saúde os honorários
sucumbenciais com base no princípio da causalidade, à luz do art. 85
do CPC.
- Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
Colegiado enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões
essenciais da controvérsia, inclusive ao afirmar a sucumbência de
ambos os fornecedores e a inexigibilidade do débito da consumidora,
recusando a rediscussão do mérito por via estreita de embargos de
declaração, em conformidade com os arts. 489 e 1.022 do CPC.
- A pretendida redistribuição dos honorários com imposição
exclusiva ao plano de saúde demanda reexame do conjunto
fático-probatório e não enfrenta fundamentos autônomos do acórdão,
além de carecer de prequestionamento específico do art. 85 do CPC, o
que atrai óbices sumulares.
- Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA
DE DESPESA HOSPITALAR DURANTE INTERNAÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO E
SENTENÇA EXTRA PETITA. CAUSA MADURA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO
OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
REDISTRIBUIÇÃO. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto por hospital em demanda que
discute cobrança de despesas hospitalares decorrentes do uso de
medicamento de alto custo durante internação, com sentença cassada
por extra petita e julgamento pela causa madura, reconhecendo a
inexigibilidade do débito em relação ao hospital e ao plano de
saúde.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional por ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (ii) é
possível impor exclusivamente ao plano de saúde os honorários
sucumbenciais com base no princípio da causalidade, à luz do art. 85
do CPC.
3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
Colegiado enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões
essenciais da controvérsia, inclusive ao afirmar a sucumbência de
ambos os fornecedores e a inexigibilidade do débito da consumidora,
recusando a rediscussão do mérito por via estreita de embargos de
declaração, em conformidade com os arts. 489 e 1.022 do CPC.
4. A pretendida redistribuição dos honorários com imposição
exclusiva ao plano de saúde demanda reexame do conjunto
fático-probatório e não enfrenta fundamentos autônomos do acórdão,
além de carecer de prequestionamento específico do art. 85 do CPC, o
que atrai óbices sumulares.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3096821 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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