STJ — 3096821

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-05-18Data da publicação: 2026-05-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1fd60f711a0ccfaf4d63a5e7317010f7cdc4985bc96a07518f02ff2ba9587e78

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959359
Número de registro na fonte
202504270960
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3096821 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1fd60f711a0ccfaf4d63a5e7317010f7cdc4985bc96a07518f02ff2ba9587e78. SHA-256 do comentário: 4c2f3742b57a44a1d98f2d754f655506f7046797199a9f336abd503bedd05d7d.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.005.508 do STJ: cobrança de despesas hospitalares

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reconheceu sua responsabilidade pelo ressarcimento de despesas hospitalares, incluindo materiais utilizados em procedimento cirúrgico, com atualização monetária pelo IGP-M, conforme pactuação contratual. 2. A recorrente alegou violação aos arts. 421 e 884 do Código Civil e ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, sustentando a legitimidade da recusa de cobertura dos materiais não previstos no contrato e no rol da ANS, requerendo a reforma da decisão para declarar a inexigibilidade do débito. 3. O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Discute-se se a operadora de plano de saúde pode recusar a cobertura de materiais utilizados em procedimento cirúrgico, sob o argumento de que não estão previstos contratualmente ou no rol da ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Ainda que sejam admitidas cláusulas limitativas nos contratos de plano de saúde, estas não podem excluir o custeio de meios indispensáveis ao tratamento de doenças abrangidas pelo contrato. 6. O procedimento cirúrgico estava coberto contratualmente, havendo controvérsia apenas quanto ao material utilizado. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 7. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 931686, publicado pelo tribunal em 20 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.005.508 do STJ: cobrança de despesas hospitalares · A fundamentação do REsp 2.005.508, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cobranca, despesas, hospitalares.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 310667d156099369f53d2da152d06b8d05845cb2227c6896e442557b8361d160
  • Registro documental: 1fd60f711a0ccfaf4d63a5e7317010f7cdc4985bc96a07518f02ff2ba9587e78
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
  • Registro documental: 1fd60f711a0ccfaf4d63a5e7317010f7cdc4985bc96a07518f02ff2ba9587e78
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE DESPESA HOSPITALAR DURANTE INTERNAÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO E SENTENÇA EXTRA PETITA. CAUSA MADURA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REDISTRIBUIÇÃO. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial interposto por hospital em demanda que discute cobrança de despesas hospitalares decorrentes do uso de medicamento de alto custo durante internação, com sentença cassada por extra petita e julgamento pela causa madura, reconhecendo a inexigibilidade do débito em relação ao hospital e ao plano de saúde.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (ii) é possível impor exclusivamente ao plano de saúde os honorários sucumbenciais com base no princípio da causalidade, à luz do art. 85 do CPC.
  3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Colegiado enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões essenciais da controvérsia, inclusive ao afirmar a sucumbência de ambos os fornecedores e a inexigibilidade do débito da consumidora, recusando a rediscussão do mérito por via estreita de embargos de declaração, em conformidade com os arts. 489 e 1.022 do CPC.
  4. A pretendida redistribuição dos honorários com imposição exclusiva ao plano de saúde demanda reexame do conjunto fático-probatório e não enfrenta fundamentos autônomos do acórdão, além de carecer de prequestionamento específico do art. 85 do CPC, o que atrai óbices sumulares.
  5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE DESPESA HOSPITALAR DURANTE INTERNAÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO E SENTENÇA EXTRA PETITA. CAUSA MADURA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REDISTRIBUIÇÃO. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por hospital em demanda que discute cobrança de despesas hospitalares decorrentes do uso de medicamento de alto custo durante internação, com sentença cassada por extra petita e julgamento pela causa madura, reconhecendo a inexigibilidade do débito em relação ao hospital e ao plano de saúde. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (ii) é possível impor exclusivamente ao plano de saúde os honorários sucumbenciais com base no princípio da causalidade, à luz do art. 85 do CPC. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Colegiado enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões essenciais da controvérsia, inclusive ao afirmar a sucumbência de ambos os fornecedores e a inexigibilidade do débito da consumidora, recusando a rediscussão do mérito por via estreita de embargos de declaração, em conformidade com os arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. A pretendida redistribuição dos honorários com imposição exclusiva ao plano de saúde demanda reexame do conjunto fático-probatório e não enfrenta fundamentos autônomos do acórdão, além de carecer de prequestionamento específico do art. 85 do CPC, o que atrai óbices sumulares. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.