Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA (ART. 1.022 DO CPC). COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE
AO REGRESSO ENTRE CODEVEDORES SOLIDÁRIOS. RELAÇÃO INTERNA DISTINTA
DA RELAÇÃO COM O CREDOR (ARTS. 502 A 508 DO CPC). PRESCRIÇÃO. TERMO
INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO (ART. 206, § 3º, V, DO
CC). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso
especial, em ação regressiva de indenização proposta por condomínio
contra condômina, na qual o acórdão estadual reconheceu o direito de
regresso e fixou como termo inicial da prescrição a data do
pagamento.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional; (ii) a coisa julgada formada na ação movida por
terceiro impede o regresso entre codevedores solidários; (iii) o
termo inicial da prescrição da pretensão regressiva é o trânsito em
julgado da condenação ou o efetivo pagamento.
- A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
colegiado enfrenta, ainda que contrariamente à tese da parte, os
argumentos sobre coisa julgada e prescrição, com fundamentação
suficiente (art. 1.022 do CPC).
- A coisa julgada da ação indenizatória proposta por terceiro
vincula a relação externa entre credor e codevedores, não
alcançando, na via regressiva, a definição da responsabilidade
interna entre os devedores solidários, que pode ser apurada segundo
o comportamento e a causalidade atribuída a cada qual (arts. 502 a
508 do CPC).
- A revisão dos fundamentos fático-probatórios que levaram o
Tribunal estadual a reconhecer a verossimilhança das alegações e a
recalcitrância da condômina, para afastar o regresso, é inviável em
recurso especial, por esbarrar na Súmula 7/STJ.
- O termo inicial do prazo prescricional da ação regressiva é a
data do trânsito em julgado da condenação na demanda originária,
conforme a teoria da actio nata e o art. 206, § 3º, V, do CC; não se
adota o efetivo pagamento como marco inicial.
- Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, parcialmente provido para determinar o retorno dos autos
ao Tribunal estadual, a fim de examinar a prescrição à luz do termo
inicial fixado. Dissídio prejudicado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA (ART. 1.022 DO CPC). COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE
AO REGRESSO ENTRE CODEVEDORES SOLIDÁRIOS. RELAÇÃO INTERNA DISTINTA
DA RELAÇÃO COM O CREDOR (ARTS. 502 A 508 DO CPC). PRESCRIÇÃO. TERMO
INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO (ART. 206, § 3º, V, DO
CC). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso
especial, em ação regressiva de indenização proposta por condomínio
contra condômina, na qual o acórdão estadual reconheceu o direito de
regresso e fixou como termo inicial da prescrição a data do
pagamento.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional; (ii) a coisa julgada formada na ação movida por
terceiro impede o regresso entre codevedores solidários; (iii) o
termo inicial da prescrição da pretensão regressiva é o trânsito em
julgado da condenação ou o efetivo pagamento.
3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
colegiado enfrenta, ainda que contrariamente à tese da parte, os
argumentos sobre coisa julgada e prescrição, com fundamentação
suficiente (art. 1.022 do CPC).
4. A coisa julgada da ação indenizatória proposta por terceiro
vincula a relação externa entre credor e codevedores, não
alcançando, na via regressiva, a definição da responsabilidade
interna entre os devedores solidários, que pode ser apurada segundo
o comportamento e a causalidade atribuída a cada qual (arts. 502 a
508 do CPC).
5. A revisão dos fundamentos fático-probatórios que levaram o
Tribunal estadual a reconhecer a verossimilhança das alegações e a
recalcitrância da condômina, para afastar o regresso, é inviável em
recurso especial, por esbarrar na Súmula 7/STJ.
6. O termo inicial do prazo prescricional da ação regressiva é a
data do trânsito em julgado da condenação na demanda originária,
conforme a teoria da actio nata e o art. 206, § 3º, V, do CC; não se
adota o efetivo pagamento como marco inicial.
7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, parcialmente provido para determinar o retorno dos autos
ao Tribunal estadual, a fim de examinar a prescrição à luz do termo
inicial fixado. Dissídio prejudicado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3073171 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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