STJ — 759643

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-09-13Data Publicacao: 2022-09-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9d9f31f717d190c3691f71c48b8448ec3495e1aba317ca02c015fcb89d991ecb

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO POLICIAL OU REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DEFERIMENTO DA MEDIDA. POSTERIOR JUNTADA DA REPRESENTAÇÃO POLICIAL. INVIABILIDADE. NULIDADE DA DILIGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O deferimento de medida cautelar de busca e apreensão sem que conste tenha sido formulada representação policial, requerimento do Ministério Público, ou que o deferimento tenha decorrido de ato de ofício do magistrado, eiva de nulidade a diligência levada a termo.
  2. A juntada de representação policial para a medida de busca e apreensão, posteriormente à decisão judicial que defere a medida, não torna válida a prova obtida.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO POLICIAL OU REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DEFERIMENTO DA MEDIDA. POSTERIOR JUNTADA DA REPRESENTAÇÃO POLICIAL. INVIABILIDADE. NULIDADE DA DILIGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O deferimento de medida cautelar de busca e apreensão sem que conste tenha sido formulada representação policial, requerimento do Ministério Público, ou que o deferimento tenha decorrido de ato de ofício do magistrado, eiva de nulidade a diligência levada a termo. 2. A juntada de representação policial para a medida de busca e apreensão, posteriormente à decisão judicial que defere a medida, não torna válida a prova obtida. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.