STJ — 2778649
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 125801b4c48fbc512a13b25b9f8647b9ff0d5469d1fe6b79a47c978a9cbf5a8b
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da
Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que
inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do
STJ sobre honorários e cláusulas contratuais, Súmula n. 5 do STJ e
Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação, além de
prejudicar a alínea c pela não superação dos óbices da alínea a.
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução de contrato de
honorários advocatícios, com pedido de reconhecimento da iliquidez
do título, afastamento de cláusulas que preveem multa e pagamento
integral após revogação do mandato e extinção da execução.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
embargos, extinguiu a execução por iliquidez do título e condenou o
embargado ao pagamento de despesas e honorários; posteriormente,
reconheceu a ilegitimidade passiva do advogado pessoa física, sem
fixação de honorários em seu favor.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação e ao recurso
adesivo, manteve a sentença e majorou os honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se são devidos
honorários sucumbenciais ao réu excluído, à luz do art. 85 do Código
de Processo Civil; (ii) saber se a sucumbência deve ser distribuída
por força do art. 86 do Código de Processo Civil; (iii) saber se
houve julgamento extra petita em violação dos arts. 141 e 492 do
Código de Processo Civil; (iv) saber se o contrato de honorários
mantém liquidez e exigibilidade nos termos do art. 24 da Lei n.
8.906/1994; (v) saber se o contrato de honorários constitui título
executivo extrajudicial certo, líquido e exigível, conforme o art.
784 do Código de Processo Civil; e (vi) saber se há divergência
jurisprudencial apta a ensejar conhecimento pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF quanto aos
honorários sucumbenciais e à distribuição da sucumbência, ante
fundamento autônomo não impugnado do acórdão recorrido.
7. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar a análise de
alegações que exigem interpretação de cláusulas contratuais e
revolvimento do conjunto fático-probatório, especialmente no que se
refere à alegação de decisão extra petita.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à conclusão de iliquidez
do contrato de honorários após revogação do mandato, além dos óbices
das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
9. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada pela
presença de óbice processual ao conhecimento pela alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento:
"1. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando
subsiste fundamento autônomo do acórdão recorrido não impugnado
especificamente. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e incide a Súmula
n. 7 do STJ para afastar a análise de alegações que exigem
interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto
fático-probatório. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
entendimento do acórdão recorrido se encontra de acordo com a
orientação desta Corte quanto à iliquidez do contrato de honorários
após revogação do mandato. 4. A alegação de divergência
jurisprudencial resta prejudicada quando há óbice processual ao
conhecimento do recurso especial pela alínea a."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 86, 141, 492 e
784; Lei n. 8.906/1994, art. 24.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.138.354/RJ,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.713.514/SP, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AREsp n.
2.600.299/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgado em 23/6/2025; STJ, AREsp n. 2.477.339/SP, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.353.898/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 18/2/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.914.284/MS,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
29/9/2025; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83;
STJ, REsp n. 1.826.153/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos,
Segunda Turma, julgado em 22/10/2025; STJ, REsp n. 2.069.535/SC,
relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em
22/10/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da
Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que
inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do
STJ sobre honorários e cláusulas contratuais, Súmula n. 5 do STJ e
Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação, além de
prejudicar a alínea c pela não superação dos óbices da alínea a.
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução de contrato de
honorários advocatícios, com pedido de reconhecimento da iliquidez
do título, afastamento de cláusulas que preveem multa e pagamento
integral após revogação do mandato e extinção da execução.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
embargos, extinguiu a execução por iliquidez do título e condenou o
embargado ao pagamento de despesas e honorários; posteriormente,
reconheceu a ilegitimidade passiva do advogado pessoa física, sem
fixação de honorários em seu favor.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação e ao recurso
adesivo, manteve a sentença e majorou os honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se são devidos
honorários sucumbenciais ao réu excluído, à luz do art. 85 do Código
de Processo Civil; (ii) saber se a sucumbência deve ser distribuída
por força do art. 86 do Código de Processo Civil; (iii) saber se
houve julgamento extra petita em violação dos arts. 141 e 492 do
Código de Processo Civil; (iv) saber se o contrato de honorários
mantém liquidez e exigibilidade nos termos do art. 24 da Lei n.
8.906/1994; (v) saber se o contrato de honorários constitui título
executivo extrajudicial certo, líquido e exigível, conforme o art.
784 do Código de Processo Civil; e (vi) saber se há divergência
jurisprudencial apta a ensejar conhecimento pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF quanto aos
honorários sucumbenciais e à distribuição da sucumbência, ante
fundamento autônomo não impugnado do acórdão recorrido.
7. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar a análise de
alegações que exigem interpretação de cláusulas contratuais e
revolvimento do conjunto fático-probatório, especialmente no que se
refere à alegação de decisão extra petita.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à conclusão de iliquidez
do contrato de honorários após revogação do mandato, além dos óbices
das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
9. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada pela
presença de óbice processual ao conhecimento pela alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento:
"1. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando
subsiste fundamento autônomo do acórdão recorrido não impugnado
especificamente. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e incide a Súmula
n. 7 do STJ para afastar a análise de alegações que exigem
interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto
fático-probatório. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
entendimento do acórdão recorrido se encontra de acordo com a
orientação desta Corte quanto à iliquidez do contrato de honorários
após revogação do mandato. 4. A alegação de divergência
jurisprudencial resta prejudicada quando há óbice processual ao
conhecimento do recurso especial pela alínea a."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 86, 141, 492 e
784; Lei n. 8.906/1994, art. 24.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.138.354/RJ,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.713.514/SP, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AREsp n.
2.600.299/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgado em 23/6/2025; STJ, AREsp n. 2.477.339/SP, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.353.898/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 18/2/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.914.284/MS,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
29/9/2025; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83;
STJ, REsp n. 1.826.153/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos,
Segunda Turma, julgado em 22/10/2025; STJ, REsp n. 2.069.535/SC,
relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em
22/10/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.