STJ — 763868

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-09-13Data Publicacao: 2022-09-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 72bbc2629413caaada23b82c63df7b20d63f5ced2d9150a3e3fc92d238bf9cb1

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Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA A PRÁTICA DOS CRIMES DE PECULATO (PRATICADO POR MILITAR). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
  2. No âmbito da legislação militar, a privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 255 do Código de Processo Penal Militar.
  3. No caso, a segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal estadual, como forma de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos, evidenciada pelo excepcional modus operandi empregado - grupo de policiais militares acusados de extorquir comerciantes e criminosos e matar e torturar traficantes que não pagavam propina. Ainda, ficou evidente o risco de reiteração nas práticas delitivas, porque parte dos integrantes permaneceu no crime mesmo "após a mudança de Batalhão, inclusive com a manutenção de antigos contatos e a iniciação de outros para mapear as oportunidades da nova localidade. Prisão devidamente justificada. Julgados do STJ.
  4. Ademais, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "[a] necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Relatora Ministra CÁRMEM LÚCIA, DJe de 20/2/2009).
  5. Quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, observa-se que não foi objeto de debate no acórdão impugnado. Pelo relatório do acórdão, nem teria sido arguida pela defesa nas razões do writ originário.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA A PRÁTICA DOS CRIMES DE PECULATO (PRATICADO POR MILITAR). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. No âmbito da legislação militar, a privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 255 do Código de Processo Penal Militar. 3. No caso, a segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal estadual, como forma de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos, evidenciada pelo excepcional modus operandi empregado - grupo de policiais militares acusados de extorquir comerciantes e criminosos e matar e torturar traficantes que não pagavam propina. Ainda, ficou evidente o risco de reiteração nas práticas delitivas, porque parte dos integrantes permaneceu no crime mesmo "após a mudança de Batalhão, inclusive com a manutenção de antigos contatos e a iniciação de outros para mapear as oportunidades da nova localidade. Prisão devidamente justificada. Julgados do STJ. 4. Ademais, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "[a] necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Relatora Ministra CÁRMEM LÚCIA, DJe de 20/2/2009). 5. Quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, observa-se que não foi objeto de debate no acórdão impugnado. Pelo relatório do acórdão, nem teria sido arguida pela defesa nas razões do writ originário. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.