Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO E INDENIZAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL E ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PAR A CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ), por necessidade de reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas (Súmulas n. 5 e 7 do STJ), e por inexistência de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. A controvérsia versa sobre ação ordinária c/c pedido…
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO E INDENIZAÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL E ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PAR A CONHECER EM PARTE DO
RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo
em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o
recurso especial por consonância do acórdão recorrido com a
jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ), por necessidade de
reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas (Súmulas n. 5 e
7 do STJ), e por inexistência de violação aos arts. 1.022 e 489 do
CPC.
2. A controvérsia versa sobre ação ordinária c/c pedido de
indenização por perdas materiais/danos e lucros cessantes
decorrentes de contrato com locação e exclusividade de fornecimento.
O valor da causa foi fixado em R$ 450.000,00.
3. Na sentença, o
Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos,
condenando a ré em danos materiais e multa contratual, com
honorários sucumbenciais proporcionais.
4. A Corte de origem
reformou a sentença, reconheceu a prescrição trienal e extinguiu o
processo com resolução de mérito, fixando honorários de 15% em favor
da ré.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão:
(i) saber se incide o prazo decenal do art. 205 do CC por se tratar
de responsabilidade civil contratual; (ii) saber se a natureza
híbrida do contrato, com parte locatícia ativa e exclusividade de
fornecimento, impõe a aplicação dos arts. 421 e 425 do CC; (iii)
saber se houve ausência de fundamentação e julgamento fora dos
limites da lide à luz dos arts. 489, § 1º, I e II, e 492 do CPC; e
(iv) saber se houve omissão nos embargos de declaração quanto à
continuidade da locação, à natureza híbrida e ao prazo decenal, em
violação ao art. 1.022, II, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão reconheceu a
prescrição trienal para cobranças de aluguéis e obrigações
acessórias do contrato de locação.
7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do
STJ para afastar a interpretação de cláusulas contratuais e o
reexame de fatos e provas sobre a natureza do contrato e o termo
inicial da prescrição.
8. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º,
I e II, 492, e 1.022, II, do CPC, pois a Corte estadual enfrentou a
matéria de forma suficiente e rejeitou a rediscussão em embargos de
declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial
conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
provimento.
Tese de julgamento:
"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
quando o acórdão recorrido reconhece a prescrição trienal para
cobranças de aluguéis e obrigações acessórias decorrentes de
contrato de locação. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para
afastar a revisão da natureza jurídica do contrato e o reexame de
cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório. 3. Não há
violação aos arts. 489, § 1º, I e II, 492, e 1.022, II, do CPC
quando o acórdão enfrenta a controvérsia de modo fundamentado e
rejeita rediscussão em embargos de declaração".
Dispositivos
relevantes citados: CC, arts. 205, 206 § 3º I e IV, 421 e 425; CPC,
arts. 489 § 1º I e II, 492, 1.022 II e 85 § 11 e § 2º; CF, art. 105
III a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3040951 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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