Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E INDEFERIMENTO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao cerceamento de defesa, por impossibilidade de exame de matéria constitucional e por inviabilidade de conhecimento do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia decorre de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens e regula…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE E INDEFERIMENTO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE
EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ
quanto ao cerceamento de defesa, por impossibilidade de exame de
matéria constitucional e por inviabilidade de conhecimento do
dissídio jurisprudencial.
2. A controvérsia decorre de ação de
reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens e
regulamentação de alimentos, guarda e convivência.
3. Na sentença, o
Juízo de primeiro grau declarou e dissolveu a união estável,
partilhou o imóvel e o veículo em 50% para cada parte, deferiu
guarda unilateral à genitora, regulamentou convivência e fixou
alimentos em 30% do salário mínimo, com condenação em custas e
honorários.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença,
afastou o cerceamento de defesa por inércia na fase de saneamento e
suficiência do acervo documental, confirmou a partilha igualitária
do imóvel e majorou honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três
questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo
julgamento antecipado da lide e indeferimento de provas essenciais,
com violação dos arts. 355, I, 369, 370, 371 e 373 do CPC; (ii)
saber se houve violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal por
ofensa ao contraditório e à ampla defesa; e (iii) saber se há
dissídio jurisprudencial quanto ao reconhecimento de nulidade por
cerceamento de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a
alegada violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal em sede de
recurso especial.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por estar o
acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte
sobre o juiz destinatário da prova e o indeferimento de provas
desnecessárias, e o reexame dessas premissas é obstado pela Súmula
n. 7 do STJ.
8. Não comprovado o dissídio jurisprudencial por
ausência de cotejo analítico e de similitude fática, além de os
óbices aplicados pela alínea a impedirem o conhecimento pela alínea
c sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso
especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A apreciação de alegada
violação de matéria constitucional é vedada em sede de recurso
especial. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ por ser vedado o reexame de
fatos e provas na via do recurso especial. 3. Aplica-se a Súmula n.
83 do STJ por estar o acórdão recorrido em harmonia com a
jurisprudência desta Corte. 4. Não comprovado o dissídio
jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e similitude
fática, ficando inviabilizado o conhecimento pela alínea
c.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 355, I,
369, 370, 371, 373 e 1.029, § 1º; CF, arts. 5º, LV e 105, III;
RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas
n. 7 e 83; STJ, REsp n. 1.893.319/SP, relator Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgInt no AgInt
nos EDcl no AREsp n. 2.607.543/MT, relator Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt nos EDcl
no REsp n. 1.958.695/PR, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n.
1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 27/2/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3181326 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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