STJ — 3181326

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-04-22Data da publicação: 2026-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d9d8c584a07ad2d43ec2ff071a07250b605449df8afe870f440bfe624fc669d0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957035
Número de registro na fonte
202600562478
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3181326 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d9d8c584a07ad2d43ec2ff071a07250b605449df8afe870f440bfe624fc669d0. SHA-256 do comentário: e8798a715ac13218db3dcb94b86dfb4ac08feaffae6f88b8105270348744ae7a.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E INDEFERIMENTO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao cerceamento de defesa, por impossibilidade de exame de matéria constitucional e por inviabilidade de conhecimento do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia decorre de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens e regula…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E INDEFERIMENTO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao cerceamento de defesa, por impossibilidade de exame de matéria constitucional e por inviabilidade de conhecimento do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia decorre de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens e regulamentação de alimentos, guarda e convivência. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou e dissolveu a união estável, partilhou o imóvel e o veículo em 50% para cada parte, deferiu guarda unilateral à genitora, regulamentou convivência e fixou alimentos em 30% do salário mínimo, com condenação em custas e honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou o cerceamento de defesa por inércia na fase de saneamento e suficiência do acervo documental, confirmou a partilha igualitária do imóvel e majorou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide e indeferimento de provas essenciais, com violação dos arts. 355, I, 369, 370, 371 e 373 do CPC; (ii) saber se houve violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal por ofensa ao contraditório e à ampla defesa; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto ao reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal em sede de recurso especial. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o juiz destinatário da prova e o indeferimento de provas desnecessárias, e o reexame dessas premissas é obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. Não comprovado o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, além de os óbices aplicados pela alínea a impedirem o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A apreciação de alegada violação de matéria constitucional é vedada em sede de recurso especial. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ por ser vedado o reexame de fatos e provas na via do recurso especial. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte. 4. Não comprovado o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e similitude fática, ficando inviabilizado o conhecimento pela alínea c.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 355, I, 369, 370, 371, 373 e 1.029, § 1º; CF, arts. 5º, LV e 105, III; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 1.893.319/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.607.543/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.958.695/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.