Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO C ONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e por ausência de negativa de prestação jurisdicional e de ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia tem origem em cumprimento de sentença de alimentos, em que se limitou a execução às parcelas de maio/2017 a dezembro/2018, vedando a inclusão das parcelas vencidas no curso d…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
ALIMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO C ONHECIDO
PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL
PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e por ausência de negativa
de prestação jurisdicional e de ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º,
do CPC.
2. A controvérsia tem origem em cumprimento de sentença de
alimentos, em que se limitou a execução às parcelas de maio/2017 a
dezembro/2018, vedando a inclusão das parcelas vencidas no curso do
processo. A Corte de origem autorizou a inclusão de todas as
parcelas vencidas no curso do cumprimento de sentença até a efetiva
execução do julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há seis questões em
discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e
insuficiência de fundamentação por violação dos arts. 11, 489, § 1º,
I, II, IV, e § 3º, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se, após a
proclamação do resultado, seria vedada a alteração do voto, com
ofensa aos arts. 504, 505, 941, § 1º, e 1.022, III, do CPC; (iii)
saber se o art. 323 do CPC autoriza a inclusão de parcelas vencidas
no curso do cumprimento de sentença; (iv) saber se houve preclusão e
coisa julgada em razão dos arts. 223, 277, 278 e 502 do CPC; (v)
saber se houve decisão surpresa por ofensa aos arts. 9º e 10 do CPC;
e (vi) saber se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC foi
indevida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O entendimento adotado pelo
Tribunal de origem, ao reconhecer a possibilidade de correção de
erro material, por constituir matéria de ordem pública cognoscível
de ofício pelo julgador, para harmonizar o dispositivo com a
conclusão efetivamente alcançada pelo colegiado, está em consonância
com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula n.
83 do STJ.
5. Verifica-se omissão relevante do Tribunal de origem,
mesmo após a oposição de embargos de declaração, quanto às matérias
relativas: (i) à eventual preclusão e coisa julgada sobre a
limitação temporal da execução de alimentos, fundada em decisão
anterior do juízo de primeira instância; e (ii) à análise dos
requisitos para concessão da gratuidade da Justiça à parte
agravante.
6. A ausência de enfrentamento dessas questões,
expressamente suscitadas e potencialmente capazes de infirmar a
conclusão adotada no julgamento do agravo de instrumento, configura
violação ao art. 1.022, I e II, do CPC, combinado com o art. 489, §
1º, IV, impondo a anulação do acórdão que julgou os embargos de
declaração, para que o Tribunal de origem supra as omissões
apontadas. Diante da necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de
origem para novo julgamento dos embargos de declaração, com análise
das questões omissas, fica prejudicada a apreciação das demais
alegações veiculadas no recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7.
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do
recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento:
"1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentid o da decisão recorrida (Súmula n.
83 do STJ). 2. A omissão do tribunal de origem sobre questão
relevante apontada em embargos de declaração caracteriza negativa de
prestação jurisdicional, autorizando a anulação do acórdão dos
embargos de declaração e o retorno dos autos para novo
julgamento."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 11,
223, 277, 278, 323, 489, § 1º, I, II, IV e § 3º, 502, 504, 505, 941,
§ 1º, 1.022, I, II e III, e 1.026, § 2º; CF, art. 105, III,
a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
50.510/SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta
Turma, julgado em 24/4/2001; STJ, EDcl no AgRg no REsp n.
1.192.863/MT, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma,
julgado em 15/12/2011; STJ, AREsp n. 2.837.340/CE, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.737.743/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 9/10/2023; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator
Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.867.184/PR, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, AgInt no AgInt no REsp n.
1.911.324/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 20/9/2021; STJ, EDcl no AREsp n. 1.523.029/SP,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em
5/12/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.