STJ — 3104511

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-04-22Data Publicacao: 2026-04-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 493519fd4b0e985dc99d2b52e5675ac4a5df051da950aff26280b6a655da6b31

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE POBREZA. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. COMPROVAÇÃO DE MORADIA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se verifica a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada e completa, enfrentando os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. O magistrado não está obrigado a acolher a tese da parte insurgente quando encontra fundamentos suficientes para a solução da lide, não se configurando omissão ou negativa de prestação jurisdicional pelo simples fato de o julgamento ser contrário aos interesses do recorrente.
  2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça vaticina que a declaração de hipossuficiência econômica para fins de gratuidade de justiça goza de presunção relativa de veracidade (juris tantum), podendo ser requerida em qualquer tempo e fase processual. Incumbe à parte impugnante o ônus de comprovar a inexistência ou a alteração da situação de necessidade do beneficiário para elidir tal presunção.
  3. No mérito, consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a caracterização do imóvel como bem de família depende da comprovação de que o devedor nele resida ou de que seja utilizado em proveito da entidade familiar.
  4. No que tange ao bem de família, o Tribunal de origem, com arrimo no caderno fático-probatório, concluiu que a recorrida demonstrou cabalmente a qualidade de bem de família do imóvel penhorado, mediante a apresentação de faturas de consumo e certidão de inexistência de outros bens, restando configurada a proteção da Lei 8.009/90.
  5. Estando a conclusão perfilhada pela Corte estadual em perfeita consonância com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior acerca da presunção de hipossuficiência e da distribuição do ônus da prova, incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ.
  6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE POBREZA. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. COMPROVAÇÃO DE MORADIA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não se verifica a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada e completa, enfrentando os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. O magistrado não está obrigado a acolher a tese da parte insurgente quando encontra fundamentos suficientes para a solução da lide, não se configurando omissão ou negativa de prestação jurisdicional pelo simples fato de o julgamento ser contrário aos interesses do recorrente. 2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça vaticina que a declaração de hipossuficiência econômica para fins de gratuidade de justiça goza de presunção relativa de veracidade (juris tantum), podendo ser requerida em qualquer tempo e fase processual. Incumbe à parte impugnante o ônus de comprovar a inexistência ou a alteração da situação de necessidade do beneficiário para elidir tal presunção. 3. No mérito, consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a caracterização do imóvel como bem de família depende da comprovação de que o devedor nele resida ou de que seja utilizado em proveito da entidade familiar. 4. No que tange ao bem de família, o Tribunal de origem, com arrimo no caderno fático-probatório, concluiu que a recorrida demonstrou cabalmente a qualidade de bem de família do imóvel penhorado, mediante a apresentação de faturas de consumo e certidão de inexistência de outros bens, restando configurada a proteção da Lei 8.009/90. 5. Estando a conclusão perfilhada pela Corte estadual em perfeita consonância com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior acerca da presunção de hipossuficiência e da distribuição do ônus da prova, incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.