STJ — 3160649

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-05-04Data Publicacao: 2026-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fbb9f2f08d2944164690a168535748f4d83feb2b0cc6c4573d222b9d1c12f6c2

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por afastar ofensa ao art. 489 do CPC, por vedar o reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e por ausência de prequestionamento das demais teses (Súmulas n. 282 e 356 do STF). 2. A controvérsia envolve ação de indenização por dano moral em razão da manutenção de anotação em órgão de proteção ao crédito após a quitação do débito. O valor da causa foi fixado em R$ 8.862,50. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para determinar a baixa da restrição e condenar ao pagamento de indenização por dano moral. 4. A Corte de origem manteve a sentença, desprovendo a apelação e majorando honorários. Os embargos de declaração foram desacolhidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 489 do CPC por omissão, contradição e obscuridade; (ii) saber se houve violação dos arts. 186 e 188 do CC, por ausência de ato ilícito diante do exercício regular de direito; (iii) saber se o nexo causal foi rompido por fato de terceiro, à luz do art. 927 do CC; e (iv) saber se houve violação do art. 944 do CC pela banalização do dano moral e ausência de prova de recusa de crédito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem analisou de forma suficiente as questões suscitadas, afastando omissão, contradição e obscuridade. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a pretensão de revisar conclusões sobre responsabilidade civil, nexo causal e configuração de dano moral. 8. Incide, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF quanto a questão referente à violação do art. 927 do CC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há ofensa ao art. 489 do CPC quando o acórdão enfrenta as questões e afasta, de modo fundamentado, os vícios alegados. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório atinente à responsabilidade civil, nexo causal e dano moral. 3. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF quanto às alegações desprovidas de prequestionamento". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 85, § 11; CC, arts. 186, 188, 927 e 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282 e 356.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ANOTAÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO APÓS QUITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, RESPONSABILIDADE CIVIL, NEXO CAUSAL E QUANTUM DO DANO MORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por afastar ofensa ao art. 489 do CPC, por vedar o reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e por ausência de prequestionamento das demais teses (Súmulas n. 282 e 356 do STF). 2. A controvérsia envolve ação de indenização por dano moral em razão da manutenção de anotação em órgão de proteção ao crédito após a quitação do débito. O valor da causa foi fixado em R$ 8.862,50. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para determinar a baixa da restrição e condenar ao pagamento de indenização por dano moral. 4. A Corte de origem manteve a sentença, desprovendo a apelação e majorando honorários. Os embargos de declaração foram desacolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 489 do CPC por omissão, contradição e obscuridade; (ii) saber se houve violação dos arts. 186 e 188 do CC, por ausência de ato ilícito diante do exercício regular de direito; (iii) saber se o nexo causal foi rompido por fato de terceiro, à luz do art. 927 do CC; e (iv) saber se houve violação do art. 944 do CC pela banalização do dano moral e ausência de prova de recusa de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem analisou de forma suficiente as questões suscitadas, afastando omissão, contradição e obscuridade. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a pretensão de revisar conclusões sobre responsabilidade civil, nexo causal e configuração de dano moral. 8. Incide, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF quanto a questão referente à violação do art. 927 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há ofensa ao art. 489 do CPC quando o acórdão enfrenta as questões e afasta, de modo fundamentado, os vícios alegados. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório atinente à responsabilidade civil, nexo causal e dano moral. 3. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF quanto às alegações desprovidas de prequestionamento". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 85, § 11; CC, arts. 186, 188, 927 e 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282 e 356.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.