STJ — 3160649
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fbb9f2f08d2944164690a168535748f4d83feb2b0cc6c4573d222b9d1c12f6c2
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por afastar ofensa ao art. 489 do CPC, por vedar o reexame
de provas (Súmula n. 7 do STJ) e por ausência de prequestionamento
das demais teses (Súmulas n. 282 e 356 do STF).
2. A controvérsia envolve ação de indenização por dano moral em
razão da manutenção de anotação em órgão de proteção ao crédito após
a quitação do débito. O valor da causa foi fixado em R$ 8.862,50.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido
para determinar a baixa da restrição e condenar ao pagamento de
indenização por dano moral.
4. A Corte de origem manteve a sentença, desprovendo a apelação e
majorando honorários. Os embargos de declaração foram desacolhidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
violou o art. 489 do CPC por omissão, contradição e obscuridade;
(ii) saber se houve violação dos arts. 186 e 188 do CC, por ausência
de ato ilícito diante do exercício regular de direito; (iii) saber
se o nexo causal foi rompido por fato de terceiro, à luz do art. 927
do CC; e (iv) saber se houve violação do art. 944 do CC pela
banalização do dano moral e ausência de prova de recusa de crédito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal
de origem analisou de forma suficiente as questões suscitadas,
afastando omissão, contradição e obscuridade.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a pretensão de revisar
conclusões sobre responsabilidade civil, nexo causal e configuração
de dano moral.
8. Incide, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF quanto a
questão referente à violação do art. 927 do CC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há ofensa ao art. 489 do CPC quando o
acórdão enfrenta as questões e afasta, de modo fundamentado, os
vícios alegados. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame do conjunto fático-probatório atinente à responsabilidade
civil, nexo causal e dano moral. 3. Incidem, por analogia, as
Súmulas n. 282 e 356 do STF quanto às alegações desprovidas de
prequestionamento".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 85, § 11; CC,
arts. 186, 188, 927 e 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n.
282 e 356.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS DECORRENTES DE ANOTAÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO APÓS
QUITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, RESPONSABILIDADE
CIVIL, NEXO CAUSAL E QUANTUM DO DANO MORAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por afastar ofensa ao art. 489 do CPC, por vedar o reexame
de provas (Súmula n. 7 do STJ) e por ausência de prequestionamento
das demais teses (Súmulas n. 282 e 356 do STF).
2. A controvérsia envolve ação de indenização por dano moral em
razão da manutenção de anotação em órgão de proteção ao crédito após
a quitação do débito. O valor da causa foi fixado em R$ 8.862,50.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido
para determinar a baixa da restrição e condenar ao pagamento de
indenização por dano moral.
4. A Corte de origem manteve a sentença, desprovendo a apelação e
majorando honorários. Os embargos de declaração foram desacolhidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
violou o art. 489 do CPC por omissão, contradição e obscuridade;
(ii) saber se houve violação dos arts. 186 e 188 do CC, por ausência
de ato ilícito diante do exercício regular de direito; (iii) saber
se o nexo causal foi rompido por fato de terceiro, à luz do art. 927
do CC; e (iv) saber se houve violação do art. 944 do CC pela
banalização do dano moral e ausência de prova de recusa de crédito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal
de origem analisou de forma suficiente as questões suscitadas,
afastando omissão, contradição e obscuridade.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a pretensão de revisar
conclusões sobre responsabilidade civil, nexo causal e configuração
de dano moral.
8. Incide, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF quanto a
questão referente à violação do art. 927 do CC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há ofensa ao art. 489 do CPC quando o
acórdão enfrenta as questões e afasta, de modo fundamentado, os
vícios alegados. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame do conjunto fático-probatório atinente à responsabilidade
civil, nexo causal e dano moral. 3. Incidem, por analogia, as
Súmulas n. 282 e 356 do STF quanto às alegações desprovidas de
prequestionamento".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 85, § 11; CC,
arts. 186, 188, 927 e 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n.
282 e 356.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.