STJ — 2139289
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 91980cdefaf045ff73d37f03a7405664f9d537a189e09ee565354a8d56561106
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. MÚTUO FINANCEIRO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ÚLTIMA PARCELA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que, em contratos de mútuo financeiro, o termo inicial do prazo prescricional tem início no vencimento da última parcela.
- Recurso especial desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA. MÚTUO FINANCEIRO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ÚLTIMA
PARCELA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de
que, em contratos de mútuo financeiro, o termo inicial do prazo
prescricional tem início no vencimento da última parcela.
2. Recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRATO DE MÚTUO - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL - DIA DO
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2469427>>-PR,
<<AgInt no AREsp 2366996>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.