STJ — 2192217

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-05-04Data Publicacao: 2026-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f1bb976fbfa01a3fd7f586d63df8fc30e63ed8ddd78406a679e1ab06c9c02b8e

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em apelação, deu parcial provimento para condenar ao pagamento de royalties e taxa de publicidade, mantendo a rejeição da cláusula de não concorrência e da multa. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer e não fazer c/c cobrança, com tutela de urgência, sobre uso de marca e know-how, não concorrência por quatro anos, pagamento de royalties e taxa de publicidade, inclusive vendas via iFood, e multa contratual. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para impor abstenção do uso da marca, know-how, segredo de negócio, métodos licenciados e descaracterização do conjunto-imagem, rejeitando a não concorrência e o pagamento de royalties e taxa de propaganda. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para condenar ao pagamento de royalties e taxa de publicidade, a apurar em liquidação, e manteve a inexigibilidade da cláusula de não concorrência e da multa; os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se a ausência de instrumento particular impede a presunção de royalties e taxa de publicidade à luz do art. 221 do Código Civil; (ii) saber se os arts. 1º e 7º, I, da Lei n. 13.966/2019 exigem contrato escrito e vedam a imposição de obrigações sem instrumento; (iii) saber se a inobservância da forma prescrita acarreta nulidade da relação de franquia, conforme os arts. 104, 166, IV, e 169 do Código Civil; (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição; (v) saber se a boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) impõe cláusula de não concorrência e multa contratual sem instrumento; (vi) saber se incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ diante da necessidade de interpretação contratual e revolvimento de provas; e (vii) saber se há dissídio quanto à vedação ao comportamento contraditório suficiente para impor as obrigações restritivas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 221, 104, 166, IV, e 169 do Código Civil, pois a distinção entre obrigações financeiras inerentes e obrigações restritivas não presumíveis foi fixada com base em prova; Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ e a Súmula n. 283 do STF por ausência de impugnação específica do fundamento autônomo. 7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1º e 7º, I, da Lei n. 13.966/2019, porque o reconhecimento da relação de franquia se apoiou em elementos fático-probatórios; Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. Não demonstrado o dissídio jurisprudencial por falta de cotejo analítico e de similitude fático-jurídica, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ. 9. Não se verifica a alegada violação ao art. 422 do Código Civil, pois não se podem presumir cláusula de não concorrência e multa sem instrumento contratual; Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 10. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte pelo entendimento de que a inobservância formal na elaboração da COF, por si só, não enseja a anulação do contrato, sendo necessária a comprovação de efetivo prejuízo ao franqueado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recursos especiais não conhecidos. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda interpretação contratual e revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. Ausente o cotejo analítico e a similitude fático-jurídica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ, não se conhece do recurso especial pela alínea c. 3. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso não impugna fundamento autônomo suficiente à manutenção do acórdão. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, ante o entendimento de que a inobservância formal na elaboração da COF, por si só, não enseja a anulação do contrato, sendo necessária a comprovação de efetivo prejuízo ao franqueado.." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, arts. 104, 166, IV, 169, 221 e 422; Lei n. 13.966/2019, arts. 1º e 7º, I; CPC, arts. 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 283; STJ, AREsp n. 2.920.765/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AREsp n. 3.035.265/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, REsp n. 2.060.860/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FRANQUIA: OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS SEM INSTRUMENTO ESCRITO, CLÁUSULAS RESTRITIVAS E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL DE ROCHA COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI E THAÍS CRISTIANE ROCHA NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DE SUPER PIZZA PAN FRANCHISING LTDA. NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em apelação, deu parcial provimento para condenar ao pagamento de royalties e taxa de publicidade, mantendo a rejeição da cláusula de não concorrência e da multa. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer e não fazer c/c cobrança, com tutela de urgência, sobre uso de marca e know-how, não concorrência por quatro anos, pagamento de royalties e taxa de publicidade, inclusive vendas via iFood, e multa contratual. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para impor abstenção do uso da marca, know-how, segredo de negócio, métodos licenciados e descaracterização do conjunto-imagem, rejeitando a não concorrência e o pagamento de royalties e taxa de propaganda. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para condenar ao pagamento de royalties e taxa de publicidade, a apurar em liquidação, e manteve a inexigibilidade da cláusula de não concorrência e da multa; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se a ausência de instrumento particular impede a presunção de royalties e taxa de publicidade à luz do art. 221 do Código Civil; (ii) saber se os arts. 1º e 7º, I, da Lei n. 13.966/2019 exigem contrato escrito e vedam a imposição de obrigações sem instrumento; (iii) saber se a inobservância da forma prescrita acarreta nulidade da relação de franquia, conforme os arts. 104, 166, IV, e 169 do Código Civil; (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição; (v) saber se a boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) impõe cláusula de não concorrência e multa contratual sem instrumento; (vi) saber se incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ diante da necessidade de interpretação contratual e revolvimento de provas; e (vii) saber se há dissídio quanto à vedação ao comportamento contraditório suficiente para impor as obrigações restritivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 221, 104, 166, IV, e 169 do Código Civil, pois a distinção entre obrigações financeiras inerentes e obrigações restritivas não presumíveis foi fixada com base em prova; Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ e a Súmula n. 283 do STF por ausência de impugnação específica do fundamento autônomo. 7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1º e 7º, I, da Lei n. 13.966/2019, porque o reconhecimento da relação de franquia se apoiou em elementos fático-probatórios; Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. Não demonstrado o dissídio jurisprudencial por falta de cotejo analítico e de similitude fático-jurídica, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ. 9. Não se verifica a alegada violação ao art. 422 do Código Civil, pois não se podem presumir cláusula de não concorrência e multa sem instrumento contratual; Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 10. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte pelo entendimento de que a inobservância formal na elaboração da COF, por si só, não enseja a anulação do contrato, sendo necessária a comprovação de efetivo prejuízo ao franqueado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos especiais não conhecidos. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda interpretação contratual e revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. Ausente o cotejo analítico e a similitude fático-jurídica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ, não se conhece do recurso especial pela alínea c. 3. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso não impugna fundamento autônomo suficiente à manutenção do acórdão. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, ante o entendimento de que a inobservância formal na elaboração da COF, por si só, não enseja a anulação do contrato, sendo necessária a comprovação de efetivo prejuízo ao franqueado.." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, arts. 104, 166, IV, 169, 221 e 422; Lei n. 13.966/2019, arts. 1º e 7º, I; CPC, arts. 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 283; STJ, AREsp n. 2.920.765/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AREsp n. 3.035.265/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, REsp n. 2.060.860/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA - COF - INOBSERVÂNCIA FORMAL - NULIDADE DO CONTRATO - FRANQUEADO - COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO) STJ - <<AREsp 2920765>>-PR, <<AREsp 3035265>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.