STJ — 2063106

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-05-04Data da publicação: 2026-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 44ca40af93291bd2d308a4843a2e30c177401614c0157b7c5096604eae65f266

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957479
Número de registro na fonte
202300848243
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2063106 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 44ca40af93291bd2d308a4843a2e30c177401614c0157b7c5096604eae65f266. SHA-256 do comentário: d248fbb17c4d6187abb857cac7924e08b6973dea244e4a33fca4079d9944e8f6.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.063.106 do STJ: direito processual civil e civil

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A arrematação judicial regularmente aperfeiçoada, com expedição da carta respectiva e imissão do arrematante na posse, somente pode ser desconstituída por meio de ação autônoma, nos termos do art. 903, § 4º, do CPC. 2. Não é cabível o desfazimento incidental da arrematação consolidada, sob pena de violação à segurança jurídica, à boa-fé do arrematante e à estabilidade dos atos judiciais. 3. Eventuais nulidades na execução devem ser resolvidas por perdas e danos, sem atingir a esfera jurídica do terceiro arrematante de boa-fé. 4. Recurso especial a que se dá provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 957479, publicado pelo tribunal em 7 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.063.106 do STJ: direito processual civil e civil · A fundamentação do REsp 2.063.106, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 55e2a2acf151ff7cbab8385bffc2aca10284c77b5259f8bb28cf68ef1eae2482
  • Registro documental: 44ca40af93291bd2d308a4843a2e30c177401614c0157b7c5096604eae65f266
  • Campo documental: /ementa

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Tema 659 do STJ: Perdas e Danos

Tema documentado no texto da fonte

Na composição S2, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 658, em 12 de março de 2014 (no mesmo dia). Trata de Perdas e Danos.

Trecho de Tema 659 do STJ: Perdas e Danos · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: danos, perdas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 787920b1649c38dfb229d50c84191bf93c5eb67f0b40d2214982e62e81bc50ab
  • Registro documental: 44ca40af93291bd2d308a4843a2e30c177401614c0157b7c5096604eae65f266
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. DESFAZIMENTO INCIDENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA ARREMATAÇÃO E DA POSSE. RECURSO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A arrematação judicial regularmente aperfeiçoada, com expedição da carta respectiva e imissão do arrematante na posse, somente pode ser desconstituída por meio de ação autônoma, nos termos do art. 903, § 4º, do CPC.
  2. Não é cabível o desfazimento incidental da arrematação consolidada, sob pena de violação à segurança jurídica, à boa-fé do arrematante e à estabilidade dos atos judiciais.
  3. Eventuais nulidades na execução devem ser resolvidas por perdas e danos, sem atingir a esfera jurídica do terceiro arrematante de boa-fé.
  4. Recurso especial a que se dá provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. DESFAZIMENTO INCIDENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA ARREMATAÇÃO E DA POSSE. RECURSO PROVIDO. 1. A arrematação judicial regularmente aperfeiçoada, com expedição da carta respectiva e imissão do arrematante na posse, somente pode ser desconstituída por meio de ação autônoma, nos termos do art. 903, § 4º, do CPC. 2. Não é cabível o desfazimento incidental da arrematação consolidada, sob pena de violação à segurança jurídica, à boa-fé do arrematante e à estabilidade dos atos judiciais. 3. Eventuais nulidades na execução devem ser resolvidas por perdas e danos, sem atingir a esfera jurídica do terceiro arrematante de boa-fé. 4. Recurso especial a que se dá provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.