STJ — 2093917

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-05-04Data da publicação: 2026-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cac37b34351093a696775563d1477dfbade302b78673fef713590dccaff7cdd6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957488
Número de registro na fonte
202303073404
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2093917 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cac37b34351093a696775563d1477dfbade302b78673fef713590dccaff7cdd6. SHA-256 do comentário: bead1b5a73d95229ad94b23386fc0f2967fbbb1d254656adc6460fa354ee754b.

Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.237.332 do STJ: fundamentação suficiente

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Inexiste violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara, coerente e fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que sem acolher a tese sustentada pela parte. Precedentes. 2. Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa quando as instâncias ordinárias, com base no conjunto probatório dos autos, concluem que as provas existentes são suficientes ao julgamento da causa, inexistindo necessidade de produção de novas provas (arts. 369 e 370 do CPC/2015). 3. O Tribunal de origem afastou a tese de nulidade decorrente da inobservância da conexão, pois a discussão acerca da ocorrência de prevenção e de conexão encontra-se alcançada pela preclusão, tendo em vista que a matéria não foi oportunamente suscitada. 4. A pretensão de modificar as conclusões das instâncias ordinárias, quanto à inexistência de cerceamento de defesa e à ocorrência de preclusão, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência obstada pela Súmula 7/STJ. 5. Conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.” A transcrição é literal e vem do espelho 940483, publicado pelo tribunal em 19 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.237.332 do STJ: fundamentação suficiente · A fundamentação do REsp 2.237.332, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: fundamentacao, suficiente.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ef2836acf1390afffb724e307d4a14d3f192d2db6d26074b07cea08b7bc337ed
  • Registro documental: cac37b34351093a696775563d1477dfbade302b78673fef713590dccaff7cdd6
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA. CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO JULGADO QUANTO A FUNDAMENTOS RELEVANTES. FUNDAMENTAÇÃO POR REFERÊNCIA. VALOR MÍNIMO DE DESLIGAMENTO (VMD). IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA SEM PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente, com motivação própria e complementada por referência à decisão de primeiro grau, respeitando o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça quanto à admissibilidade da referida técnica (Tema 1.306).
  2. A ausência de exame de todos os fundamentos da parte não implica omissão se a decisão enfrentar suficientemente os pontos relevantes, resolvendo as questões fáticas e jurídicas pendentes.
  3. A concessão de tutela provisória com base em alegações que demandam prova pericial é inviável antes da respectiva produção probatória.
  4. Recurso especial a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA. CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO JULGADO QUANTO A FUNDAMENTOS RELEVANTES. FUNDAMENTAÇÃO POR REFERÊNCIA. VALOR MÍNIMO DE DESLIGAMENTO (VMD). IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA SEM PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. 1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente, com motivação própria e complementada por referência à decisão de primeiro grau, respeitando o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça quanto à admissibilidade da referida técnica (Tema 1.306). 2. A ausência de exame de todos os fundamentos da parte não implica omissão se a decisão enfrentar suficientemente os pontos relevantes, resolvendo as questões fáticas e jurídicas pendentes. 3. A concessão de tutela provisória com base em alegações que demandam prova pericial é inviável antes da respectiva produção probatória. 4. Recurso especial a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FUNDAMENTAÇÃO POR REFERÊNCIA (PER RELATIONEM) - QUESTÕES RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DO PROCESSO) STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1306 (ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO JULGADO - REBATER TODOS OS FUNDAMENTOS DA PARTE) STJ - <<AgRg no AREsp 2322113>>-MG, <<AgInt no AREsp 1728763>>-RS, <<AgInt no AREsp 2129548>>-GO

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.