STJ — 2541639
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 063fcb2361eef55bea00d57991f357c12f602061a628443b13700080b2adaea6
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 957498
- Número de registro na fonte
- 202303772890
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 211 do
STJ, 282 do STF e 7 do STJ, sob a alegação de que os pressupostos de
admissibilidade foram atendidos.
2. A controvérsia versa sobre embargos à execução em que se discute
a validade de transação homologada judicialmente com renúncia ao
direito de opor embargos e a alegada negativa de prestação
jurisdicional.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito por perda
superveniente do objeto, posteriormente desconstituída em embargos
de declaração para produzir efeitos da primeira sentença de
procedência parcial.
4. A Corte de origem rejeitou liminarmente os embargos à execução,
por reconhecer válida a transação com renúncia a defesa, e acolheu
embargos de declaração apenas para suprir vício quanto ao valor do
acordo, sem efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação ao art. 489, § 1, IV, do CPC;
(ii) saber se cláusula de renúncia absoluta ao direito de opor
embargos à execução possui objeto ilícito à luz do art. 104, II, do
CC; e (iii) saber se a disciplina dos embargos do devedor do art.
915 do CPC pode ser afastada por ajuste contratual em transação
homologada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de
origem enfrentou de modo claro e fundamentado a validade da renúncia
em transação homologada, afastando violação ao art. 1.022, II, do
CPC.
7. A transação é válida quanto a direitos disponíveis, exigindo ação
anulatória para impugnação de eventual vício, incidindo a Súmula n.
83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento:
1. Não há violação ao art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão
enfrenta de forma suficiente a controvérsia e decide sobre a
validade da renúncia em transação homologada. 2. Aplica-se a Súmula
n. 83 do STJ, sendo válida a transação homologada que contém
renúncia a embargos por versar sobre direitos disponíveis, e
eventual invalidade deve ser arguida pela via da ação anulatória,
nos termos do art. 966, § 4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1, IV,
915, 966, § 4º, e 85, § 11; CC, arts. 104, II, e 841.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no
REsp n. 1.925.379/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 14/6/2021; STJ, REsp n. 815.018/RS, relator Ministro Raul
Araújo, Segunda Seção, julgado em 27/4/2016; STJ, REsp n.
1845558/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgados em 1/6/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. VALIDADE DE RENÚNCIA A DEFESA EM TRANSAÇÃO HOMOLOGADA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 211 do
STJ, 282 do STF e 7 do STJ, sob a alegação de que os pressupostos de
admissibilidade foram atendidos.
2. A controvérsia versa sobre embargos à execução em que se discute
a validade de transação homologada judicialmente com renúncia ao
direito de opor embargos e a alegada negativa de prestação
jurisdicional.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito por perda
superveniente do objeto, posteriormente desconstituída em embargos
de declaração para produzir efeitos da primeira sentença de
procedência parcial.
4. A Corte de origem rejeitou liminarmente os embargos à execução,
por reconhecer válida a transação com renúncia a defesa, e acolheu
embargos de declaração apenas para suprir vício quanto ao valor do
acordo, sem efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação ao art. 489, § 1, IV, do CPC;
(ii) saber se cláusula de renúncia absoluta ao direito de opor
embargos à execução possui objeto ilícito à luz do art. 104, II, do
CC; e (iii) saber se a disciplina dos embargos do devedor do art.
915 do CPC pode ser afastada por ajuste contratual em transação
homologada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de
origem enfrentou de modo claro e fundamentado a validade da renúncia
em transação homologada, afastando violação ao art. 1.022, II, do
CPC.
7. A transação é válida quanto a direitos disponíveis, exigindo ação
anulatória para impugnação de eventual vício, incidindo a Súmula n.
83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento:
1. Não há violação ao art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão
enfrenta de forma suficiente a controvérsia e decide sobre a
validade da renúncia em transação homologada. 2. Aplica-se a Súmula
n. 83 do STJ, sendo válida a transação homologada que contém
renúncia a embargos por versar sobre direitos disponíveis, e
eventual invalidade deve ser arguida pela via da ação anulatória,
nos termos do art. 966, § 4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1, IV,
915, 966, § 4º, e 85, § 11; CC, arts. 104, II, e 841.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no
REsp n. 1.925.379/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 14/6/2021; STJ, REsp n. 815.018/RS, relator Ministro Raul
Araújo, Segunda Seção, julgado em 27/4/2016; STJ, REsp n.
1845558/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgados em 1/6/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2541639 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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