STJ — 2769466

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-05-04Data Publicacao: 2026-05-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b7968a7d1b3d3283c5e0cc253e72ed846ff2f5ced7b380c6b4c753e1993c102e

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. O acórdão recorrido acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes, determinando a anulação de cálculos de liquidação de sentença. 2. O recorrente alega violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, c/c art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC, sustentando que os embargos de declaração foram acolhidos sem demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e sem enfrentamento dos argumentos essenciais deduzidos nas contrarrazões, o que teria acarretado deficiência de fundamentação e reanálise indevida de matéria. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem, ensejando a interposição do presente agravo.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao acolher embargos de declaração com efeitos infringentes, sem enfrentar de forma pormenorizada os argumentos técnicos apresentados pela parte embargada, e se tal decisão carece de fundamentação válida.

III. Razões de decidir

5. O magistrado tem o dever de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo que possuam aptidão para infirmar a conclusão adotada, conforme previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC. 6. A decisão que acolhe embargos de declaração com efeitos infringentes, sem responder de forma pormenorizada às provas técnicas apresentadas pela parte embargada, caracteriza negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação. 7. A omissão sobre ponto relevante e imprescindível ao deslinde da controvérsia, como a análise da real composição do cálculo homologado, configura vício de fundamentação que enseja o retorno dos autos à origem para novo julgamento. IV. Dispositivo 8. Recurso provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. O acórdão recorrido acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes, determinando a anulação de cálculos de liquidação de sentença. 2. O recorrente alega violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, c/c art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC, sustentando que os embargos de declaração foram acolhidos sem demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e sem enfrentamento dos argumentos essenciais deduzidos nas contrarrazões, o que teria acarretado deficiência de fundamentação e reanálise indevida de matéria. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem, ensejando a interposição do presente agravo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao acolher embargos de declaração com efeitos infringentes, sem enfrentar de forma pormenorizada os argumentos técnicos apresentados pela parte embargada, e se tal decisão carece de fundamentação válida. III. Razões de decidir 5. O magistrado tem o dever de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo que possuam aptidão para infirmar a conclusão adotada, conforme previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC. 6. A decisão que acolhe embargos de declaração com efeitos infringentes, sem responder de forma pormenorizada às provas técnicas apresentadas pela parte embargada, caracteriza negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação. 7. A omissão sobre ponto relevante e imprescindível ao deslinde da controvérsia, como a análise da real composição do cálculo homologado, configura vício de fundamentação que enseja o retorno dos autos à origem para novo julgamento. IV. Dispositivo 8. Recurso provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.