STJ — 2769466
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b7968a7d1b3d3283c5e0cc253e72ed846ff2f5ced7b380c6b4c753e1993c102e
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c",
da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Mato Grosso. O acórdão recorrido acolheu embargos de
declaração com efeitos infringentes, determinando a anulação de
cálculos de liquidação de sentença.
2. O recorrente alega violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV,
c/c art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC, sustentando que os
embargos de declaração foram acolhidos sem demonstração de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, e sem enfrentamento dos
argumentos essenciais deduzidos nas contrarrazões, o que teria
acarretado deficiência de fundamentação e reanálise indevida de
matéria.
3. O recurso especial foi inadmitido na origem, ensejando a
interposição do presente agravo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por parte do Tribunal de Justiça de Mato
Grosso ao acolher embargos de declaração com efeitos infringentes,
sem enfrentar de forma pormenorizada os argumentos técnicos
apresentados pela parte embargada, e se tal decisão carece de
fundamentação válida.
III. Razões de decidir
5. O magistrado tem o dever de enfrentar todos os argumentos
deduzidos no processo que possuam aptidão para infirmar a conclusão
adotada, conforme previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC.
6. A decisão que acolhe embargos de declaração com efeitos
infringentes, sem responder de forma pormenorizada às provas
técnicas apresentadas pela parte embargada, caracteriza negativa de
prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação.
7. A omissão sobre ponto relevante e imprescindível ao deslinde da
controvérsia, como a análise da real composição do cálculo
homologado, configura vício de fundamentação que enseja o retorno
dos autos à origem para novo julgamento.
IV. Dispositivo
8. Recurso provido para anular o acórdão recorrido e determinar o
retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos
embargos de declaração.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS
INFRINGENTES. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE
ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c",
da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Mato Grosso. O acórdão recorrido acolheu embargos de
declaração com efeitos infringentes, determinando a anulação de
cálculos de liquidação de sentença.
2. O recorrente alega violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV,
c/c art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC, sustentando que os
embargos de declaração foram acolhidos sem demonstração de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, e sem enfrentamento dos
argumentos essenciais deduzidos nas contrarrazões, o que teria
acarretado deficiência de fundamentação e reanálise indevida de
matéria.
3. O recurso especial foi inadmitido na origem, ensejando a
interposição do presente agravo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por parte do Tribunal de Justiça de Mato
Grosso ao acolher embargos de declaração com efeitos infringentes,
sem enfrentar de forma pormenorizada os argumentos técnicos
apresentados pela parte embargada, e se tal decisão carece de
fundamentação válida.
III. Razões de decidir
5. O magistrado tem o dever de enfrentar todos os argumentos
deduzidos no processo que possuam aptidão para infirmar a conclusão
adotada, conforme previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC.
6. A decisão que acolhe embargos de declaração com efeitos
infringentes, sem responder de forma pormenorizada às provas
técnicas apresentadas pela parte embargada, caracteriza negativa de
prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação.
7. A omissão sobre ponto relevante e imprescindível ao deslinde da
controvérsia, como a análise da real composição do cálculo
homologado, configura vício de fundamentação que enseja o retorno
dos autos à origem para novo julgamento.
IV. Dispositivo
8. Recurso provido para anular o acórdão recorrido e determinar o
retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos
embargos de declaração.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.