Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. PREVENÇÃO. RELATOR PREVENTO. EMBARGOS
PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não sendo
meio adequado para rediscussão da matéria já decidida.
- Verificada omissão no acórdão embargado quanto ao pedido de
prevenção suscitado pela parte embargante, relativo à existência de
recurso anteriormente distribuído vinculado ao mesmo processo
originário.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos
modificativos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. PREVENÇÃO. RELATOR PREVENTO. EMBARGOS
PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não sendo
meio adequado para rediscussão da matéria já decidida.
2. Verificada omissão no acórdão embargado quanto ao pedido de
prevenção suscitado pela parte embargante, relativo à existência de
recurso anteriormente distribuído vinculado ao mesmo processo
originário.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos
modificativos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.