STJ — 2157677

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-05-04Data da publicação: 2026-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d6ff0aa082ce219c2a3ab1aa8db12afc48cb38109b822b2e4064b00e1fe250da

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957536
Número de registro na fonte
202402578769
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2157677 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d6ff0aa082ce219c2a3ab1aa8db12afc48cb38109b822b2e4064b00e1fe250da. SHA-256 do comentário: 3f4aecee96271e5c70568f3a99f4ecf7eefc12c52de1a948f6ea21eb497dffe0.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.157.677 do STJ: processo civil

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A interposição do recurso especial rege-se pelo prazo de quinze dias úteis, que, no caso, não foi observado pela parte recorrente, impondo-se o reconhecimento da intempestividade. 2. A ausência de recolhimento do preparo, quando revogada a assistência judiciária gratuita, implica a deserção do recurso, nos termos do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil. 3. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 957536, publicado pelo tribunal em 7 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.157.677 do STJ: processo civil · A fundamentação do REsp 2.157.677, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 60dd9c535b03f751c911a8d0600b55838a3e11f1c9739b7e4c2de3a82a8c3ed4
  • Registro documental: d6ff0aa082ce219c2a3ab1aa8db12afc48cb38109b822b2e4064b00e1fe250da
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA E RECONVENÇÃO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO POR INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO RECOLHIMENTO DE PREPARO (DESERÇÃO). RECORRENTE LITIGANDO SOB REVOGAÇÃO TÁCITA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EM RAZÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS NA ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A interposição do recurso especial rege-se pelo prazo de quinze dias úteis, que, no caso, não foi observado pela parte recorrente, impondo-se o reconhecimento da intempestividade.
  2. A ausência de recolhimento do preparo, quando revogada a assistência judiciária gratuita, implica a deserção do recurso, nos termos do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil.
  3. Recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA E RECONVENÇÃO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO POR INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO RECOLHIMENTO DE PREPARO (DESERÇÃO). RECORRENTE LITIGANDO SOB REVOGAÇÃO TÁCITA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EM RAZÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS NA ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A interposição do recurso especial rege-se pelo prazo de quinze dias úteis, que, no caso, não foi observado pela parte recorrente, impondo-se o reconhecimento da intempestividade. 2. A ausência de recolhimento do preparo, quando revogada a assistência judiciária gratuita, implica a deserção do recurso, nos termos do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil. 3. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.