STJ — 3167434
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 68f6d21283b572dc4001f6e1b27e78dfcbee2ef05293abcc924e1d42163bec5b
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 957544
- Número de registro na fonte
- 202600359337
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por incidência de óbices de competência constitucional e
das Súmulas n. 282 e 356 do STF, n. 7 e 83 do STJ, e n. 284 do STF,
além da ausência de comprovação formal do paradigma nos termos do
art. 255, § 1º, do RISTJ;
2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c
danos morais em que se pleiteou remoção de conteúdo ilícito em rede
social e o fornecimento de registros de acesso e endereços de IP; O
valor da causa foi fixado em R$ 15.000,00.
3. A sentença julgou extinto o pedido de exclusão do perfil por
perda superveniente do interesse de agir e parcialmente procedentes
os demais pedidos para condenar a ré a fornecer registros de conexão
e endereço IP, com honorários em 10%;
4. A Corte de origem reformou a sentença para afastar a obrigação de
fornecimento de dados por entender escoado o prazo legal de guarda
do art. 15 da Lei n. 12.965/2014, com ônus sucumbencial ao autor,
suspenso pela gratuidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se a decisão violou os
arts. 10, § 1º, e 22 da Lei n. 12.965/2014 ao afastar a preservação
e o fornecimento dos registros; (ii) saber se houve ofensa aos arts.
297, 300, 6 e 373, § 1º, do Código de Processo Civil quanto à
tutela de urgência, cooperação processual e distribuição dinâmica do
ônus da prova; (iii) saber se a interpretação do art. 15, § 3º, da
Lei n. 12.965/2014 sobre o prazo de guarda autorizaria o
fornecimento de dados; (iv) saber se houve violação do art. 5º,
XXXV, da Constituição Federal por inviabilizar o acesso à Justiça;
(v) saber se há divergência jurisprudencial apta pela alínea c do
art. 105, III, da Constituição Federal; (vi) saber se é possível
superar óbices de prequestionamento; e (vii) saber se o dissídio
está formalmente comprovado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF quanto
aos arts. 10, § 1º, e 22 da Lei n. 12.965/2014 e aos arts. 297, 300,
6 e 373, § 1º, do Código de Processo Civil, porque a matéria não
foi apreciada no acórdão recorrido e não houve embargos de
declaração.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 15, § 3º, da Lei n.
12.965/2014, pois a revisão da conclusão sobre o prazo de guarda
demandaria reexame de fatos e provas;
8. O acórdão está em consonância com a orientação do STJ ao decidir
que o termo de guarda deve observar a notificação da decisão
judicial e que o prazo é de seis meses, o que atrai a incidência da
Súmula n. 83 do STJ.
9. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa ao art.
5º, XXXV, da Constituição Federal.
10. Quanto à alínea c, há deficiência de cotejo analítico e ausência
de comprovação formal do paradigma, além do descumprimento do art.
255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e
356 do STF quando ausente o prequestionamento dos arts. 10, § 1º, e
22 da Lei n. 12.965/2014 e dos arts. 297, 300, 6 e 373, § 1º, do
Código de Processo Civil. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da
conclusão sobre o prazo de guarda do art. 15, § 3º, da Lei n.
12.965/2014; 3. Ao decidir que o termo de guarda deve observar a
notificação da decisão judicial e que o prazo é de seis meses, o
acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte,
sendo caso de aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 12. Refoge da
competência do STJ a análise de suposta ofensa ao art. 5º, XXXV, da
Constituição Federal. 5. O dissídio jurisprudencial não é conhecido
sem o devido cotejo analítico.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.965/2014, arts. 10, § 1º,
15, § 3º, 22; CPC, arts. 297, 300, 6, 373, § 1º, 1.029, § 1º, 85, §
11; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7, 83; STF, Súmulas
n. 282, 356, 284; STJ, Recurso Especial n. 1.738.651/MS, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/8/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MARCO CIVIL DA INTERNET.
FORNECIMENTO DE REGISTROS DIGITAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por incidência de óbices de competência constitucional e
das Súmulas n. 282 e 356 do STF, n. 7 e 83 do STJ, e n. 284 do STF,
além da ausência de comprovação formal do paradigma nos termos do
art. 255, § 1º, do RISTJ;
2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c
danos morais em que se pleiteou remoção de conteúdo ilícito em rede
social e o fornecimento de registros de acesso e endereços de IP; O
valor da causa foi fixado em R$ 15.000,00.
3. A sentença julgou extinto o pedido de exclusão do perfil por
perda superveniente do interesse de agir e parcialmente procedentes
os demais pedidos para condenar a ré a fornecer registros de conexão
e endereço IP, com honorários em 10%;
4. A Corte de origem reformou a sentença para afastar a obrigação de
fornecimento de dados por entender escoado o prazo legal de guarda
do art. 15 da Lei n. 12.965/2014, com ônus sucumbencial ao autor,
suspenso pela gratuidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se a decisão violou os
arts. 10, § 1º, e 22 da Lei n. 12.965/2014 ao afastar a preservação
e o fornecimento dos registros; (ii) saber se houve ofensa aos arts.
297, 300, 6 e 373, § 1º, do Código de Processo Civil quanto à
tutela de urgência, cooperação processual e distribuição dinâmica do
ônus da prova; (iii) saber se a interpretação do art. 15, § 3º, da
Lei n. 12.965/2014 sobre o prazo de guarda autorizaria o
fornecimento de dados; (iv) saber se houve violação do art. 5º,
XXXV, da Constituição Federal por inviabilizar o acesso à Justiça;
(v) saber se há divergência jurisprudencial apta pela alínea c do
art. 105, III, da Constituição Federal; (vi) saber se é possível
superar óbices de prequestionamento; e (vii) saber se o dissídio
está formalmente comprovado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF quanto
aos arts. 10, § 1º, e 22 da Lei n. 12.965/2014 e aos arts. 297, 300,
6 e 373, § 1º, do Código de Processo Civil, porque a matéria não
foi apreciada no acórdão recorrido e não houve embargos de
declaração.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 15, § 3º, da Lei n.
12.965/2014, pois a revisão da conclusão sobre o prazo de guarda
demandaria reexame de fatos e provas;
8. O acórdão está em consonância com a orientação do STJ ao decidir
que o termo de guarda deve observar a notificação da decisão
judicial e que o prazo é de seis meses, o que atrai a incidência da
Súmula n. 83 do STJ.
9. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa ao art.
5º, XXXV, da Constituição Federal.
10. Quanto à alínea c, há deficiência de cotejo analítico e ausência
de comprovação formal do paradigma, além do descumprimento do art.
255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e
356 do STF quando ausente o prequestionamento dos arts. 10, § 1º, e
22 da Lei n. 12.965/2014 e dos arts. 297, 300, 6 e 373, § 1º, do
Código de Processo Civil. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da
conclusão sobre o prazo de guarda do art. 15, § 3º, da Lei n.
12.965/2014; 3. Ao decidir que o termo de guarda deve observar a
notificação da decisão judicial e que o prazo é de seis meses, o
acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte,
sendo caso de aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 12. Refoge da
competência do STJ a análise de suposta ofensa ao art. 5º, XXXV, da
Constituição Federal. 5. O dissídio jurisprudencial não é conhecido
sem o devido cotejo analítico.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.965/2014, arts. 10, § 1º,
15, § 3º, 22; CPC, arts. 297, 300, 6, 373, § 1º, 1.029, § 1º, 85, §
11; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7, 83; STF, Súmulas
n. 282, 356, 284; STJ, Recurso Especial n. 1.738.651/MS, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/8/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.