STJ — 2193245

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-05-04Data da publicação: 2026-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8acc6b5fff5e6fac8ba6b48cd6ffa65e2f3af299b5ed032cb565b470997c9b2a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957556
Número de registro na fonte
202500205832
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2193245 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8acc6b5fff5e6fac8ba6b48cd6ffa65e2f3af299b5ed032cb565b470997c9b2a. SHA-256 do comentário: 9f398cc41501e5f11b2c5813304004e9c0589c699ca06298d9b01f248823e3de.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.963.178 do STJ: medidas executivas atípicas

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.963.178 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ e em 1 do Supremo Tribunal Federal, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são medidas executivas atípicas e esgotamento dos meios executivos típicos. Precedente citado mede o lastro que Marco Aurélio Bellizze reuniu, não tese vinculante.

Trecho de REsp 1.963.178 do STJ: medidas executivas atípicas · O lastro de precedentes que o REsp 1.963.178 reúne · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: atipicas, executivas, medidas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1d92f637369ecf468aef982b2f7af5dd1737110cc4b34798a70e7f9a2c36946d
  • Registro documental: 8acc6b5fff5e6fac8ba6b48cd6ffa65e2f3af299b5ed032cb565b470997c9b2a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CNIB. UTILIZAÇÃO EM EXECUÇÕES CÍVEIS. SUBSIDIARIEDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS TÍPICOS. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens pode ser utilizada em execuções cíveis como medida executiva atípica, amparada no poder geral de cautela e na cooperação processual. Precedente.
  2. A consulta e a decretação de indisponibilidade via CNIB exigem subsidiariedade, com demonstração de esgotamento dos meios executivos ordinários, respeito ao contraditório e decisão fundamentada.
  3. Recurso especial provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CNIB. UTILIZAÇÃO EM EXECUÇÕES CÍVEIS. SUBSIDIARIEDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS TÍPICOS. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO PROVIDO. 1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens pode ser utilizada em execuções cíveis como medida executiva atípica, amparada no poder geral de cautela e na cooperação processual. Precedente. 2. A consulta e a decretação de indisponibilidade via CNIB exigem subsidiariedade, com demonstração de esgotamento dos meios executivos ordinários, respeito ao contraditório e decisão fundamentada. 3. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - UTILIZAÇÃO EM DEMANDAS CÍVEIS - EXAURIMENTO DE MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS) STJ - <<AgInt no AREsp 1896942>>-RJ

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.