Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
CNIB. UTILIZAÇÃO EM EXECUÇÕES CÍVEIS. SUBSIDIARIEDADE. ESGOTAMENTO
DOS MEIOS TÍPICOS. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens pode ser
utilizada em execuções cíveis como medida executiva atípica,
amparada no poder geral de cautela e na cooperação processual.
Precedente.
- A consulta e a decretação de indisponibilidade via CNIB exigem
subsidiariedade, com demonstração de esgotamento dos meios
executivos ordinários, respeito ao contraditório e decisão
fundamentada.
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
CNIB. UTILIZAÇÃO EM EXECUÇÕES CÍVEIS. SUBSIDIARIEDADE. ESGOTAMENTO
DOS MEIOS TÍPICOS. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO PROVIDO.
1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens pode ser
utilizada em execuções cíveis como medida executiva atípica,
amparada no poder geral de cautela e na cooperação processual.
Precedente.
2. A consulta e a decretação de indisponibilidade via CNIB exigem
subsidiariedade, com demonstração de esgotamento dos meios
executivos ordinários, respeito ao contraditório e decisão
fundamentada.
3. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - UTILIZAÇÃO EM
DEMANDAS CÍVEIS - EXAURIMENTO DE MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1896942>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2193245 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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