STJ — 2713419
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 92f6be19fe8d918df5003ce2a1c1f827875c3cc87529061dc95ce002bfa2c3f2
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 957573
- Número de registro na fonte
- 202402943319
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou
seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b,
do CPC, pela incidência do Tema 1.076/STJ, e inadmitiu o apelo por
ausência de violação aos dispositivos legais e pela aplicação da
Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia cinge-se à responsabilidade pelas verbas
sucumbenciais na denunciação da lide julgada improcedente ou
prejudicada e aos critérios de fixação dos honorários advocatícios.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes a ação
principal e a denunciação da lide e condenou as denunciantes ao
pagamento de honorários em favor da seguradora denunciada.
4. A Corte de origem manteve a condenação, ajustando a base de
cálculo dos honorários para incidir sobre os valores das
indenizações postuladas, observados os limites das coberturas
contratadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se deve ser afastada a
condenação ao pagamento de honorários em favor da seguradora
denunciada; (ii) saber se inexistiu resistência na lide secundária;
(iii) saber se os honorários devem ser fixados por equidade ou,
subsidiariamente, apenas sobre o valor da franquia; (iv) saber se
houve omissão quanto à responsabilidade do autor pela verba
honorária; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial comprovado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porque o
acórdão enfrentou a sucumbência na lide secundária e rejeitou
adequadamente os embargos de declaração.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o denunciante responde pelos
honorários quando a denunciação é improcedente ou prejudicada, nos
termos do art. 129, parágrafo único, do CPC, à luz dos princípios da
sucumbência e da causalidade.
8. Não se conhece do recurso na parte que negado seguimento ao
especial na origem pela incidência do Tema 1.076/STJ para afastar a
fixação por equidade fora das hipóteses do art. 85, § 8º, do CPC,
devendo os honorários observar o art. 85, § 2º, do CPC, com base de
cálculo nas indenizações postuladas limitada pelas coberturas.
9. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ para obstar a
reinterpretação da apólice e o reexame de fatos ao pretender limitar
a base de cálculo à franquia.
10. Incide a Súmula n. 284 do STF, porque as alegações de violação
aos arts. 125, 127, 128, 492 do CPC e 771 do CC carecem de
fundamentação específica.
11. O dissídio não é conhecido por ausência de cotejo analítico,
conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo em recurso especial conhecido em parte para conhecer em
parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022
do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a
responsabilidade do denunciante pelos honorários na improcedência ou
prejudicialidade da denunciação, conforme o art. 129, parágrafo
único, do CPC. 3. Aplica-se o Tema 1.076/STJ para afastar a equidade
fora das hipóteses do art. 85, § 8º, do CPC, devendo os honorários
observar o § 2º. 4. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ para vedar
reinterpretação de apólice e reexame de fatos. 5. Incide a Súmula
n. 284 do STF por deficiência de fundamentação. 6. O dissídio não é
conhecido por ausência de cotejo analítico, nos termos do art.
1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255 do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e § 11,
125, II, 127, 128, I, 129, parágrafo único, 489, 492, 1.022, 1.025,
1.029, § 1º e 1.030, I, b; CC, art. 771; CF, art. 105, III, a e c;
RISTJ, art. 255.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF,
Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.221.167/MS, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/2/2026.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS NA
DENUNCIAÇÃO DA LIDE E FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. RESPONSABILIDADE
DO DENUNCIANTE E TEMA 1.076/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou
seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b,
do CPC, pela incidência do Tema 1.076/STJ, e inadmitiu o apelo por
ausência de violação aos dispositivos legais e pela aplicação da
Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia cinge-se à responsabilidade pelas verbas
sucumbenciais na denunciação da lide julgada improcedente ou
prejudicada e aos critérios de fixação dos honorários advocatícios.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes a ação
principal e a denunciação da lide e condenou as denunciantes ao
pagamento de honorários em favor da seguradora denunciada.
4. A Corte de origem manteve a condenação, ajustando a base de
cálculo dos honorários para incidir sobre os valores das
indenizações postuladas, observados os limites das coberturas
contratadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se deve ser afastada a
condenação ao pagamento de honorários em favor da seguradora
denunciada; (ii) saber se inexistiu resistência na lide secundária;
(iii) saber se os honorários devem ser fixados por equidade ou,
subsidiariamente, apenas sobre o valor da franquia; (iv) saber se
houve omissão quanto à responsabilidade do autor pela verba
honorária; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial comprovado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porque o
acórdão enfrentou a sucumbência na lide secundária e rejeitou
adequadamente os embargos de declaração.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o denunciante responde pelos
honorários quando a denunciação é improcedente ou prejudicada, nos
termos do art. 129, parágrafo único, do CPC, à luz dos princípios da
sucumbência e da causalidade.
8. Não se conhece do recurso na parte que negado seguimento ao
especial na origem pela incidência do Tema 1.076/STJ para afastar a
fixação por equidade fora das hipóteses do art. 85, § 8º, do CPC,
devendo os honorários observar o art. 85, § 2º, do CPC, com base de
cálculo nas indenizações postuladas limitada pelas coberturas.
9. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ para obstar a
reinterpretação da apólice e o reexame de fatos ao pretender limitar
a base de cálculo à franquia.
10. Incide a Súmula n. 284 do STF, porque as alegações de violação
aos arts. 125, 127, 128, 492 do CPC e 771 do CC carecem de
fundamentação específica.
11. O dissídio não é conhecido por ausência de cotejo analítico,
conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo em recurso especial conhecido em parte para conhecer em
parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022
do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a
responsabilidade do denunciante pelos honorários na improcedência ou
prejudicialidade da denunciação, conforme o art. 129, parágrafo
único, do CPC. 3. Aplica-se o Tema 1.076/STJ para afastar a equidade
fora das hipóteses do art. 85, § 8º, do CPC, devendo os honorários
observar o § 2º. 4. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ para vedar
reinterpretação de apólice e reexame de fatos. 5. Incide a Súmula
n. 284 do STF por deficiência de fundamentação. 6. O dissídio não é
conhecido por ausência de cotejo analítico, nos termos do art.
1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255 do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e § 11,
125, II, 127, 128, I, 129, parágrafo único, 489, 492, 1.022, 1.025,
1.029, § 1º e 1.030, I, b; CC, art. 771; CF, art. 105, III, a e c;
RISTJ, art. 255.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF,
Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.221.167/MS, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/2/2026.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2713419 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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