STJ — 2713419

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-05-04Data da publicação: 2026-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 92f6be19fe8d918df5003ce2a1c1f827875c3cc87529061dc95ce002bfa2c3f2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957573
Número de registro na fonte
202402943319
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2713419 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 92f6be19fe8d918df5003ce2a1c1f827875c3cc87529061dc95ce002bfa2c3f2. SHA-256 do comentário: 7ac4733b3e258bb411b1c3268f5197880f208c4ade324d6bd6cf881c685c5a6b.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, pela incidência do Tema 1.076/STJ, e inadmitiu o apelo por ausência de violação aos dispositivos legais e pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia cinge-se à responsabilidade pelas verbas sucumbenciais na denunciação da lide julgada improcedente ou prejudicada e aos critérios de fixação dos honorários advocatícios. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes a ação principal e a denunciação da lide e condenou as denunciantes ao pagamento de honorários em favor da seguradora denunciada. 4. A Corte de origem manteve a condenação, ajustando a base de cálculo dos honorários para incidir sobre os valores das indenizações postuladas, observados os limites das coberturas contratadas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se deve ser afastada a condenação ao pagamento de honorários em favor da seguradora denunciada; (ii) saber se inexistiu resistência na lide secundária; (iii) saber se os honorários devem ser fixados por equidade ou, subsidiariamente, apenas sobre o valor da franquia; (iv) saber se houve omissão quanto à responsabilidade do autor pela verba honorária; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial comprovado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porque o acórdão enfrentou a sucumbência na lide secundária e rejeitou adequadamente os embargos de declaração. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o denunciante responde pelos honorários quando a denunciação é improcedente ou prejudicada, nos termos do art. 129, parágrafo único, do CPC, à luz dos princípios da sucumbência e da causalidade. 8. Não se conhece do recurso na parte que negado seguimento ao especial na origem pela incidência do Tema 1.076/STJ para afastar a fixação por equidade fora das hipóteses do art. 85, § 8º, do CPC, devendo os honorários observar o art. 85, § 2º, do CPC, com base de cálculo nas indenizações postuladas limitada pelas coberturas. 9. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ para obstar a reinterpretação da apólice e o reexame de fatos ao pretender limitar a base de cálculo à franquia. 10. Incide a Súmula n. 284 do STF, porque as alegações de violação aos arts. 125, 127, 128, 492 do CPC e 771 do CC carecem de fundamentação específica. 11. O dissídio não é conhecido por ausência de cotejo analítico, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo em recurso especial conhecido em parte para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a responsabilidade do denunciante pelos honorários na improcedência ou prejudicialidade da denunciação, conforme o art. 129, parágrafo único, do CPC. 3. Aplica-se o Tema 1.076/STJ para afastar a equidade fora das hipóteses do art. 85, § 8º, do CPC, devendo os honorários observar o § 2º. 4. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ para vedar reinterpretação de apólice e reexame de fatos. 5. Incide a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação. 6. O dissídio não é conhecido por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255 do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e § 11, 125, II, 127, 128, I, 129, parágrafo único, 489, 492, 1.022, 1.025, 1.029, § 1º e 1.030, I, b; CC, art. 771; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.221.167/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/2/2026.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS NA DENUNCIAÇÃO DA LIDE E FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. RESPONSABILIDADE DO DENUNCIANTE E TEMA 1.076/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, pela incidência do Tema 1.076/STJ, e inadmitiu o apelo por ausência de violação aos dispositivos legais e pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia cinge-se à responsabilidade pelas verbas sucumbenciais na denunciação da lide julgada improcedente ou prejudicada e aos critérios de fixação dos honorários advocatícios. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes a ação principal e a denunciação da lide e condenou as denunciantes ao pagamento de honorários em favor da seguradora denunciada. 4. A Corte de origem manteve a condenação, ajustando a base de cálculo dos honorários para incidir sobre os valores das indenizações postuladas, observados os limites das coberturas contratadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se deve ser afastada a condenação ao pagamento de honorários em favor da seguradora denunciada; (ii) saber se inexistiu resistência na lide secundária; (iii) saber se os honorários devem ser fixados por equidade ou, subsidiariamente, apenas sobre o valor da franquia; (iv) saber se houve omissão quanto à responsabilidade do autor pela verba honorária; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial comprovado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porque o acórdão enfrentou a sucumbência na lide secundária e rejeitou adequadamente os embargos de declaração. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o denunciante responde pelos honorários quando a denunciação é improcedente ou prejudicada, nos termos do art. 129, parágrafo único, do CPC, à luz dos princípios da sucumbência e da causalidade. 8. Não se conhece do recurso na parte que negado seguimento ao especial na origem pela incidência do Tema 1.076/STJ para afastar a fixação por equidade fora das hipóteses do art. 85, § 8º, do CPC, devendo os honorários observar o art. 85, § 2º, do CPC, com base de cálculo nas indenizações postuladas limitada pelas coberturas. 9. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ para obstar a reinterpretação da apólice e o reexame de fatos ao pretender limitar a base de cálculo à franquia. 10. Incide a Súmula n. 284 do STF, porque as alegações de violação aos arts. 125, 127, 128, 492 do CPC e 771 do CC carecem de fundamentação específica. 11. O dissídio não é conhecido por ausência de cotejo analítico, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo em recurso especial conhecido em parte para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a responsabilidade do denunciante pelos honorários na improcedência ou prejudicialidade da denunciação, conforme o art. 129, parágrafo único, do CPC. 3. Aplica-se o Tema 1.076/STJ para afastar a equidade fora das hipóteses do art. 85, § 8º, do CPC, devendo os honorários observar o § 2º. 4. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ para vedar reinterpretação de apólice e reexame de fatos. 5. Incide a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação. 6. O dissídio não é conhecido por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255 do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e § 11, 125, II, 127, 128, I, 129, parágrafo único, 489, 492, 1.022, 1.025, 1.029, § 1º e 1.030, I, b; CC, art. 771; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.221.167/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/2/2026.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.