Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2800599 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 443dae340ccc21c4fcb5ae538f0ceeb0d125df0c3e31ba7438b45e08a4c116b3. SHA-256 do comentário: 1cd73116caa8a0f3a9cda830505e861d494d7f4d372502855dace89894bd3045.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, por ausência de ofensa ao
art. 1.022 do CPC, por falta de demonstração de violação aos arts.
49, caput e § 3º, e 59 da Lei n. 11.101/2005, 1.362, IV, do CC, 66-B
da Lei n. 4.728/1965 e 18, IV, da Lei n. 9.514/1997, com incidência
da Súmula n. 7 do STJ, e por não comprovação do dissídio
jurisprudencial nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§
1º e 2º, do RISTJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto
contra decisão que indeferiu o pedido de extinção da execução
individual por suposta sujeição do crédito aos efeitos da
recuperação judicial e novação pelo plano homologado.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo, manteve o
prosseguimento da execução em relação aos garantidores e afastou,
por ora, a extinção da execução quanto à devedora principal,
limitando, porém, a persecução aos créditos cedidos com propriedade
fiduciária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o crédito e a
execução submetem-se aos arts. 49, caput e § 3º, e 59 da Lei n.
11.101/2005; (ii) saber se a cessão fiduciária atendeu os requisitos
dos arts. 1.362, IV, do CC, 66-B da Lei n. 4.728/1965 e 18, IV, da
Lei n. 9.514/1997; (iii) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional nos termos do art. 1.022 do CPC; e (iv) saber se há
dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art.
105, III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de ofensa ao
art. 1.022 do CPC não individualiza omissão, obscuridade ou
contradição, inviabilizando a compreensão da controvérsia.
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão estadual decide em
consonância com a jurisprudência desta Corte acerca da não sujeição,
à recuperação judicial, de créditos garantidos por cessão/alienação
fiduciária.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos,
provas e cláusulas contratuais sobre a extensão e a validade da
garantia fiduciária.
8. A incidência de óbices sumulares no ponto fundado na alínea a
prejudica o exame da divergência jurisprudencial quanto à mesma tese
jurídica pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a
alegação de negativa de prestação jurisdicional é genérica e não
indica vícios específicos do art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula
n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência desta Corte acerca da não sujeição, à recuperação
judicial, de créditos garantidos por cessão/alienação fiduciária. 3.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a pretensão de reexame
de fatos, provas e cláusulas contratuais sobre a extensão e a
validade da garantia fiduciária. 4. A imposição de óbice sumular
pela alínea a prejudica o conhecimento da divergência pela alínea c
quanto à mesma tese jurídica".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 49, § 1º,
§ 3º e 59; CPC, arts. 1.022 e 1.029, § 1º; CC, art. 1.362, IV; Lei
n. 4.728/1965, art. 66-B; Lei n. 9.514/1997, art. 18, IV; RISTJ,
art. 255, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.742.590/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
24/5/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.119.131/RJ, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/4/2018; STJ,
AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF,
Súmula n. 284.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL E CESSÃO FIDUCIÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, por ausência de ofensa ao
art. 1.022 do CPC, por falta de demonstração de violação aos arts.
49, caput e § 3º, e 59 da Lei n. 11.101/2005, 1.362, IV, do CC, 66-B
da Lei n. 4.728/1965 e 18, IV, da Lei n. 9.514/1997, com incidência
da Súmula n. 7 do STJ, e por não comprovação do dissídio
jurisprudencial nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§
1º e 2º, do RISTJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto
contra decisão que indeferiu o pedido de extinção da execução
individual por suposta sujeição do crédito aos efeitos da
recuperação judicial e novação pelo plano homologado.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo, manteve o
prosseguimento da execução em relação aos garantidores e afastou,
por ora, a extinção da execução quanto à devedora principal,
limitando, porém, a persecução aos créditos cedidos com propriedade
fiduciária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o crédito e a
execução submetem-se aos arts. 49, caput e § 3º, e 59 da Lei n.
11.101/2005; (ii) saber se a cessão fiduciária atendeu os requisitos
dos arts. 1.362, IV, do CC, 66-B da Lei n. 4.728/1965 e 18, IV, da
Lei n. 9.514/1997; (iii) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional nos termos do art. 1.022 do CPC; e (iv) saber se há
dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art.
105, III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de ofensa ao
art. 1.022 do CPC não individualiza omissão, obscuridade ou
contradição, inviabilizando a compreensão da controvérsia.
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão estadual decide em
consonância com a jurisprudência desta Corte acerca da não sujeição,
à recuperação judicial, de créditos garantidos por cessão/alienação
fiduciária.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos,
provas e cláusulas contratuais sobre a extensão e a validade da
garantia fiduciária.
8. A incidência de óbices sumulares no ponto fundado na alínea a
prejudica o exame da divergência jurisprudencial quanto à mesma tese
jurídica pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a
alegação de negativa de prestação jurisdicional é genérica e não
indica vícios específicos do art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula
n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência desta Corte acerca da não sujeição, à recuperação
judicial, de créditos garantidos por cessão/alienação fiduciária. 3.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a pretensão de reexame
de fatos, provas e cláusulas contratuais sobre a extensão e a
validade da garantia fiduciária. 4. A imposição de óbice sumular
pela alínea a prejudica o conhecimento da divergência pela alínea c
quanto à mesma tese jurídica".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 49, § 1º,
§ 3º e 59; CPC, arts. 1.022 e 1.029, § 1º; CC, art. 1.362, IV; Lei
n. 4.728/1965, art. 66-B; Lei n. 9.514/1997, art. 18, IV; RISTJ,
art. 255, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.742.590/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
24/5/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.119.131/RJ, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/4/2018; STJ,
AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF,
Súmula n. 284.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2800599 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
443dae340ccc21c4fcb5ae538f0ceeb0d125df0c3e31ba7438b45e08a4c116b3. SHA-256 do comentário:1cd73116caa8a0f3a9cda830505e861d494d7f4d372502855dace89894bd3045.