STJ — 2777119
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3e3cb3e45801619ac4c49cfe89200154346b2098f36b1c24dd1f4f69fc7bdb38
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e
por óbice ao conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105,
III, da Constituição Federal.
2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual c/c
indenização por danos materiais e morais proposta por adquirente de
lote em razão de atraso na implantação da infraestrutura do
loteamento.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos, declarou a rescisão com retorno ao status
quo ante, determinou a restituição com retenção de 10%, condenou à
indenização por benfeitorias necessárias e úteis a liquidar e fixou
honorários em 15% com sucumbência recíproca.
4. A Corte de origem, em apelação cível, negou provimento ao apelo
da autora, deu parcial provimento ao da ré para fixar retenção de
23% conforme o contrato, manteve a indenização por benfeitorias,
afastou danos morais e majorou honorários para 17% com suspensão da
exigibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 34, parágrafo único, da Lei n. 6.766/1979 quanto à indenização
por benfeitorias sem comprovação de regularidade ou sanabilidade;
(ii) verificar se houve violação do art. 34-A da Lei n. 6.766/1979
quanto ao direito à taxa de fruição; (iii) definir se houve violação
dos arts. 85 e 86 do CPC quanto à distribuição dos ônus
sucumbenciais; e (iv) analisar se há divergência jurisprudencial
sobre a necessidade de exame da regularidade da obra para a
indenização por benfeitorias e sobre a fruição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O art. 34, § 1º, da Lei n. 6.766/1979 impõe exame concreto da
regularidade da construção ou da sanabilidade da eventual
irregularidade, o que não foi realizado pela Corte de origem,
impondo o retorno dos autos para novo julgamento sobre as
benfeitorias e acessões.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. A questão devolvida se refere à
interpretação e aplicação do art. 34, § 1º, da Lei n. 6.766/1979,
com quadro fático já definido. 2. A indenização por benfeitorias e
acessões em rescisão de promessa de compra e venda de lote exige
exame concreto da regularidade da obra ou da sanabilidade da
irregularidade, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para
novo julgamento".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.766/1979, arts. 34 e 34-A;
CC, arts. 1.219 e 1.255; CPC, arts. 85 e 86.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n.
1.191.862/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 8/5/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 1.712.901/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, REsp
n. 1.643.771/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 18/6/2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C
INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS EM LOTEAMENTO. NECESSIDADE DE EXAME DA
REGULARIDADE DA OBRA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e
por óbice ao conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105,
III, da Constituição Federal.
2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual c/c
indenização por danos materiais e morais proposta por adquirente de
lote em razão de atraso na implantação da infraestrutura do
loteamento.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos, declarou a rescisão com retorno ao status
quo ante, determinou a restituição com retenção de 10%, condenou à
indenização por benfeitorias necessárias e úteis a liquidar e fixou
honorários em 15% com sucumbência recíproca.
4. A Corte de origem, em apelação cível, negou provimento ao apelo
da autora, deu parcial provimento ao da ré para fixar retenção de
23% conforme o contrato, manteve a indenização por benfeitorias,
afastou danos morais e majorou honorários para 17% com suspensão da
exigibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 34, parágrafo único, da Lei n. 6.766/1979 quanto à indenização
por benfeitorias sem comprovação de regularidade ou sanabilidade;
(ii) verificar se houve violação do art. 34-A da Lei n. 6.766/1979
quanto ao direito à taxa de fruição; (iii) definir se houve violação
dos arts. 85 e 86 do CPC quanto à distribuição dos ônus
sucumbenciais; e (iv) analisar se há divergência jurisprudencial
sobre a necessidade de exame da regularidade da obra para a
indenização por benfeitorias e sobre a fruição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O art. 34, § 1º, da Lei n. 6.766/1979 impõe exame concreto da
regularidade da construção ou da sanabilidade da eventual
irregularidade, o que não foi realizado pela Corte de origem,
impondo o retorno dos autos para novo julgamento sobre as
benfeitorias e acessões.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. A questão devolvida se refere à
interpretação e aplicação do art. 34, § 1º, da Lei n. 6.766/1979,
com quadro fático já definido. 2. A indenização por benfeitorias e
acessões em rescisão de promessa de compra e venda de lote exige
exame concreto da regularidade da obra ou da sanabilidade da
irregularidade, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para
novo julgamento".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.766/1979, arts. 34 e 34-A;
CC, arts. 1.219 e 1.255; CPC, arts. 85 e 86.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n.
1.191.862/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 8/5/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 1.712.901/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, REsp
n. 1.643.771/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 18/6/2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.