STJ — 2498953

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-05-04Data da publicação: 2026-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1e17ec5dbc7bfa6b7ce132bd03687f34dc764dc64d11bbf2bd4b9b9cc4ee4608

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957684
Número de registro na fonte
202303989381
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2498953 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1e17ec5dbc7bfa6b7ce132bd03687f34dc764dc64d11bbf2bd4b9b9cc4ee4608. SHA-256 do comentário: ff365eb4b4bc6f642b35b7ab2b37018925eaa3c2abc75730fcd658fae7d7cc22.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9a24c78af34afc63c802845f3f9d6f6bd43be53f18f71f428e670df205016590
  • Registro documental: 1e17ec5dbc7bfa6b7ce132bd03687f34dc764dc64d11bbf2bd4b9b9cc4ee4608
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes óbices: inadequação da via para ofensa à Resolução CNPC n. 24/2016, deficiência de fundamentação quanto aos arts. 141 e 492, parágrafo único, do CPC (Súmula n. 284 do STF), inexistência de negativa de prestação jurisdicional em relação aos arts. 11, 369 e 489, § 1º, IV, do CPC, e consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ quanto às demais matérias (Súmula n. 83 do STJ). 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença de ação de complementação de aposentadoria em previdência complementar, que apenas reduziu o valor das astreintes, mantendo os demais termos da execução; a Corte de origem conheceu parcialmente do agravo e, nessa extensão, negou-lhe provimento, rejeitando a preclusão consumativa das astreintes e a alegação de cerceamento de defesa, e afastando excesso de execução por ausência de planilha do devedor. 3. A Corte de origem reafirmou a responsabilidade da entidade pelo pagamento até a liquidação extrajudicial do plano dirigido aos empregados da COFAVI, reputando desnecessária a perícia atuarial e mantendo os parâmetros de cálculo fixados no título judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e restrição indevida de meios de prova em violação aos arts. 11, 369 e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se houve julgamento fora dos limites do título por ofensa aos arts. 141 e 492, parágrafo único, do CPC; (iii) saber se foram vulnerados os limites da coisa julgada pelos arts. 503, 505 e 506, do CPC; (iv) saber se a decisão contrariou os arts. 2º, 3º, VI, 6º, 7º, 9º, 18, §§ 1º e 2º, e 34, I, b, da Lei Complementar n. 109/2001; (v) saber se é possível, em recurso especial, a análise de suposta violação à Resolução CNPC n. 24/2016, arts. 3º, parágrafo único, e 5º, II; e (vi) saber se há violação à Súmula n. 410 do STJ quanto à necessidade de intimação pessoal para cobrança de astreintes;

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se verifica a alegada violação aos arts. 11, 369 e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo claro, a desnecessidade de perícia atuarial e a responsabilização até a liquidação extrajudicial, bem como a falta de planilha apta a demonstrar excesso de execução; 6. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF às alegações fundadas nos arts. 141 e 492, parágrafo único, do CPC, por deficiência de fundamentação. 7. Quanto aos arts. 503, 505 e 506 do CPC, a revisão das premissas fixadas pela instância ordinária demanda reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 8. As teses envolvendo a Lei Complementar n. 109/2001 estão em consonância com a orientação da Segunda Seção: até a liquidação extrajudicial, subsiste a responsabilidade da entidade, vedado o uso do patrimônio do fundo FEMCO/COSIPA quando reconhecida a ausência de solidariedade; incide a Súmula n. 83 do STJ. 9. Não se conhece de alegada violação a resolução administrativa em recurso especial. 10. Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não cabe recurso especial por suposta violação de enunciado sumular (Súmula n. 518 do STJ).

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido examinou de modo claro e suficiente as questões relevantes (arts. 11, 369 e 489, § 1º, IV, do CPC). 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF às alegações genéricas fundadas nos arts. 141 e 492, parágrafo único, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de rever premissas fático-probatórias ligadas aos limites do título, liquidação extrajudicial e excesso de execução (arts. 503, 505 e 506, do CPC). 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão está em sintonia com o entendimento da Segunda Seção sobre a responsabilidade da entidade até a liquidação extrajudicial, vedado o uso de patrimônio de fundo diverso (LC n. 109/2001). 5. O recurso especial não comporta análise de ofensa a resolução administrativa; e 6. não se conhece de recurso especial por suposta violação de súmula (Súmula n. 518 do STJ)." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 369, 489 § 1º IV, 141, 492, parágrafo único, 503, 505, 506; LC n. 109/2001, arts. 2, 3 VI, 6, 7, 9, 18 §§ 1º, §§ 2º, 34 I b; Resolução n. 24/2016, arts. 3, parágrafo único, 5 II Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 83, 518; STF/Súmula n. 284; STJ/Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.248.975/ES, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgados em 24/6/2015; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.910.325/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.204.202/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.663.390/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes óbices: inadequação da via para ofensa à Resolução CNPC n. 24/2016, deficiência de fundamentação quanto aos arts. 141 e 492, parágrafo único, do CPC (Súmula n. 284 do STF), inexistência de negativa de prestação jurisdicional em relação aos arts. 11, 369 e 489, § 1º, IV, do CPC, e consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ quanto às demais matérias (Súmula n. 83 do STJ). 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença de ação de complementação de aposentadoria em previdência complementar, que apenas reduziu o valor das astreintes, mantendo os demais termos da execução; a Corte de origem conheceu parcialmente do agravo e, nessa extensão, negou-lhe provimento, rejeitando a preclusão consumativa das astreintes e a alegação de cerceamento de defesa, e afastando excesso de execução por ausência de planilha do devedor. 3. A Corte de origem reafirmou a responsabilidade da entidade pelo pagamento até a liquidação extrajudicial do plano dirigido aos empregados da COFAVI, reputando desnecessária a perícia atuarial e mantendo os parâmetros de cálculo fixados no título judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e restrição indevida de meios de prova em violação aos arts. 11, 369 e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se houve julgamento fora dos limites do título por ofensa aos arts. 141 e 492, parágrafo único, do CPC; (iii) saber se foram vulnerados os limites da coisa julgada pelos arts. 503, 505 e 506, do CPC; (iv) saber se a decisão contrariou os arts. 2º, 3º, VI, 6º, 7º, 9º, 18, §§ 1º e 2º, e 34, I, b, da Lei Complementar n. 109/2001; (v) saber se é possível, em recurso especial, a análise de suposta violação à Resolução CNPC n. 24/2016, arts. 3º, parágrafo único, e 5º, II; e (vi) saber se há violação à Súmula n. 410 do STJ quanto à necessidade de intimação pessoal para cobrança de astreintes; III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação aos arts. 11, 369 e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo claro, a desnecessidade de perícia atuarial e a responsabilização até a liquidação extrajudicial, bem como a falta de planilha apta a demonstrar excesso de execução; 6. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF às alegações fundadas nos arts. 141 e 492, parágrafo único, do CPC, por deficiência de fundamentação. 7. Quanto aos arts. 503, 505 e 506 do CPC, a revisão das premissas fixadas pela instância ordinária demanda reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 8. As teses envolvendo a Lei Complementar n. 109/2001 estão em consonância com a orientação da Segunda Seção: até a liquidação extrajudicial, subsiste a responsabilidade da entidade, vedado o uso do patrimônio do fundo FEMCO/COSIPA quando reconhecida a ausência de solidariedade; incide a Súmula n. 83 do STJ. 9. Não se conhece de alegada violação a resolução administrativa em recurso especial. 10. Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não cabe recurso especial por suposta violação de enunciado sumular (Súmula n. 518 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido examinou de modo claro e suficiente as questões relevantes (arts. 11, 369 e 489, § 1º, IV, do CPC). 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF às alegações genéricas fundadas nos arts. 141 e 492, parágrafo único, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de rever premissas fático-probatórias ligadas aos limites do título, liquidação extrajudicial e excesso de execução (arts. 503, 505 e 506, do CPC). 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão está em sintonia com o entendimento da Segunda Seção sobre a responsabilidade da entidade até a liquidação extrajudicial, vedado o uso de patrimônio de fundo diverso (LC n. 109/2001). 5. O recurso especial não comporta análise de ofensa a resolução administrativa; e 6. não se conhece de recurso especial por suposta violação de súmula (Súmula n. 518 do STJ)." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 369, 489 § 1º IV, 141, 492, parágrafo único, 503, 505, 506; LC n. 109/2001, arts. 2, 3 VI, 6, 7, 9, 18 §§ 1º, §§ 2º, 34 I b; Resolução n. 24/2016, arts. 3, parágrafo único, 5 II Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 83, 518; STF/Súmula n. 284; STJ/Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.248.975/ES, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgados em 24/6/2015; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.910.325/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.204.202/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.663.390/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.