Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2498953 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1e17ec5dbc7bfa6b7ce132bd03687f34dc764dc64d11bbf2bd4b9b9cc4ee4608. SHA-256 do comentário: ff365eb4b4bc6f642b35b7ab2b37018925eaa3c2abc75730fcd658fae7d7cc22.
Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça
do Estado do Espírito Santo que inadmitiu o recurso especial pelos
seguintes óbices: inadequação da via para ofensa à Resolução CNPC n.
24/2016, deficiência de fundamentação quanto aos arts. 141 e 492,
parágrafo único, do CPC (Súmula n. 284 do STF), inexistência de
negativa de prestação jurisdicional em relação aos arts. 11, 369 e
489, § 1º, IV, do CPC, e consonância do acórdão recorrido com a
jurisprudência do STJ quanto às demais matérias (Súmula n. 83 do
STJ).
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto
contra decisão proferida em cumprimento de sentença de ação de
complementação de aposentadoria em previdência complementar, que
apenas reduziu o valor das astreintes, mantendo os demais termos da
execução; a Corte de origem conheceu parcialmente do agravo e, nessa
extensão, negou-lhe provimento, rejeitando a preclusão consumativa
das astreintes e a alegação de cerceamento de defesa, e afastando
excesso de execução por ausência de planilha do devedor.
3. A Corte de origem reafirmou a responsabilidade da entidade pelo
pagamento até a liquidação extrajudicial do plano dirigido aos
empregados da COFAVI, reputando desnecessária a perícia atuarial e
mantendo os parâmetros de cálculo fixados no título judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e restrição indevida de meios de prova em
violação aos arts. 11, 369 e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se
houve julgamento fora dos limites do título por ofensa aos arts. 141
e 492, parágrafo único, do CPC; (iii) saber se foram vulnerados os
limites da coisa julgada pelos arts. 503, 505 e 506, do CPC; (iv)
saber se a decisão contrariou os arts. 2º, 3º, VI, 6º, 7º, 9º, 18,
§§ 1º e 2º, e 34, I, b, da Lei Complementar n. 109/2001; (v) saber
se é possível, em recurso especial, a análise de suposta violação à
Resolução CNPC n. 24/2016, arts. 3º, parágrafo único, e 5º, II; e
(vi) saber se há violação à Súmula n. 410 do STJ quanto à
necessidade de intimação pessoal para cobrança de astreintes;
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a alegada violação aos arts. 11, 369 e 489, § 1º,
IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo claro, a
desnecessidade de perícia atuarial e a responsabilização até a
liquidação extrajudicial, bem como a falta de planilha apta a
demonstrar excesso de execução;
6. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF às alegações fundadas nos arts.
141 e 492, parágrafo único, do CPC, por deficiência de
fundamentação.
7. Quanto aos arts. 503, 505 e 506 do CPC, a revisão das premissas
fixadas pela instância ordinária demanda reexame de provas, o que
encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
8. As teses envolvendo a Lei Complementar n. 109/2001 estão em
consonância com a orientação da Segunda Seção: até a liquidação
extrajudicial, subsiste a responsabilidade da entidade, vedado o uso
do patrimônio do fundo FEMCO/COSIPA quando reconhecida a ausência
de solidariedade; incide a Súmula n. 83 do STJ.
9. Não se conhece de alegada violação a resolução administrativa em
recurso especial.
10. Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não cabe
recurso especial por suposta violação de enunciado sumular (Súmula
n. 518 do STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação
jurisdicional, pois o acórdão recorrido examinou de modo claro e
suficiente as questões relevantes (arts. 11, 369 e 489, § 1º, IV, do
CPC). 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF às alegações genéricas
fundadas nos arts. 141 e 492, parágrafo único, do CPC. 3. Incide a
Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de rever premissas
fático-probatórias ligadas aos limites do título, liquidação
extrajudicial e excesso de execução (arts. 503, 505 e 506, do CPC).
4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão está em sintonia
com o entendimento da Segunda Seção sobre a responsabilidade da
entidade até a liquidação extrajudicial, vedado o uso de patrimônio
de fundo diverso (LC n. 109/2001). 5. O recurso especial não
comporta análise de ofensa a resolução administrativa; e 6. não se
conhece de recurso especial por suposta violação de súmula (Súmula
n. 518 do STJ)."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 369, 489 § 1º IV,
141, 492, parágrafo único, 503, 505, 506; LC n. 109/2001, arts. 2, 3
VI, 6, 7, 9, 18 §§ 1º, §§ 2º, 34 I b; Resolução n. 24/2016, arts.
3, parágrafo único, 5 II
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 83, 518; STF/Súmula
n. 284; STJ/Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.248.975/ES, relator Ministro
Raul Araújo, Segunda Seção, julgados em 24/6/2015; STJ, AgInt no
AgInt no REsp n. 1.910.325/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023; STJ, AgInt nos EDcl no
AREsp n. 1.204.202/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.663.390/ES, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA EM PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça
do Estado do Espírito Santo que inadmitiu o recurso especial pelos
seguintes óbices: inadequação da via para ofensa à Resolução CNPC n.
24/2016, deficiência de fundamentação quanto aos arts. 141 e 492,
parágrafo único, do CPC (Súmula n. 284 do STF), inexistência de
negativa de prestação jurisdicional em relação aos arts. 11, 369 e
489, § 1º, IV, do CPC, e consonância do acórdão recorrido com a
jurisprudência do STJ quanto às demais matérias (Súmula n. 83 do
STJ).
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto
contra decisão proferida em cumprimento de sentença de ação de
complementação de aposentadoria em previdência complementar, que
apenas reduziu o valor das astreintes, mantendo os demais termos da
execução; a Corte de origem conheceu parcialmente do agravo e, nessa
extensão, negou-lhe provimento, rejeitando a preclusão consumativa
das astreintes e a alegação de cerceamento de defesa, e afastando
excesso de execução por ausência de planilha do devedor.
3. A Corte de origem reafirmou a responsabilidade da entidade pelo
pagamento até a liquidação extrajudicial do plano dirigido aos
empregados da COFAVI, reputando desnecessária a perícia atuarial e
mantendo os parâmetros de cálculo fixados no título judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e restrição indevida de meios de prova em
violação aos arts. 11, 369 e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se
houve julgamento fora dos limites do título por ofensa aos arts. 141
e 492, parágrafo único, do CPC; (iii) saber se foram vulnerados os
limites da coisa julgada pelos arts. 503, 505 e 506, do CPC; (iv)
saber se a decisão contrariou os arts. 2º, 3º, VI, 6º, 7º, 9º, 18,
§§ 1º e 2º, e 34, I, b, da Lei Complementar n. 109/2001; (v) saber
se é possível, em recurso especial, a análise de suposta violação à
Resolução CNPC n. 24/2016, arts. 3º, parágrafo único, e 5º, II; e
(vi) saber se há violação à Súmula n. 410 do STJ quanto à
necessidade de intimação pessoal para cobrança de astreintes;
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a alegada violação aos arts. 11, 369 e 489, § 1º,
IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo claro, a
desnecessidade de perícia atuarial e a responsabilização até a
liquidação extrajudicial, bem como a falta de planilha apta a
demonstrar excesso de execução;
6. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF às alegações fundadas nos arts.
141 e 492, parágrafo único, do CPC, por deficiência de
fundamentação.
7. Quanto aos arts. 503, 505 e 506 do CPC, a revisão das premissas
fixadas pela instância ordinária demanda reexame de provas, o que
encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
8. As teses envolvendo a Lei Complementar n. 109/2001 estão em
consonância com a orientação da Segunda Seção: até a liquidação
extrajudicial, subsiste a responsabilidade da entidade, vedado o uso
do patrimônio do fundo FEMCO/COSIPA quando reconhecida a ausência
de solidariedade; incide a Súmula n. 83 do STJ.
9. Não se conhece de alegada violação a resolução administrativa em
recurso especial.
10. Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não cabe
recurso especial por suposta violação de enunciado sumular (Súmula
n. 518 do STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação
jurisdicional, pois o acórdão recorrido examinou de modo claro e
suficiente as questões relevantes (arts. 11, 369 e 489, § 1º, IV, do
CPC). 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF às alegações genéricas
fundadas nos arts. 141 e 492, parágrafo único, do CPC. 3. Incide a
Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de rever premissas
fático-probatórias ligadas aos limites do título, liquidação
extrajudicial e excesso de execução (arts. 503, 505 e 506, do CPC).
4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão está em sintonia
com o entendimento da Segunda Seção sobre a responsabilidade da
entidade até a liquidação extrajudicial, vedado o uso de patrimônio
de fundo diverso (LC n. 109/2001). 5. O recurso especial não
comporta análise de ofensa a resolução administrativa; e 6. não se
conhece de recurso especial por suposta violação de súmula (Súmula
n. 518 do STJ)."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 369, 489 § 1º IV,
141, 492, parágrafo único, 503, 505, 506; LC n. 109/2001, arts. 2, 3
VI, 6, 7, 9, 18 §§ 1º, §§ 2º, 34 I b; Resolução n. 24/2016, arts.
3, parágrafo único, 5 II
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 83, 518; STF/Súmula
n. 284; STJ/Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.248.975/ES, relator Ministro
Raul Araújo, Segunda Seção, julgados em 24/6/2015; STJ, AgInt no
AgInt no REsp n. 1.910.325/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023; STJ, AgInt nos EDcl no
AREsp n. 1.204.202/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.663.390/ES, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2498953 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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