Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DE
12 ANOS NÃO ULTRAPASSADO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. EMBARGOS
ACOLHIDOS PARCIALMENTE SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há indicação de omissão ou contradição no aresto hostilizado,
apenas insistência quanto à análise do mérito do recurso especial.
Os julgados anteriores não foram conhecidos diante da aplicação de
óbices processuais, razão pela qual não se perquiriu sobre o mérito
recursal.
- O argumento da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva
estatal só foi apontado nos aclaratórios anteriores. Assim, não
obstante o aresto impugnado pudesse ser mantido, a matéria é de
ordem pública, devendo ser analisada.
- Consta dos autos que, por fatos cometidos em maio de 2006, o
recorrente foi condenado à pena de 6 anos e 5 meses de reclusão, em
regime inicial fechado, como incurso no crime previsto no art. 312,
do Código Penal ? CP (peculato).
3.1. Tratando-se de fatos ocorridos antes de 2010, não se aplica à
espécie a atual redação do art. 110, §1º, do Código Penal, incluída
pela Lei n. 12.234, de 5/5/2010, segundo a qual a prescrição não
pode ter como termo inicial data anterior à denúncia, tendo em vista
a proibição da retroatividade da lei penal mais gravosa.
3.2. No caso, não foi ultrapassado o prazo de 12 anos, previsto no
artigo 109, III, do CP, entre os fatos (2006) e o recebimento da
denúncia, em 16/9/2014, nem entre este último termo e a sentença
(5/1/2017), nem mesmo entre esta última data e o presente dia, sendo
todos marcos interruptivos da prescrição. Portanto, não decorreu
prazo superior a 12 anos desde o último marco interruptivo.
3.3. Não houve outro marco interruptivo, vez que a inovação
legislativa operada com a Lei n. 11.596/07, que passou a prever a
interrupção da prescrição pela publicação do acórdão recorrível, não
é aplicável a crimes cometidos anteriormente à sua edição.
- Embargos declaratórios acolhidos parcialmente para esclarecimento
da matéria de ordem pública, sem efeitos infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DE
12 ANOS NÃO ULTRAPASSADO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. EMBARGOS
ACOLHIDOS PARCIALMENTE SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Não há indicação de omissão ou contradição no aresto hostilizado,
apenas insistência quanto à análise do mérito do recurso especial.
Os julgados anteriores não foram conhecidos diante da aplicação de
óbices processuais, razão pela qual não se perquiriu sobre o mérito
recursal.
2. O argumento da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva
estatal só foi apontado nos aclaratórios anteriores. Assim, não
obstante o aresto impugnado pudesse ser mantido, a matéria é de
ordem pública, devendo ser analisada.
3. Consta dos autos que, por fatos cometidos em maio de 2006, o
recorrente foi condenado à pena de 6 anos e 5 meses de reclusão, em
regime inicial fechado, como incurso no crime previsto no art. 312,
do Código Penal ? CP (peculato).
3.1. Tratando-se de fatos ocorridos antes de 2010, não se aplica à
espécie a atual redação do art. 110, §1º, do Código Penal, incluída
pela Lei n. 12.234, de 5/5/2010, segundo a qual a prescrição não
pode ter como termo inicial data anterior à denúncia, tendo em vista
a proibição da retroatividade da lei penal mais gravosa.
3.2. No caso, não foi ultrapassado o prazo de 12 anos, previsto no
artigo 109, III, do CP, entre os fatos (2006) e o recebimento da
denúncia, em 16/9/2014, nem entre este último termo e a sentença
(5/1/2017), nem mesmo entre esta última data e o presente dia, sendo
todos marcos interruptivos da prescrição. Portanto, não decorreu
prazo superior a 12 anos desde o último marco interruptivo.
3.3. Não houve outro marco interruptivo, vez que a inovação
legislativa operada com a Lei n. 11.596/07, que passou a prever a
interrupção da prescrição pela publicação do acórdão recorrível, não
é aplicável a crimes cometidos anteriormente à sua edição.
4. Embargos declaratórios acolhidos parcialmente para esclarecimento
da matéria de ordem pública, sem efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
parcialmente os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Jorge Mussi, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.