STJ — 2891689

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-05-04Data da publicação: 2026-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3f2fbd86ed9192bd524a0bd54ef863d71d5b1a3997f90e1929db33725e7ddd38

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957691
Número de registro na fonte
202501031126
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2891689 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3f2fbd86ed9192bd524a0bd54ef863d71d5b1a3997f90e1929db33725e7ddd38. SHA-256 do comentário: 478cd0eb132ab5737365de7e2f2798e9509af7867d043a313c5199dea20e5665.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
  • Registro documental: 3f2fbd86ed9192bd524a0bd54ef863d71d5b1a3997f90e1929db33725e7ddd38
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto de decisão de inadmissão fundada na ausência de violação aos artigos 11, 489, II, III e § 1º, IV, e 498 do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em cumprimento de sentença, no qual se discutiu a penhora de proventos previdenciários. 3. A Corte de origem concluiu pela impossibilidade de penhora de parte do benefício do executado, que recebe menos de três salários mínimos, por comprometer sua subsistência e de seus dependentes, negando provimento ao agravo de instrumento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 11, 489, II, III e § 1º, IV, e 498 do CPC; (ii) saber se houve violação ao art. 492 do CPC por extrapolação ou incompletude do pedido de penhora "até o limite de 30%"; (iii) saber se é possível apreciar eventual ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal em sede de recurso especial; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se verifica a alegada violação aos arts. 11, 489, II, III e § 1º, IV, e 498 do CPC. O acórdão enfrentou a penhorabilidade dos proventos, aplicou a relativização do art. 833, IV, do CPC e, à luz do caso concreto, afastou a penhora por comprometer a subsistência do executado. A ausência de menção ao percentual de 10% não configura omissão, pois a ratio decidendi rejeitou qualquer constrição do benefício. 6. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, diante da deficiência de fundamentação quanto à alegada violação do art. 492 do CPC. 7. Não se conhece da alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, por ser matéria de competência do STF (art. 102, III, da CF). 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento do dissídio jurisprudencial, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório, além de ausente cotejo analítico que demonstre similitude fática e divergência de teses.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem falta de fundamentação quando o acórdão enfrenta a questão central e, à luz do caso concreto, afasta a penhora de proventos por comprometer o mínimo existencial, aplicando a relativização do art. 833, IV, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF para afastar o conhecimento da alegada violação ao art. 492 do CPC, por deficiência de fundamentação recursal. 3. É inviável, em recurso especial, a apreciação de violação constitucional (art. 93, IX, da CF), por competência do STF (art. 102, III, da CF). 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento do dissídio jurisprudencial quando a pretensão demanda reexame de fatos e provas e não há cotejo analítico apto a demonstrar similitude fática." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 489, II, III e § 1º, IV, 492, 498, 833, IV e 85, § 11; CF, arts. 93, IX, 102, III e 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.677.523/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgados em 7/5/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2644475/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto de decisão de inadmissão fundada na ausência de violação aos artigos 11, 489, II, III e § 1º, IV, e 498 do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em cumprimento de sentença, no qual se discutiu a penhora de proventos previdenciários. 3. A Corte de origem concluiu pela impossibilidade de penhora de parte do benefício do executado, que recebe menos de três salários mínimos, por comprometer sua subsistência e de seus dependentes, negando provimento ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 11, 489, II, III e § 1º, IV, e 498 do CPC; (ii) saber se houve violação ao art. 492 do CPC por extrapolação ou incompletude do pedido de penhora "até o limite de 30%"; (iii) saber se é possível apreciar eventual ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal em sede de recurso especial; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação aos arts. 11, 489, II, III e § 1º, IV, e 498 do CPC. O acórdão enfrentou a penhorabilidade dos proventos, aplicou a relativização do art. 833, IV, do CPC e, à luz do caso concreto, afastou a penhora por comprometer a subsistência do executado. A ausência de menção ao percentual de 10% não configura omissão, pois a ratio decidendi rejeitou qualquer constrição do benefício. 6. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, diante da deficiência de fundamentação quanto à alegada violação do art. 492 do CPC. 7. Não se conhece da alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, por ser matéria de competência do STF (art. 102, III, da CF). 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento do dissídio jurisprudencial, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório, além de ausente cotejo analítico que demonstre similitude fática e divergência de teses. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem falta de fundamentação quando o acórdão enfrenta a questão central e, à luz do caso concreto, afasta a penhora de proventos por comprometer o mínimo existencial, aplicando a relativização do art. 833, IV, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF para afastar o conhecimento da alegada violação ao art. 492 do CPC, por deficiência de fundamentação recursal. 3. É inviável, em recurso especial, a apreciação de violação constitucional (art. 93, IX, da CF), por competência do STF (art. 102, III, da CF). 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento do dissídio jurisprudencial quando a pretensão demanda reexame de fatos e provas e não há cotejo analítico apto a demonstrar similitude fática." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 489, II, III e § 1º, IV, 492, 498, 833, IV e 85, § 11; CF, arts. 93, IX, 102, III e 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.677.523/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgados em 7/5/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2644475/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.