STJ — 2925924

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-05-04Data da publicação: 2026-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0bd58c62d5b593d6d485a122e37670fc1b8ef14f2de0b3976573ee4fbc760c28

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957697
Número de registro na fonte
202501588954
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2925924 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0bd58c62d5b593d6d485a122e37670fc1b8ef14f2de0b3976573ee4fbc760c28. SHA-256 do comentário: 1de8632c597ad9b83715e7213e952fb900e47e5377e7ddc34f6f01d55ccc5bd6.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por preclusão consumativa e unirrecorribilidade quanto ao segundo recurso especial, ausência de violação aos arts. 141, 489, II e III, e 492 do CPC, não demonstração de ofensa ao art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação de tutela de urgência antecedente para sustar efeitos de protesto de duplicata para fins falimentares, com pedido de estabilização na ausência de recurso e dilação do prazo de aditamento condicionada à ciência de eventual recurso. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 303, § 2º, do CPC, em razão do não aditamento no prazo fixado. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação e afastou a estabilização, registrando o decurso in albis do prazo de aditamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à não concomitância dos prazos de aditamento e de recurso e à estabilização do art. 304 do CPC, com afronta aos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, c/c 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se os prazos de recorrer e de aditar são sucessivos, não concomitantes, com violação do art. 303, caput, § 1º, I, e § 2º, do CPC; (iii) saber se a ausência de recurso da parte adversa implicou estabilização da tutela e desnecessidade de aditamento, nos termos do art. 304, caput, § 1º, do CPC; (iv) saber se o juízo deveria dirigir o processo para sanar vícios e assegurar prazo adequado à emenda, aplicando os arts. 139 e 321 do CPC; (v) saber se houve extrapolação dos limites do pedido e insuficiência de fundamentação em violação do art. 492, § 1º, do CPC; e (vi) saber se houve dissídio jurisprudencial com acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, com ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o tribunal de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e suficiente, as questões da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional a mera decisão contrária ao interesse da parte. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses sobre os arts. 303 e 304 do CPC, pois a revisão das conclusões sobre intimações, prazos e inércia demanda revolvimento fático-probatório, inviável no recurso especial. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ também em relação às alegações fundadas nos arts. 139 e 321 do CPC, por exigirem reexame de fatos e provas. 9. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação relacionada ao art. 492 do CPC; e incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 10. Não comprovado o dissídio jurisprudencial ante a ausência de cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando a corte de origem enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões essenciais da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame das conclusões sobre o aditamento da inicial e a estabilização da tutela, relativas aos arts. 303 e 304 do CPC, bem como quanto à condução processual dos arts. 139 e 321 do CPC. 3. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação quanto ao art. 492 do CPC. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte. 5. Não se comprova o dissídio sem o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 139, 141, 303, caput, § 1º, I, § 2º, 304, caput, § 1º, 321, 489, § 1º, IV, 492, § 1º, 1022, II, parágrafo único, II, e 1029, § 1º; CF, art. 105, III; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.656.159/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, REsp n. 2.025.626/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/6/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ADITAMENTO DA INICIAL E ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por preclusão consumativa e unirrecorribilidade quanto ao segundo recurso especial, ausência de violação aos arts. 141, 489, II e III, e 492 do CPC, não demonstração de ofensa ao art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação de tutela de urgência antecedente para sustar efeitos de protesto de duplicata para fins falimentares, com pedido de estabilização na ausência de recurso e dilação do prazo de aditamento condicionada à ciência de eventual recurso. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 303, § 2º, do CPC, em razão do não aditamento no prazo fixado. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação e afastou a estabilização, registrando o decurso in albis do prazo de aditamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à não concomitância dos prazos de aditamento e de recurso e à estabilização do art. 304 do CPC, com afronta aos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, c/c 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se os prazos de recorrer e de aditar são sucessivos, não concomitantes, com violação do art. 303, caput, § 1º, I, e § 2º, do CPC; (iii) saber se a ausência de recurso da parte adversa implicou estabilização da tutela e desnecessidade de aditamento, nos termos do art. 304, caput, § 1º, do CPC; (iv) saber se o juízo deveria dirigir o processo para sanar vícios e assegurar prazo adequado à emenda, aplicando os arts. 139 e 321 do CPC; (v) saber se houve extrapolação dos limites do pedido e insuficiência de fundamentação em violação do art. 492, § 1º, do CPC; e (vi) saber se houve dissídio jurisprudencial com acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, com ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o tribunal de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e suficiente, as questões da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional a mera decisão contrária ao interesse da parte. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses sobre os arts. 303 e 304 do CPC, pois a revisão das conclusões sobre intimações, prazos e inércia demanda revolvimento fático-probatório, inviável no recurso especial. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ também em relação às alegações fundadas nos arts. 139 e 321 do CPC, por exigirem reexame de fatos e provas. 9. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação relacionada ao art. 492 do CPC; e incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 10. Não comprovado o dissídio jurisprudencial ante a ausência de cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando a corte de origem enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões essenciais da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame das conclusões sobre o aditamento da inicial e a estabilização da tutela, relativas aos arts. 303 e 304 do CPC, bem como quanto à condução processual dos arts. 139 e 321 do CPC. 3. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação quanto ao art. 492 do CPC. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte. 5. Não se comprova o dissídio sem o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 139, 141, 303, caput, § 1º, I, § 2º, 304, caput, § 1º, 321, 489, § 1º, IV, 492, § 1º, 1022, II, parágrafo único, II, e 1029, § 1º; CF, art. 105, III; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.656.159/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, REsp n. 2.025.626/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/6/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.