STJ — 2925924
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0bd58c62d5b593d6d485a122e37670fc1b8ef14f2de0b3976573ee4fbc760c28
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 957697
- Número de registro na fonte
- 202501588954
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por preclusão consumativa e
unirrecorribilidade quanto ao segundo recurso especial, ausência de
violação aos arts. 141, 489, II e III, e 492 do CPC, não
demonstração de ofensa ao art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula n.
7 do STJ e ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, §
1º, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a ação de tutela de urgência
antecedente para sustar efeitos de protesto de duplicata para fins
falimentares, com pedido de estabilização na ausência de recurso e
dilação do prazo de aditamento condicionada à ciência de eventual
recurso.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem
resolução de mérito com fundamento no art. 303, § 2º, do CPC, em
razão do não aditamento no prazo fixado.
4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação
e afastou a estabilização, registrando o decurso in albis do prazo
de aditamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão quanto à não concomitância dos
prazos de aditamento e de recurso e à estabilização do art. 304 do
CPC, com afronta aos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, c/c 489,
§ 1º, IV, do CPC; (ii) saber se os prazos de recorrer e de aditar
são sucessivos, não concomitantes, com violação do art. 303, caput,
§ 1º, I, e § 2º, do CPC; (iii) saber se a ausência de recurso da
parte adversa implicou estabilização da tutela e desnecessidade de
aditamento, nos termos do art. 304, caput, § 1º, do CPC; (iv) saber
se o juízo deveria dirigir o processo para sanar vícios e assegurar
prazo adequado à emenda, aplicando os arts. 139 e 321 do CPC; (v)
saber se houve extrapolação dos limites do pedido e insuficiência de
fundamentação em violação do art. 492, § 1º, do CPC; e (vi) saber
se houve dissídio jurisprudencial com acórdão do Tribunal de Justiça
do Rio de Janeiro, com ausência de cotejo analítico nos termos do
art. 1.029, § 1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o
tribunal de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e
suficiente, as questões da controvérsia, não configurando negativa
de prestação jurisdicional a mera decisão contrária ao interesse da
parte.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses sobre os arts. 303 e
304 do CPC, pois a revisão das conclusões sobre intimações, prazos e
inércia demanda revolvimento fático-probatório, inviável no recurso
especial.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ também em relação às alegações
fundadas nos arts. 139 e 321 do CPC, por exigirem reexame de fatos e
provas.
9. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF diante da
deficiência de fundamentação relacionada ao art. 492 do CPC; e
incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência desta Corte.
10. Não comprovado o dissídio jurisprudencial ante a ausência de
cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §
1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC
quando a corte de origem enfrenta, de modo claro e suficiente, as
questões essenciais da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ
para afastar o reexame das conclusões sobre o aditamento da inicial
e a estabilização da tutela, relativas aos arts. 303 e 304 do CPC,
bem como quanto à condução processual dos arts. 139 e 321 do CPC. 3.
Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF diante da
deficiência de fundamentação quanto ao art. 492 do CPC. 4. Incide a
Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à
jurisprudência desta Corte. 5. Não se comprova o dissídio sem o
cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art.
255, § 1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 139, 141, 303,
caput, § 1º, I, § 2º, 304, caput, § 1º, 321, 489, § 1º, IV, 492, §
1º, 1022, II, parágrafo único, II, e 1029, § 1º; CF, art. 105, III;
RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula
n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
1.656.159/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 4/11/2024; STJ, REsp n. 2.025.626/RS, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/6/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA
ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ADITAMENTO DA INICIAL E
ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por preclusão consumativa e
unirrecorribilidade quanto ao segundo recurso especial, ausência de
violação aos arts. 141, 489, II e III, e 492 do CPC, não
demonstração de ofensa ao art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula n.
7 do STJ e ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, §
1º, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a ação de tutela de urgência
antecedente para sustar efeitos de protesto de duplicata para fins
falimentares, com pedido de estabilização na ausência de recurso e
dilação do prazo de aditamento condicionada à ciência de eventual
recurso.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem
resolução de mérito com fundamento no art. 303, § 2º, do CPC, em
razão do não aditamento no prazo fixado.
4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação
e afastou a estabilização, registrando o decurso in albis do prazo
de aditamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão quanto à não concomitância dos
prazos de aditamento e de recurso e à estabilização do art. 304 do
CPC, com afronta aos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, c/c 489,
§ 1º, IV, do CPC; (ii) saber se os prazos de recorrer e de aditar
são sucessivos, não concomitantes, com violação do art. 303, caput,
§ 1º, I, e § 2º, do CPC; (iii) saber se a ausência de recurso da
parte adversa implicou estabilização da tutela e desnecessidade de
aditamento, nos termos do art. 304, caput, § 1º, do CPC; (iv) saber
se o juízo deveria dirigir o processo para sanar vícios e assegurar
prazo adequado à emenda, aplicando os arts. 139 e 321 do CPC; (v)
saber se houve extrapolação dos limites do pedido e insuficiência de
fundamentação em violação do art. 492, § 1º, do CPC; e (vi) saber
se houve dissídio jurisprudencial com acórdão do Tribunal de Justiça
do Rio de Janeiro, com ausência de cotejo analítico nos termos do
art. 1.029, § 1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o
tribunal de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e
suficiente, as questões da controvérsia, não configurando negativa
de prestação jurisdicional a mera decisão contrária ao interesse da
parte.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses sobre os arts. 303 e
304 do CPC, pois a revisão das conclusões sobre intimações, prazos e
inércia demanda revolvimento fático-probatório, inviável no recurso
especial.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ também em relação às alegações
fundadas nos arts. 139 e 321 do CPC, por exigirem reexame de fatos e
provas.
9. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF diante da
deficiência de fundamentação relacionada ao art. 492 do CPC; e
incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência desta Corte.
10. Não comprovado o dissídio jurisprudencial ante a ausência de
cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §
1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC
quando a corte de origem enfrenta, de modo claro e suficiente, as
questões essenciais da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ
para afastar o reexame das conclusões sobre o aditamento da inicial
e a estabilização da tutela, relativas aos arts. 303 e 304 do CPC,
bem como quanto à condução processual dos arts. 139 e 321 do CPC. 3.
Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF diante da
deficiência de fundamentação quanto ao art. 492 do CPC. 4. Incide a
Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à
jurisprudência desta Corte. 5. Não se comprova o dissídio sem o
cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art.
255, § 1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 139, 141, 303,
caput, § 1º, I, § 2º, 304, caput, § 1º, 321, 489, § 1º, IV, 492, §
1º, 1022, II, parágrafo único, II, e 1029, § 1º; CF, art. 105, III;
RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula
n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
1.656.159/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 4/11/2024; STJ, REsp n. 2.025.626/RS, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/6/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2925924 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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