STJ — 2982854
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f457126a840ebd97a2c614ff04169e2464afd892570a3a4ba5727c64e8f772b2
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 957700
- Número de registro na fonte
- 202502494453
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ às teses de
cerceamento de defesa, limites do pedido e fraude à execução.
2. A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro que buscaram a
baixa das constrições e o reconhecimento da eficácia das aquisições
por compra e venda e por doação.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos de
terceiro, reconheceu a fraude à execução e fixou honorários em 10%
do valor da causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou
provimento à apelação e majorou os honorários para 15% do valor da
causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 357, §1º, e 442 do CPC por cerceamento de defesa; (ii) saber
se houve violação dos arts. 141 e 492 do CPC por julgamento citra ou
extra petita; (iii) saber se houve violação do art. 792, IV, do CPC
pela caracterização da fraude à execução; e (iv) saber se houve
violação do art. 54, caput, IV e §2º, da Lei n. 13.097/2015 por
presumir má-fé do adquirente sem averbação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto aos arts. 357, §1º, e 442 do
CPC por ausência de prequestionamento, não tendo havido embargos de
declaração para suscitar a matéria.
7. Não se verifica a alegada violação aos arts. 141 e 492 do CPC,
porque o acórdão enfrentou a questão e afastou julgamento citra ou
extra petita; a falta de embargos de declaração atrai as Súmulas n.
211 do STJ e n. 284 do STF por deficiência de delimitação da
controvérsia.
8. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quanto ao reconhecimento
da má-fé e da fraude à execução, diante da ausência de impugnação
específica dos fundamentos do acórdão.
9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ sobre a caracterização da fraude
à execução, pois a jurisprudência deste tribunal, mesmo após a
entrada em vigor da Lei 13.097/2015, não afasta a fraude por
ausência de averbação quando demonstrada a má-fé do adquirente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando
ausente o prequestionamento dos arts. 357, §1º, e 442 do CPC. 2.
Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 284 do STF quando o acórdão
enfrenta os arts. 141 e 492 do CPC e não há delimitação adequada da
controvérsia. 3. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando não
há impugnação específica dos fundamentos que reconhecem a má-fé e a
fraude à execução. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para a
caracterização da fraude à execução."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 357, §1º, 442, 492
e 792, IV; Lei n. 13.097/2015, art. 54, caput, IV e §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 115 e 375;
STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.599.793/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgados em 25/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.
1.967.062/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Turma, julgado em 13/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.681.094/AP,
relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em
9/4/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.138.354/RJ, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
2.713.514/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.514.586/ES, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.861.690/DF, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA E LIMITES DO
PEDIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ às teses de
cerceamento de defesa, limites do pedido e fraude à execução.
2. A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro que buscaram a
baixa das constrições e o reconhecimento da eficácia das aquisições
por compra e venda e por doação.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos de
terceiro, reconheceu a fraude à execução e fixou honorários em 10%
do valor da causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou
provimento à apelação e majorou os honorários para 15% do valor da
causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 357, §1º, e 442 do CPC por cerceamento de defesa; (ii) saber
se houve violação dos arts. 141 e 492 do CPC por julgamento citra ou
extra petita; (iii) saber se houve violação do art. 792, IV, do CPC
pela caracterização da fraude à execução; e (iv) saber se houve
violação do art. 54, caput, IV e §2º, da Lei n. 13.097/2015 por
presumir má-fé do adquirente sem averbação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto aos arts. 357, §1º, e 442 do
CPC por ausência de prequestionamento, não tendo havido embargos de
declaração para suscitar a matéria.
7. Não se verifica a alegada violação aos arts. 141 e 492 do CPC,
porque o acórdão enfrentou a questão e afastou julgamento citra ou
extra petita; a falta de embargos de declaração atrai as Súmulas n.
211 do STJ e n. 284 do STF por deficiência de delimitação da
controvérsia.
8. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quanto ao reconhecimento
da má-fé e da fraude à execução, diante da ausência de impugnação
específica dos fundamentos do acórdão.
9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ sobre a caracterização da fraude
à execução, pois a jurisprudência deste tribunal, mesmo após a
entrada em vigor da Lei 13.097/2015, não afasta a fraude por
ausência de averbação quando demonstrada a má-fé do adquirente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando
ausente o prequestionamento dos arts. 357, §1º, e 442 do CPC. 2.
Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 284 do STF quando o acórdão
enfrenta os arts. 141 e 492 do CPC e não há delimitação adequada da
controvérsia. 3. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando não
há impugnação específica dos fundamentos que reconhecem a má-fé e a
fraude à execução. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para a
caracterização da fraude à execução."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 357, §1º, 442, 492
e 792, IV; Lei n. 13.097/2015, art. 54, caput, IV e §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 115 e 375;
STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.599.793/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgados em 25/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.
1.967.062/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Turma, julgado em 13/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.681.094/AP,
relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em
9/4/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.138.354/RJ, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
2.713.514/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.514.586/ES, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.861.690/DF, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2982854 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f457126a840ebd97a2c614ff04169e2464afd892570a3a4ba5727c64e8f772b2. SHA-256 do comentário:23a60b474cb8fd4dc8a71644c3e02a1038992cbe99aad5fd1643c0650fa0ac80.