STJ — 2982854

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-05-04Data da publicação: 2026-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f457126a840ebd97a2c614ff04169e2464afd892570a3a4ba5727c64e8f772b2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957700
Número de registro na fonte
202502494453
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2982854 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f457126a840ebd97a2c614ff04169e2464afd892570a3a4ba5727c64e8f772b2. SHA-256 do comentário: 23a60b474cb8fd4dc8a71644c3e02a1038992cbe99aad5fd1643c0650fa0ac80.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ às teses de cerceamento de defesa, limites do pedido e fraude à execução. 2. A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro que buscaram a baixa das constrições e o reconhecimento da eficácia das aquisições por compra e venda e por doação. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos de terceiro, reconheceu a fraude à execução e fixou honorários em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 15% do valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 357, §1º, e 442 do CPC por cerceamento de defesa; (ii) saber se houve violação dos arts. 141 e 492 do CPC por julgamento citra ou extra petita; (iii) saber se houve violação do art. 792, IV, do CPC pela caracterização da fraude à execução; e (iv) saber se houve violação do art. 54, caput, IV e §2º, da Lei n. 13.097/2015 por presumir má-fé do adquirente sem averbação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto aos arts. 357, §1º, e 442 do CPC por ausência de prequestionamento, não tendo havido embargos de declaração para suscitar a matéria. 7. Não se verifica a alegada violação aos arts. 141 e 492 do CPC, porque o acórdão enfrentou a questão e afastou julgamento citra ou extra petita; a falta de embargos de declaração atrai as Súmulas n. 211 do STJ e n. 284 do STF por deficiência de delimitação da controvérsia. 8. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quanto ao reconhecimento da má-fé e da fraude à execução, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão. 9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ sobre a caracterização da fraude à execução, pois a jurisprudência deste tribunal, mesmo após a entrada em vigor da Lei 13.097/2015, não afasta a fraude por ausência de averbação quando demonstrada a má-fé do adquirente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando ausente o prequestionamento dos arts. 357, §1º, e 442 do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 284 do STF quando o acórdão enfrenta os arts. 141 e 492 do CPC e não há delimitação adequada da controvérsia. 3. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando não há impugnação específica dos fundamentos que reconhecem a má-fé e a fraude à execução. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para a caracterização da fraude à execução." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 357, §1º, 442, 492 e 792, IV; Lei n. 13.097/2015, art. 54, caput, IV e §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 115 e 375; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.599.793/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 25/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.967.062/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.681.094/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.138.354/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.713.514/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.514.586/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.861.690/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA E LIMITES DO PEDIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ às teses de cerceamento de defesa, limites do pedido e fraude à execução. 2. A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro que buscaram a baixa das constrições e o reconhecimento da eficácia das aquisições por compra e venda e por doação. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos de terceiro, reconheceu a fraude à execução e fixou honorários em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 15% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 357, §1º, e 442 do CPC por cerceamento de defesa; (ii) saber se houve violação dos arts. 141 e 492 do CPC por julgamento citra ou extra petita; (iii) saber se houve violação do art. 792, IV, do CPC pela caracterização da fraude à execução; e (iv) saber se houve violação do art. 54, caput, IV e §2º, da Lei n. 13.097/2015 por presumir má-fé do adquirente sem averbação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto aos arts. 357, §1º, e 442 do CPC por ausência de prequestionamento, não tendo havido embargos de declaração para suscitar a matéria. 7. Não se verifica a alegada violação aos arts. 141 e 492 do CPC, porque o acórdão enfrentou a questão e afastou julgamento citra ou extra petita; a falta de embargos de declaração atrai as Súmulas n. 211 do STJ e n. 284 do STF por deficiência de delimitação da controvérsia. 8. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quanto ao reconhecimento da má-fé e da fraude à execução, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão. 9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ sobre a caracterização da fraude à execução, pois a jurisprudência deste tribunal, mesmo após a entrada em vigor da Lei 13.097/2015, não afasta a fraude por ausência de averbação quando demonstrada a má-fé do adquirente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando ausente o prequestionamento dos arts. 357, §1º, e 442 do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 284 do STF quando o acórdão enfrenta os arts. 141 e 492 do CPC e não há delimitação adequada da controvérsia. 3. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando não há impugnação específica dos fundamentos que reconhecem a má-fé e a fraude à execução. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para a caracterização da fraude à execução." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 357, §1º, 442, 492 e 792, IV; Lei n. 13.097/2015, art. 54, caput, IV e §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 115 e 375; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.599.793/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 25/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.967.062/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.681.094/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.138.354/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.713.514/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.514.586/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.861.690/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.