STJ — 2004684

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2022-09-27Data Publicacao: 2022-09-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ba0e67908835f5bb19c512a3f71872a338b8eb6f7ef500c7d079518604d9f9f1

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Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DE 12 ANOS NÃO ULTRAPASSADO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O argumento da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal só foi apontado nos aclaratórios anteriores. Assim, não obstante o aresto impugnado pudesse ser mantido, a matéria é de ordem pública, devendo ser analisada.
  2. Consta dos autos que, por fatos cometidos em maio de 2006, o recorrente foi condenado à pena de 6 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no crime previsto no art. 312, do Código Penal ? CP (peculato). 2.1. Tratando-se de fatos ocorridos antes de 2010, não se aplica à espécie a atual redação do art. 110, §1º, do Código Penal, incluída pela Lei n. 12.234, de 5/5/2010, segundo a qual a prescrição não pode ter como termo inicial data anterior à denúncia, tendo em vista a proibição da retroatividade da lei penal mais gravosa. 2.2. No caso, não foi ultrapassado o prazo de 12 anos, previsto no artigo 109, III, do CP, entre os fatos (2006) e o recebimento da denúncia, em 16/9/2014, nem entre este último termo e a sentença (5/1/2017), nem mesmo entre esta última data e o presente dia, sendo todos marcos interruptivos da prescrição. Portanto, não decorreu prazo superior a 12 anos desde o últi mo marco interruptivo. 2.3. Não houve outro marco interruptivo, vez que a inovação legislativa operada com a Lei n. 11.596/07, que passou a prever a interrupção da prescrição pela publicação do acórdão recorrível, não é aplicável a crimes cometidos anteriormente à sua edição.
  3. Embargos declaratórios acolhidos para esclarecimento da matéria de ordem pública, sem efeitos infringentes.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DE 12 ANOS NÃO ULTRAPASSADO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O argumento da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal só foi apontado nos aclaratórios anteriores. Assim, não obstante o aresto impugnado pudesse ser mantido, a matéria é de ordem pública, devendo ser analisada. 2. Consta dos autos que, por fatos cometidos em maio de 2006, o recorrente foi condenado à pena de 6 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no crime previsto no art. 312, do Código Penal ? CP (peculato). 2.1. Tratando-se de fatos ocorridos antes de 2010, não se aplica à espécie a atual redação do art. 110, §1º, do Código Penal, incluída pela Lei n. 12.234, de 5/5/2010, segundo a qual a prescrição não pode ter como termo inicial data anterior à denúncia, tendo em vista a proibição da retroatividade da lei penal mais gravosa. 2.2. No caso, não foi ultrapassado o prazo de 12 anos, previsto no artigo 109, III, do CP, entre os fatos (2006) e o recebimento da denúncia, em 16/9/2014, nem entre este último termo e a sentença (5/1/2017), nem mesmo entre esta última data e o presente dia, sendo todos marcos interruptivos da prescrição. Portanto, não decorreu prazo superior a 12 anos desde o últi mo marco interruptivo. 2.3. Não houve outro marco interruptivo, vez que a inovação legislativa operada com a Lei n. 11.596/07, que passou a prever a interrupção da prescrição pela publicação do acórdão recorrível, não é aplicável a crimes cometidos anteriormente à sua edição. 3. Embargos declaratórios acolhidos para esclarecimento da matéria de ordem pública, sem efeitos infringentes.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.