Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2333802 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7f7d6f24446453b8fe200b3041070eb882d8cce61a991d661c235aa268cbd358. SHA-256 do comentário: a12d043d586f0b1087d5fd8dd1b0c8609f0a0f6d026d3df1bf424e4f8271643b.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação aos arts.
11, 489 e 1.022 do CPC; deficiência de fundamentação quanto aos
arts. 1.848 e 1.911 do CC e aos arts. 85, 833, 926 e 927 do CPC;
incidência da Súmula n. 7 do STJ; e ausência de cotejo analítico nos
termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em cumprimento de
sentença que cancelou a penhora de imóvel gravado com cláusulas de
incomunicabilidade e impenhorabilidade.
3. A Corte de origem manteve o cancelamento da constrição por força
do art. 833, I, do CPC, e rejeitou embargos de declaração por
inexistência de vícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há oito questões em discussão: (i) saber se as cláusulas
restritivas impedem a penhora em cumprimento de sentença, em
violação ao art. 833 do CPC; (ii) saber se as cláusulas de
incomunicabilidade e impenhorabilidade impostas por liberalidade
podem obstar atos executivos, em violação ao art. 1.911 do CC; (iii)
saber se, após o falecimento da doadora, há justa causa para manter
a inalienabilidade/impenhorabilidade, em violação ao art. 1.848 do
CC; (iv) saber se a natureza alimentar dos honorários sucumbenciais
autoriza a constrição, em violação ao art. 85, § 14, do CPC; (v)
saber se incide a exceção do art. 3º, III, da Lei n. 8.009/1990 aos
honorários; (vi) saber se houve negativa de prestação jurisdicional,
em violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC; (vii) saber se houve
desrespeito aos arts. 926 e 927 do CPC por ausência de uniformização
e enfrentamento de precedentes; e (viii) saber se há divergência
jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O entendimento desta Corte Superior firmou-se no sentido de que
bens doados com tais gravames não respondem por dívidas dos
donatários; o acórdão está em conformidade com a jurisprudência do
STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
6. A jurisprudência desta Corte Superior entende ser incabível a
análise de questões que demandem dilação probatória no âmbito do
cumprimento de sentença. A pretensão de cancelar cláusulas
restritivas demandaria dilação probatória, devendo ser veiculada em
ação própria, pois inviável no bojo do cumprimento de sentença;
também aqui incide a Súmula n. 83 do STJ.
7. Honorários sucumbenciais, embora de natureza alimentar, não se
enquadram na exceção do § 2º do art. 833 do CPC (Tema 1153/STJ), nem
se confundem com pensão alimentícia do art. 3º, III, da Lei n.
8.009/1990; o acórdão está conforme a orientação do STJ, impondo
aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
8. Não há negativa de prestação jurisdicional: o tribunal enfrentou
os pontos relevantes, distinguiu honorários de pensão e indicou a
via própria para discutir cancelamento de gravames; afastada
violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o órgão
colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas
no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e
necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se
mostrem cabíveis à prolação do julgado.
9. As alegações de ofensa aos arts. 926 e 927 do CPC não foram
debatidas na origem, atraindo os óbices das Súmulas n. 282 do STF e
n. 211 do STJ.
10. A incidência da Súmula n. 83 do STJ pela alínea a impede o
conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma
matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
recorrido afina-se ao entendimento de que a cláusula de
inalienabilidade vitalícia implica impenhorabilidade e
incomunicabilidade (art. 1.911 do CC) e que bens doados com tais
gravames não respondem por dívidas dos donatários. 2. Incide a
Súmula n. 83 do STJ para afastar, no cumprimento de sentença, pedido
de cancelamento de cláusulas restritivas que demanda dilação
probatória, devendo ser veiculado em ação própria. 3. Aplica-se a
tese do Tema 1153 do STJ: honorários sucumbenciais não se enquadram
na exceção do § 2º do art. 833 do CPC e não se confundem com pensão
alimentícia do art. 3º, III, da Lei n. 8.009/1990. 4. Afasta-se a
alegada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta os pontos relevantes e indica a via adequada para o
cancelamento dos gravames, inexistindo violação aos arts. 11, 489 e
1.022 do CPC. 5. Incidem os óbices das Súmulas n. 282 do STF e n.
211 do STJ quanto às alegações fundadas nos arts. 926 e 927 do CPC
não debatidas na origem. 6. A incidência da Súmula n. 83 do STJ pela
alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a
mesma questão.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 85, §§ 11 e 14, 833,
caput e § 2º, 1.029, § 1º, 489, 1.022, 926 e 927; CC, arts. 1.911 e
1.848; Lei n. 8.009/1990, art. 3º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83; STF/Súmula n.
282; STJ/Súmula n. 211; STJ, REsp n. 1.712.097/RS, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, AREsp n.
2.591.181/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 31/3/2025; STJ, REsp n. 998.031/SP, relator Ministro Humberto
Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 11/12/2007; STJ, AREsp
n. 2.901.251/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgado em 27/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA COM CANCELAMENTO DE PENHORA SOBRE IMÓVEL GRAVADO COM
INCOMUNICABILIDADE E IMPENHORABILIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DA
POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL DIANTE DE CLÁUSULAS RESTRITIVAS
E NATUREZA ALIMENTAR DOS HONORÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM
PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação aos arts.
11, 489 e 1.022 do CPC; deficiência de fundamentação quanto aos
arts. 1.848 e 1.911 do CC e aos arts. 85, 833, 926 e 927 do CPC;
incidência da Súmula n. 7 do STJ; e ausência de cotejo analítico nos
termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em cumprimento de
sentença que cancelou a penhora de imóvel gravado com cláusulas de
incomunicabilidade e impenhorabilidade.
3. A Corte de origem manteve o cancelamento da constrição por força
do art. 833, I, do CPC, e rejeitou embargos de declaração por
inexistência de vícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há oito questões em discussão: (i) saber se as cláusulas
restritivas impedem a penhora em cumprimento de sentença, em
violação ao art. 833 do CPC; (ii) saber se as cláusulas de
incomunicabilidade e impenhorabilidade impostas por liberalidade
podem obstar atos executivos, em violação ao art. 1.911 do CC; (iii)
saber se, após o falecimento da doadora, há justa causa para manter
a inalienabilidade/impenhorabilidade, em violação ao art. 1.848 do
CC; (iv) saber se a natureza alimentar dos honorários sucumbenciais
autoriza a constrição, em violação ao art. 85, § 14, do CPC; (v)
saber se incide a exceção do art. 3º, III, da Lei n. 8.009/1990 aos
honorários; (vi) saber se houve negativa de prestação jurisdicional,
em violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC; (vii) saber se houve
desrespeito aos arts. 926 e 927 do CPC por ausência de uniformização
e enfrentamento de precedentes; e (viii) saber se há divergência
jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O entendimento desta Corte Superior firmou-se no sentido de que
bens doados com tais gravames não respondem por dívidas dos
donatários; o acórdão está em conformidade com a jurisprudência do
STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
6. A jurisprudência desta Corte Superior entende ser incabível a
análise de questões que demandem dilação probatória no âmbito do
cumprimento de sentença. A pretensão de cancelar cláusulas
restritivas demandaria dilação probatória, devendo ser veiculada em
ação própria, pois inviável no bojo do cumprimento de sentença;
também aqui incide a Súmula n. 83 do STJ.
7. Honorários sucumbenciais, embora de natureza alimentar, não se
enquadram na exceção do § 2º do art. 833 do CPC (Tema 1153/STJ), nem
se confundem com pensão alimentícia do art. 3º, III, da Lei n.
8.009/1990; o acórdão está conforme a orientação do STJ, impondo
aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
8. Não há negativa de prestação jurisdicional: o tribunal enfrentou
os pontos relevantes, distinguiu honorários de pensão e indicou a
via própria para discutir cancelamento de gravames; afastada
violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o órgão
colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas
no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e
necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se
mostrem cabíveis à prolação do julgado.
9. As alegações de ofensa aos arts. 926 e 927 do CPC não foram
debatidas na origem, atraindo os óbices das Súmulas n. 282 do STF e
n. 211 do STJ.
10. A incidência da Súmula n. 83 do STJ pela alínea a impede o
conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma
matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
recorrido afina-se ao entendimento de que a cláusula de
inalienabilidade vitalícia implica impenhorabilidade e
incomunicabilidade (art. 1.911 do CC) e que bens doados com tais
gravames não respondem por dívidas dos donatários. 2. Incide a
Súmula n. 83 do STJ para afastar, no cumprimento de sentença, pedido
de cancelamento de cláusulas restritivas que demanda dilação
probatória, devendo ser veiculado em ação própria. 3. Aplica-se a
tese do Tema 1153 do STJ: honorários sucumbenciais não se enquadram
na exceção do § 2º do art. 833 do CPC e não se confundem com pensão
alimentícia do art. 3º, III, da Lei n. 8.009/1990. 4. Afasta-se a
alegada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta os pontos relevantes e indica a via adequada para o
cancelamento dos gravames, inexistindo violação aos arts. 11, 489 e
1.022 do CPC. 5. Incidem os óbices das Súmulas n. 282 do STF e n.
211 do STJ quanto às alegações fundadas nos arts. 926 e 927 do CPC
não debatidas na origem. 6. A incidência da Súmula n. 83 do STJ pela
alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a
mesma questão.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 85, §§ 11 e 14, 833,
caput e § 2º, 1.029, § 1º, 489, 1.022, 926 e 927; CC, arts. 1.911 e
1.848; Lei n. 8.009/1990, art. 3º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83; STF/Súmula n.
282; STJ/Súmula n. 211; STJ, REsp n. 1.712.097/RS, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, AREsp n.
2.591.181/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 31/3/2025; STJ, REsp n. 998.031/SP, relator Ministro Humberto
Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 11/12/2007; STJ, AREsp
n. 2.901.251/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgado em 27/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2333802 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
7f7d6f24446453b8fe200b3041070eb882d8cce61a991d661c235aa268cbd358. SHA-256 do comentário:a12d043d586f0b1087d5fd8dd1b0c8609f0a0f6d026d3df1bf424e4f8271643b.