STJ — 2091077

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData do julgamento: 2026-05-11Data da publicação: 2026-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 20271c565d2342714b52971792c3fb3ee5bc4c956aa70469815a60072611752d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958053
Número de registro na fonte
202302865750
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2091077 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 20271c565d2342714b52971792c3fb3ee5bc4c956aa70469815a60072611752d. SHA-256 do comentário: e459bc26317df727d1eda1b712dd85a9f39bded8eb846d20a29db782028b33c8.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
  • Registro documental: 20271c565d2342714b52971792c3fb3ee5bc4c956aa70469815a60072611752d
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. A parte embargante opôs embargos de declaração contra acórdão que afastou negativa de prestação jurisdicional, aplicou a Súmula n. 7/STJ e apenas excluiu a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, alegando omissão quanto ao correto procedimento do art. 134, § 2º, do CPC e erro material na indicação do permissivo constitucional da alínea "c", quando o recurso especial fora interposto pela alínea "a". II. Razões de decidir. 2. O Tribunal de origem manteve decisão que indeferiu, liminarmente, a inclusão de pessoas físicas e jurídicas no polo passivo da ação, por suposta ausência de evidências de obrigação legal ou contratual, concluindo pela ilegitimidade dos indicados. 3. O acórdão embargado não enfrentou a tese central do recurso especial, limitando-se a reproduzir o entendimento das instâncias ordinárias e a invocar a Súmula n. 7/STJ, o que caracteriza omissão. A questão devolvida ao STJ é de direito: definir se, requerida a desconsideração já na inicial, pode o juiz refutar, de plano, a indicação dos litisconsortes passivos. 4. À luz do art. 134 do CPC, quando o requerimento é formulado na petição inicial (§ 2º), não se admite indeferimento liminar por ausência de prova pré-constituída dos requisitos materiais do art. 50 do CC; deve-se assegurar a produção probatória sob contraditório, reservando-se a apreciação exauriente para a fase instrutória. Exceção somente quando o requerimento não contenha imputação concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do § 4º. 5. No caso, o indeferimento liminar decorreu de juízo antecipado de inexistência de prova dos requisitos do art. 50 do CC, deslocando para o exame de admissibilidade da inicial uma cognição que pertence à fase instrutória. Por se tratar de definição do procedimento aplicável, não há revolvimento fático-probatório, afastando-se o óbice da Súmula n. 7/STJ (fls. 209-210). III. Dispositivo 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer e prover o recurso especial, reformar o acórdão da Corte estadual e prover o agravo de instrumento, determinando a devolução do processo à origem para prosseguimento da ação com a inclusão, no polo passivo, das pessoas físicas e jurídicas indicadas pela parte recorrente na emenda à inicial.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS. REQUERIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 134, § 2º, do CPC). OMISSÃO CONFIGURADA QUANTO À TESE PRINCIPAL DO RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DO ART. 134, § 2º, DO CPC E MOMENTO DA PRODUÇÃO DA PROVA SOB CONTRADITÓRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CC. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR CONTRADITÓRIO E INSTRUÇÃO. EXCEPCIONAL REJEIÇÃO APENAS QUANDO AUSENTE IMPUTAÇÃO CONCRETA DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL (ART. 134, § 4º, CPC). QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. EFEITOS INFRINGENTES. PROVIMENTO DOS EMBARGOS PARA CONHECER E PROVER O RECURSO ESPECIAL. REFORMA DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA CORTE ESTADUAL. ACOLHIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. MANUTENÇÃO, NO POLO PASSIVO, DAS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL. I. Caso em exame 1. A parte embargante opôs embargos de declaração contra acórdão que afastou negativa de prestação jurisdicional, aplicou a Súmula n. 7/STJ e apenas excluiu a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, alegando omissão quanto ao correto procedimento do art. 134, § 2º, do CPC e erro material na indicação do permissivo constitucional da alínea "c", quando o recurso especial fora interposto pela alínea "a". II. Razões de decidir. 2. O Tribunal de origem manteve decisão que indeferiu, liminarmente, a inclusão de pessoas físicas e jurídicas no polo passivo da ação, por suposta ausência de evidências de obrigação legal ou contratual, concluindo pela ilegitimidade dos indicados. 3. O acórdão embargado não enfrentou a tese central do recurso especial, limitando-se a reproduzir o entendimento das instâncias ordinárias e a invocar a Súmula n. 7/STJ, o que caracteriza omissão. A questão devolvida ao STJ é de direito: definir se, requerida a desconsideração já na inicial, pode o juiz refutar, de plano, a indicação dos litisconsortes passivos. 4. À luz do art. 134 do CPC, quando o requerimento é formulado na petição inicial (§ 2º), não se admite indeferimento liminar por ausência de prova pré-constituída dos requisitos materiais do art. 50 do CC; deve-se assegurar a produção probatória sob contraditório, reservando-se a apreciação exauriente para a fase instrutória. Exceção somente quando o requerimento não contenha imputação concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do § 4º. 5. No caso, o indeferimento liminar decorreu de juízo antecipado de inexistência de prova dos requisitos do art. 50 do CC, deslocando para o exame de admissibilidade da inicial uma cognição que pertence à fase instrutória. Por se tratar de definição do procedimento aplicável, não há revolvimento fático-probatório, afastando-se o óbice da Súmula n. 7/STJ (fls. 209-210). III. Dispositivo 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer e prover o recurso especial, reformar o acórdão da Corte estadual e prover o agravo de instrumento, determinando a devolução do processo à origem para prosseguimento da ação com a inclusão, no polo passivo, das pessoas físicas e jurídicas indicadas pela parte recorrente na emenda à inicial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.