Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData do julgamento: 2026-05-11Data da publicação: 2026-05-15
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 20271c565d2342714b52971792c3fb3ee5bc4c956aa70469815a60072611752d
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2091077 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 20271c565d2342714b52971792c3fb3ee5bc4c956aa70469815a60072611752d. SHA-256 do comentário: e459bc26317df727d1eda1b712dd85a9f39bded8eb846d20a29db782028b33c8.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. A parte embargante opôs embargos de declaração contra acórdão que
afastou negativa de prestação jurisdicional, aplicou a Súmula n.
7/STJ e apenas excluiu a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, alegando
omissão quanto ao correto procedimento do art. 134, § 2º, do CPC e
erro material na indicação do permissivo constitucional da alínea
"c", quando o recurso especial fora interposto pela alínea "a".
II. Razões de decidir.
2. O Tribunal de origem manteve decisão que indeferiu, liminarmente,
a inclusão de pessoas físicas e jurídicas no polo passivo da ação,
por suposta ausência de evidências de obrigação legal ou contratual,
concluindo pela ilegitimidade dos indicados.
3. O acórdão embargado não enfrentou a tese central do recurso
especial, limitando-se a reproduzir o entendimento das instâncias
ordinárias e a invocar a Súmula n. 7/STJ, o que caracteriza omissão.
A questão devolvida ao STJ é de direito: definir se, requerida a
desconsideração já na inicial, pode o juiz refutar, de plano, a
indicação dos litisconsortes passivos.
4. À luz do art. 134 do CPC, quando o requerimento é formulado na
petição inicial (§ 2º), não se admite indeferimento liminar por
ausência de prova pré-constituída dos requisitos materiais do art.
50 do CC; deve-se assegurar a produção probatória sob contraditório,
reservando-se a apreciação exauriente para a fase instrutória.
Exceção somente quando o requerimento não contenha imputação
concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos
do § 4º.
5. No caso, o indeferimento liminar decorreu de juízo antecipado de
inexistência de prova dos requisitos do art. 50 do CC, deslocando
para o exame de admissibilidade da inicial uma cognição que pertence
à fase instrutória. Por se tratar de definição do procedimento
aplicável, não há revolvimento fático-probatório, afastando-se o
óbice da Súmula n. 7/STJ (fls. 209-210).
III. Dispositivo
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
conhecer e prover o recurso especial, reformar o acórdão da Corte
estadual e prover o agravo de instrumento, determinando a devolução
do processo à origem para prosseguimento da ação com a inclusão, no
polo passivo, das pessoas físicas e jurídicas indicadas pela parte
recorrente na emenda à inicial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE
ENCARGOS LOCATÍCIOS. REQUERIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 134, § 2º,
do CPC). OMISSÃO CONFIGURADA QUANTO À TESE PRINCIPAL DO RECURSO
ESPECIAL. PROCEDIMENTO DO ART. 134, § 2º, DO CPC E MOMENTO DA
PRODUÇÃO DA PROVA SOB CONTRADITÓRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR POR
SUPOSTA AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CC.
INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR CONTRADITÓRIO E
INSTRUÇÃO. EXCEPCIONAL REJEIÇÃO APENAS QUANDO AUSENTE IMPUTAÇÃO
CONCRETA DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL (ART. 134,
§ 4º, CPC). QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DA
SÚMULA N. 7/STJ. EFEITOS INFRINGENTES. PROVIMENTO DOS EMBARGOS PARA
CONHECER E PROVER O RECURSO ESPECIAL. REFORMA DO ACÓRDÃO PROFERIDO
PELA CORTE ESTADUAL. ACOLHIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO
DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. MANUTENÇÃO, NO POLO
PASSIVO, DAS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS INDICADAS NA PETIÇÃO
INICIAL.
I. Caso em exame
1. A parte embargante opôs embargos de declaração contra acórdão que
afastou negativa de prestação jurisdicional, aplicou a Súmula n.
7/STJ e apenas excluiu a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, alegando
omissão quanto ao correto procedimento do art. 134, § 2º, do CPC e
erro material na indicação do permissivo constitucional da alínea
"c", quando o recurso especial fora interposto pela alínea "a".
II. Razões de decidir.
2. O Tribunal de origem manteve decisão que indeferiu, liminarmente,
a inclusão de pessoas físicas e jurídicas no polo passivo da ação,
por suposta ausência de evidências de obrigação legal ou contratual,
concluindo pela ilegitimidade dos indicados.
3. O acórdão embargado não enfrentou a tese central do recurso
especial, limitando-se a reproduzir o entendimento das instâncias
ordinárias e a invocar a Súmula n. 7/STJ, o que caracteriza omissão.
A questão devolvida ao STJ é de direito: definir se, requerida a
desconsideração já na inicial, pode o juiz refutar, de plano, a
indicação dos litisconsortes passivos.
4. À luz do art. 134 do CPC, quando o requerimento é formulado na
petição inicial (§ 2º), não se admite indeferimento liminar por
ausência de prova pré-constituída dos requisitos materiais do art.
50 do CC; deve-se assegurar a produção probatória sob contraditório,
reservando-se a apreciação exauriente para a fase instrutória.
Exceção somente quando o requerimento não contenha imputação
concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos
do § 4º.
5. No caso, o indeferimento liminar decorreu de juízo antecipado de
inexistência de prova dos requisitos do art. 50 do CC, deslocando
para o exame de admissibilidade da inicial uma cognição que pertence
à fase instrutória. Por se tratar de definição do procedimento
aplicável, não há revolvimento fático-probatório, afastando-se o
óbice da Súmula n. 7/STJ (fls. 209-210).
III. Dispositivo
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
conhecer e prover o recurso especial, reformar o acórdão da Corte
estadual e prover o agravo de instrumento, determinando a devolução
do processo à origem para prosseguimento da ação com a inclusão, no
polo passivo, das pessoas físicas e jurídicas indicadas pela parte
recorrente na emenda à inicial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2091077 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
20271c565d2342714b52971792c3fb3ee5bc4c956aa70469815a60072611752d. SHA-256 do comentário:e459bc26317df727d1eda1b712dd85a9f39bded8eb846d20a29db782028b33c8.