STJ — 2251876

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-05-04Data da publicação: 2026-05-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8468458465e865894a814b5f55d8dcc27782ad962f899f9354cbde5335ce683c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958084
Número de registro na fonte
202203684101
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2251876 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8468458465e865894a814b5f55d8dcc27782ad962f899f9354cbde5335ce683c. SHA-256 do comentário: 7a25ee699e78b43ef537f3f64760939eacccd16f50ee297245131af2c6e50dc7.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
  • Registro documental: 8468458465e865894a814b5f55d8dcc27782ad962f899f9354cbde5335ce683c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. GRUPO EMPRESARIAL FAMILIAR. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ESPECIAL

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravos em recurso especial interpostos por réus em ação declaratória cumulada com rescisão de contratos de prestação de serviços e restituição de valores pagos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que, em sede de apelações, manteve a resolução dos contratos, a condenação solidária à restituição das quantias pagas, a desconsideração da personalidade jurídica para atingir grupo empresarial familiar e respectivos sócios, apenas determinando abatimento de valores relativos a produtos parcialmente entregues e sua apuração em liquidação, bem como rejeitou embargos de declaração com imposição de multa de 2% sobre o valor da causa.
  2. Os recursos especiais, fundados nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/1988, alegaram violação a dispositivos do Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor e do Código de Processo Civil de 2015, além de dissídio jurisprudencial, sustentando: negativa de prestação jurisdicional, indevida desconsideração da personalidade jurídica de grupo empresarial familiar e responsabilização de sócia minoritária, cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas, distribuição inadequada do ônus da prova, ausência de interesse processual para desconsiderar a personalidade de empresário individual, necessidade de majoração de honorários sucumbenciais em grau recursal e indevida aplicação de multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios.
  3. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu os recursos especiais, o que ensejou a interposição dos presentes agravos em recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça, que os conheceu para, no mérito, dar parcial provimento ao recurso especial apenas para afastar a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
  4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido padeceu de negativa de prestação jurisdicional, por omissão ou deficiência de fundamentação, na apreciação das teses sobre desconsideração da personalidade jurídica, responsabilidade de sócia minoritária, cerceamento de defesa, distribuição do ônus da prova, interesse processual e honorários sucumbenciais.
  5. Há outras questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 50 do Código Civil e 28 do Código de Defesa do Consumidor, bem como ao art. 17 do CPC, em razão da inclusão dos integrantes do grupo empresarial familiar no polo passivo e da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive de empresas e sócios, diante de alegada ausência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial; (ii) saber se o indeferimento da produção de provas pretendidas pelos réus e o julgamento antecipado da lide caracterizaram cerceamento de defesa e afronta aos arts. 373, I e II, 370, parágrafo único, 371, 374, II, e 443, I, do CPC; (iii) saber se, à luz do art. 85, § 11, do CPC, era devida a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal, considerado o quadro de sucumbência recíproca; e (iv) saber se a multa de 2% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 foi corretamente aplicada aos embargos de declaração opostos pelos recorrentes, ou se tais embargos, manejados com finalidade de prequestionamento, não possuíam caráter manifestamente protelatório.
  6. Os vícios previstos nos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC não se configuram quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma suficiente e coerente, as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que não rebata, um a um, todos os argumentos das partes ou o faça em sentido contrário ao interesse do recorrente.
  7. O acórdão de origem apresentou fundamentação adequada quanto à legitimidade passiva, ao indeferimento de provas, à configuração de grupo empresarial familiar, à confusão patrimonial e ao abuso da personalidade jurídica, à responsabilidade de sócios e empresas integrantes e à restituição de valores, não havendo negativa de prestação jurisdicional nem omissão relevante apta a alterar o resultado do julgamento.
  8. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado é destinatário final da prova e pode indeferir a produção de provas desnecessárias, inúteis ou relativas a fatos incontroversos, como a entrega parcial de mercadorias admitida pelas partes, prevalecendo a prova documental quanto aos valores já individualizados; eventual controvérsia remanescente sobre o valor de contramarcos foi adequadamente remetida à fase de liquidação, em observância à primazia do julgamento de mérito (CPC, arts. 370, parágrafo único, 374, II, 443, I, e 509, § 1º).
  9. A conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de grupo empresarial familiar na área de esquadrias e madeira, à confusão patrimonial entre as pessoas jurídicas e o empresário individual, ao direcionamento de pagamentos a empresa diversa da contratada e ao intuito de dificultar a satisfação de credores configura, em sede de recurso especial, quadro fático-probatório que não pode ser reexaminado, sendo legítimo, à luz do art. 50 do Código Civil e do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento de abuso da personalidade jurídica e a extensão da responsabilidade às sociedades empresariais e aos respectivos sócios.
  10. A alegação de que sócia minoritária sem poderes de gestão não poderia ser atingida pela desconsideração da personalidade jurídica não prevalece diante das premissas estabelecidas pelo acórdão recorrido, que identificou confusão patrimonial e atuação concertada do grupo familiar para lesar credores, contexto que impede o reconhecimento de divergência jurisprudencial por ausência de similitude fática entre os paradigmas e o caso concreto.
  11. O recurso especial exige a correlação entre os dispositivos legais apontados e os fundamentos do acórdão recorrido, não sendo suficiente a mera citação de artigos de lei desacompanhada de demonstração clara e específica da violação; a deficiência na fundamentação recursal impede o conhecimento das alegações quanto a diversos dispositivos invocados.
  12. A sucumbência recíproca, por si só, não afasta a condenação em honorários sucumbenciais nem impede sua majoração em grau recursal, mas a aplicação do art. 85, § 11, do CPC pressupõe, entre outros requisitos, o não conhecimento ou desprovimento do recurso, circunstância não ocorrente em relação à parte autora, que não interpôs recurso de apelação; assim, é indevida a majoração de honorários em desfavor da parte que não sucumbiu na instância recursal.
  13. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 somente é cabível quando os embargos de declaração se revelam manifestamente protelatórios, isto é, quando evidenciada a intenção de retardar o desfecho da demanda, situação que não se configura quando o recurso é manejado, uma única vez, com finalidade de prequestionamento de matéria federal.
  14. Conforme a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência consolidada, os embargos de declaração opostos para prequestionar dispositivos legais destinados a futura interposição de recurso às instâncias superiores não possuem caráter procrastinatório, razão pela qual, no caso concreto, impõe-se afastar a multa de 2% aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
  15. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, apenas para excluir a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, mantendo-se, no mais, o acórdão recorrido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. GRUPO EMPRESARIAL FAMILIAR. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ESPECIAL 1. Agravos em recurso especial interpostos por réus em ação declaratória cumulada com rescisão de contratos de prestação de serviços e restituição de valores pagos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que, em sede de apelações, manteve a resolução dos contratos, a condenação solidária à restituição das quantias pagas, a desconsideração da personalidade jurídica para atingir grupo empresarial familiar e respectivos sócios, apenas determinando abatimento de valores relativos a produtos parcialmente entregues e sua apuração em liquidação, bem como rejeitou embargos de declaração com imposição de multa de 2% sobre o valor da causa. 2. Os recursos especiais, fundados nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/1988, alegaram violação a dispositivos do Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor e do Código de Processo Civil de 2015, além de dissídio jurisprudencial, sustentando: negativa de prestação jurisdicional, indevida desconsideração da personalidade jurídica de grupo empresarial familiar e responsabilização de sócia minoritária, cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas, distribuição inadequada do ônus da prova, ausência de interesse processual para desconsiderar a personalidade de empresário individual, necessidade de majoração de honorários sucumbenciais em grau recursal e indevida aplicação de multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios. 3. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu os recursos especiais, o que ensejou a interposição dos presentes agravos em recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça, que os conheceu para, no mérito, dar parcial provimento ao recurso especial apenas para afastar a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido padeceu de negativa de prestação jurisdicional, por omissão ou deficiência de fundamentação, na apreciação das teses sobre desconsideração da personalidade jurídica, responsabilidade de sócia minoritária, cerceamento de defesa, distribuição do ônus da prova, interesse processual e honorários sucumbenciais. 5. Há outras questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 50 do Código Civil e 28 do Código de Defesa do Consumidor, bem como ao art. 17 do CPC, em razão da inclusão dos integrantes do grupo empresarial familiar no polo passivo e da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive de empresas e sócios, diante de alegada ausência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial; (ii) saber se o indeferimento da produção de provas pretendidas pelos réus e o julgamento antecipado da lide caracterizaram cerceamento de defesa e afronta aos arts. 373, I e II, 370, parágrafo único, 371, 374, II, e 443, I, do CPC; (iii) saber se, à luz do art. 85, § 11, do CPC, era devida a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal, considerado o quadro de sucumbência recíproca; e (iv) saber se a multa de 2% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 foi corretamente aplicada aos embargos de declaração opostos pelos recorrentes, ou se tais embargos, manejados com finalidade de prequestionamento, não possuíam caráter manifestamente protelatório. 6. Os vícios previstos nos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC não se configuram quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma suficiente e coerente, as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que não rebata, um a um, todos os argumentos das partes ou o faça em sentido contrário ao interesse do recorrente. 7. O acórdão de origem apresentou fundamentação adequada quanto à legitimidade passiva, ao indeferimento de provas, à configuração de grupo empresarial familiar, à confusão patrimonial e ao abuso da personalidade jurídica, à responsabilidade de sócios e empresas integrantes e à restituição de valores, não havendo negativa de prestação jurisdicional nem omissão relevante apta a alterar o resultado do julgamento. 8. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado é destinatário final da prova e pode indeferir a produção de provas desnecessárias, inúteis ou relativas a fatos incontroversos, como a entrega parcial de mercadorias admitida pelas partes, prevalecendo a prova documental quanto aos valores já individualizados; eventual controvérsia remanescente sobre o valor de contramarcos foi adequadamente remetida à fase de liquidação, em observância à primazia do julgamento de mérito (CPC, arts. 370, parágrafo único, 374, II, 443, I, e 509, § 1º). 9. A conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de grupo empresarial familiar na área de esquadrias e madeira, à confusão patrimonial entre as pessoas jurídicas e o empresário individual, ao direcionamento de pagamentos a empresa diversa da contratada e ao intuito de dificultar a satisfação de credores configura, em sede de recurso especial, quadro fático-probatório que não pode ser reexaminado, sendo legítimo, à luz do art. 50 do Código Civil e do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento de abuso da personalidade jurídica e a extensão da responsabilidade às sociedades empresariais e aos respectivos sócios. 10. A alegação de que sócia minoritária sem poderes de gestão não poderia ser atingida pela desconsideração da personalidade jurídica não prevalece diante das premissas estabelecidas pelo acórdão recorrido, que identificou confusão patrimonial e atuação concertada do grupo familiar para lesar credores, contexto que impede o reconhecimento de divergência jurisprudencial por ausência de similitude fática entre os paradigmas e o caso concreto. 11. O recurso especial exige a correlação entre os dispositivos legais apontados e os fundamentos do acórdão recorrido, não sendo suficiente a mera citação de artigos de lei desacompanhada de demonstração clara e específica da violação; a deficiência na fundamentação recursal impede o conhecimento das alegações quanto a diversos dispositivos invocados. 12. A sucumbência recíproca, por si só, não afasta a condenação em honorários sucumbenciais nem impede sua majoração em grau recursal, mas a aplicação do art. 85, § 11, do CPC pressupõe, entre outros requisitos, o não conhecimento ou desprovimento do recurso, circunstância não ocorrente em relação à parte autora, que não interpôs recurso de apelação; assim, é indevida a majoração de honorários em desfavor da parte que não sucumbiu na instância recursal. 13. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 somente é cabível quando os embargos de declaração se revelam manifestamente protelatórios, isto é, quando evidenciada a intenção de retardar o desfecho da demanda, situação que não se configura quando o recurso é manejado, uma única vez, com finalidade de prequestionamento de matéria federal. 14. Conforme a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência consolidada, os embargos de declaração opostos para prequestionar dispositivos legais destinados a futura interposição de recurso às instâncias superiores não possuem caráter procrastinatório, razão pela qual, no caso concreto, impõe-se afastar a multa de 2% aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 15. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, apenas para excluir a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, mantendo-se, no mais, o acórdão recorrido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.