Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. GRUPO EMPRESARIAL FAMILIAR.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ESPECIAL
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravos em recurso especial interpostos por réus em ação
declaratória cumulada com rescisão de contratos de prestação de
serviços e restituição de valores pagos contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e Territórios que, em sede de
apelações, manteve a resolução dos contratos, a condenação solidária
à restituição das quantias pagas, a desconsideração da
personalidade jurídica para atingir grupo empresarial familiar e
respectivos sócios, apenas determinando abatimento de valores
relativos a produtos parcialmente entregues e sua apuração em
liquidação, bem como rejeitou embargos de declaração com imposição
de multa de 2% sobre o valor da causa.
- Os recursos especiais, fundados nas alíneas "a" e "c" do art.
105, III, da CF/1988, alegaram violação a dispositivos do Código
Civil, do Código de Defesa do Consumidor e do Código de Processo
Civil de 2015, além de dissídio jurisprudencial, sustentando:
negativa de prestação jurisdicional, indevida desconsideração da
personalidade jurídica de grupo empresarial familiar e
responsabilização de sócia minoritária, cerceamento de defesa pelo
indeferimento de provas, distribuição inadequada do ônus da prova,
ausência de interesse processual para desconsiderar a personalidade
de empresário individual, necessidade de majoração de honorários
sucumbenciais em grau recursal e indevida aplicação de multa por
embargos de declaração manifestamente protelatórios.
- Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu os
recursos especiais, o que ensejou a interposição dos presentes
agravos em recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça,
que os conheceu para, no mérito, dar parcial provimento ao recurso
especial apenas para afastar a multa aplicada com fundamento no art.
1.026, § 2º, do CPC/2015.
- A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
padeceu de negativa de prestação jurisdicional, por omissão ou
deficiência de fundamentação, na apreciação das teses sobre
desconsideração da personalidade jurídica, responsabilidade de sócia
minoritária, cerceamento de defesa, distribuição do ônus da prova,
interesse processual e honorários sucumbenciais.
- Há outras questões em discussão: (i) saber se houve violação aos
arts. 50 do Código Civil e 28 do Código de Defesa do Consumidor, bem
como ao art. 17 do CPC, em razão da inclusão dos integrantes do
grupo empresarial familiar no polo passivo e da desconsideração da
personalidade jurídica, inclusive de empresas e sócios, diante de
alegada ausência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial;
(ii) saber se o indeferimento da produção de provas pretendidas
pelos réus e o julgamento antecipado da lide caracterizaram
cerceamento de defesa e afronta aos arts. 373, I e II, 370,
parágrafo único, 371, 374, II, e 443, I, do CPC; (iii) saber se, à
luz do art. 85, § 11, do CPC, era devida a majoração dos honorários
sucumbenciais em grau recursal, considerado o quadro de sucumbência
recíproca; e (iv) saber se a multa de 2% prevista no art. 1.026, §
2º, do CPC/2015 foi corretamente aplicada aos embargos de declaração
opostos pelos recorrentes, ou se tais embargos, manejados com
finalidade de prequestionamento, não possuíam caráter manifestamente
protelatório.
- Os vícios previstos nos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC
não se configuram quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma
suficiente e coerente, as questões necessárias à solução da
controvérsia, ainda que não rebata, um a um, todos os argumentos das
partes ou o faça em sentido contrário ao interesse do recorrente.
- O acórdão de origem apresentou fundamentação adequada quanto à
legitimidade passiva, ao indeferimento de provas, à configuração de
grupo empresarial familiar, à confusão patrimonial e ao abuso da
personalidade jurídica, à responsabilidade de sócios e empresas
integrantes e à restituição de valores, não havendo negativa de
prestação jurisdicional nem omissão relevante apta a alterar o
resultado do julgamento.
- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
magistrado é destinatário final da prova e pode indeferir a produção
de provas desnecessárias, inúteis ou relativas a fatos
incontroversos, como a entrega parcial de mercadorias admitida pelas
partes, prevalecendo a prova documental quanto aos valores já
individualizados; eventual controvérsia remanescente sobre o valor
de contramarcos foi adequadamente remetida à fase de liquidação, em
observância à primazia do julgamento de mérito (CPC, arts. 370,
parágrafo único, 374, II, 443, I, e 509, § 1º).
- A conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de grupo
empresarial familiar na área de esquadrias e madeira, à confusão
patrimonial entre as pessoas jurídicas e o empresário individual, ao
direcionamento de pagamentos a empresa diversa da contratada e ao
intuito de dificultar a satisfação de credores configura, em sede de
recurso especial, quadro fático-probatório que não pode ser
reexaminado, sendo legítimo, à luz do art. 50 do Código Civil e do
art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento de abuso
da personalidade jurídica e a extensão da responsabilidade às
sociedades empresariais e aos respectivos sócios.
- A alegação de que sócia minoritária sem poderes de gestão não
poderia ser atingida pela desconsideração da personalidade jurídica
não prevalece diante das premissas estabelecidas pelo acórdão
recorrido, que identificou confusão patrimonial e atuação concertada
do grupo familiar para lesar credores, contexto que impede o
reconhecimento de divergência jurisprudencial por ausência de
similitude fática entre os paradigmas e o caso concreto.
- O recurso especial exige a correlação entre os dispositivos
legais apontados e os fundamentos do acórdão recorrido, não sendo
suficiente a mera citação de artigos de lei desacompanhada de
demonstração clara e específica da violação; a deficiência na
fundamentação recursal impede o conhecimento das alegações quanto a
diversos dispositivos invocados.
- A sucumbência recíproca, por si só, não afasta a condenação em
honorários sucumbenciais nem impede sua majoração em grau recursal,
mas a aplicação do art. 85, § 11, do CPC pressupõe, entre outros
requisitos, o não conhecimento ou desprovimento do recurso,
circunstância não ocorrente em relação à parte autora, que não
interpôs recurso de apelação; assim, é indevida a majoração de
honorários em desfavor da parte que não sucumbiu na instância
recursal.
- A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 somente é
cabível quando os embargos de declaração se revelam manifestamente
protelatórios, isto é, quando evidenciada a intenção de retardar o
desfecho da demanda, situação que não se configura quando o recurso
é manejado, uma única vez, com finalidade de prequestionamento de
matéria federal.
- Conforme a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça e a
jurisprudência consolidada, os embargos de declaração opostos para
prequestionar dispositivos legais destinados a futura interposição
de recurso às instâncias superiores não possuem caráter
procrastinatório, razão pela qual, no caso concreto, impõe-se
afastar a multa de 2% aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º,
do CPC/2015.
- Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e, nessa
extensão, dar-lhe parcial provimento, apenas para excluir a multa
aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015,
mantendo-se, no mais, o acórdão recorrido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. GRUPO EMPRESARIAL FAMILIAR.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ESPECIAL
1. Agravos em recurso especial interpostos por réus em ação
declaratória cumulada com rescisão de contratos de prestação de
serviços e restituição de valores pagos contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e Territórios que, em sede de
apelações, manteve a resolução dos contratos, a condenação solidária
à restituição das quantias pagas, a desconsideração da
personalidade jurídica para atingir grupo empresarial familiar e
respectivos sócios, apenas determinando abatimento de valores
relativos a produtos parcialmente entregues e sua apuração em
liquidação, bem como rejeitou embargos de declaração com imposição
de multa de 2% sobre o valor da causa.
2. Os recursos especiais, fundados nas alíneas "a" e "c" do art.
105, III, da CF/1988, alegaram violação a dispositivos do Código
Civil, do Código de Defesa do Consumidor e do Código de Processo
Civil de 2015, além de dissídio jurisprudencial, sustentando:
negativa de prestação jurisdicional, indevida desconsideração da
personalidade jurídica de grupo empresarial familiar e
responsabilização de sócia minoritária, cerceamento de defesa pelo
indeferimento de provas, distribuição inadequada do ônus da prova,
ausência de interesse processual para desconsiderar a personalidade
de empresário individual, necessidade de majoração de honorários
sucumbenciais em grau recursal e indevida aplicação de multa por
embargos de declaração manifestamente protelatórios.
3. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu os
recursos especiais, o que ensejou a interposição dos presentes
agravos em recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça,
que os conheceu para, no mérito, dar parcial provimento ao recurso
especial apenas para afastar a multa aplicada com fundamento no art.
1.026, § 2º, do CPC/2015.
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
padeceu de negativa de prestação jurisdicional, por omissão ou
deficiência de fundamentação, na apreciação das teses sobre
desconsideração da personalidade jurídica, responsabilidade de sócia
minoritária, cerceamento de defesa, distribuição do ônus da prova,
interesse processual e honorários sucumbenciais.
5. Há outras questões em discussão: (i) saber se houve violação aos
arts. 50 do Código Civil e 28 do Código de Defesa do Consumidor, bem
como ao art. 17 do CPC, em razão da inclusão dos integrantes do
grupo empresarial familiar no polo passivo e da desconsideração da
personalidade jurídica, inclusive de empresas e sócios, diante de
alegada ausência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial;
(ii) saber se o indeferimento da produção de provas pretendidas
pelos réus e o julgamento antecipado da lide caracterizaram
cerceamento de defesa e afronta aos arts. 373, I e II, 370,
parágrafo único, 371, 374, II, e 443, I, do CPC; (iii) saber se, à
luz do art. 85, § 11, do CPC, era devida a majoração dos honorários
sucumbenciais em grau recursal, considerado o quadro de sucumbência
recíproca; e (iv) saber se a multa de 2% prevista no art. 1.026, §
2º, do CPC/2015 foi corretamente aplicada aos embargos de declaração
opostos pelos recorrentes, ou se tais embargos, manejados com
finalidade de prequestionamento, não possuíam caráter manifestamente
protelatório.
6. Os vícios previstos nos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC
não se configuram quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma
suficiente e coerente, as questões necessárias à solução da
controvérsia, ainda que não rebata, um a um, todos os argumentos das
partes ou o faça em sentido contrário ao interesse do recorrente.
7. O acórdão de origem apresentou fundamentação adequada quanto à
legitimidade passiva, ao indeferimento de provas, à configuração de
grupo empresarial familiar, à confusão patrimonial e ao abuso da
personalidade jurídica, à responsabilidade de sócios e empresas
integrantes e à restituição de valores, não havendo negativa de
prestação jurisdicional nem omissão relevante apta a alterar o
resultado do julgamento.
8. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
magistrado é destinatário final da prova e pode indeferir a produção
de provas desnecessárias, inúteis ou relativas a fatos
incontroversos, como a entrega parcial de mercadorias admitida pelas
partes, prevalecendo a prova documental quanto aos valores já
individualizados; eventual controvérsia remanescente sobre o valor
de contramarcos foi adequadamente remetida à fase de liquidação, em
observância à primazia do julgamento de mérito (CPC, arts. 370,
parágrafo único, 374, II, 443, I, e 509, § 1º).
9. A conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de grupo
empresarial familiar na área de esquadrias e madeira, à confusão
patrimonial entre as pessoas jurídicas e o empresário individual, ao
direcionamento de pagamentos a empresa diversa da contratada e ao
intuito de dificultar a satisfação de credores configura, em sede de
recurso especial, quadro fático-probatório que não pode ser
reexaminado, sendo legítimo, à luz do art. 50 do Código Civil e do
art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento de abuso
da personalidade jurídica e a extensão da responsabilidade às
sociedades empresariais e aos respectivos sócios.
10. A alegação de que sócia minoritária sem poderes de gestão não
poderia ser atingida pela desconsideração da personalidade jurídica
não prevalece diante das premissas estabelecidas pelo acórdão
recorrido, que identificou confusão patrimonial e atuação concertada
do grupo familiar para lesar credores, contexto que impede o
reconhecimento de divergência jurisprudencial por ausência de
similitude fática entre os paradigmas e o caso concreto.
11. O recurso especial exige a correlação entre os dispositivos
legais apontados e os fundamentos do acórdão recorrido, não sendo
suficiente a mera citação de artigos de lei desacompanhada de
demonstração clara e específica da violação; a deficiência na
fundamentação recursal impede o conhecimento das alegações quanto a
diversos dispositivos invocados.
12. A sucumbência recíproca, por si só, não afasta a condenação em
honorários sucumbenciais nem impede sua majoração em grau recursal,
mas a aplicação do art. 85, § 11, do CPC pressupõe, entre outros
requisitos, o não conhecimento ou desprovimento do recurso,
circunstância não ocorrente em relação à parte autora, que não
interpôs recurso de apelação; assim, é indevida a majoração de
honorários em desfavor da parte que não sucumbiu na instância
recursal.
13. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 somente é
cabível quando os embargos de declaração se revelam manifestamente
protelatórios, isto é, quando evidenciada a intenção de retardar o
desfecho da demanda, situação que não se configura quando o recurso
é manejado, uma única vez, com finalidade de prequestionamento de
matéria federal.
14. Conforme a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça e a
jurisprudência consolidada, os embargos de declaração opostos para
prequestionar dispositivos legais destinados a futura interposição
de recurso às instâncias superiores não possuem caráter
procrastinatório, razão pela qual, no caso concreto, impõe-se
afastar a multa de 2% aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º,
do CPC/2015.
15. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e, nessa
extensão, dar-lhe parcial provimento, apenas para excluir a multa
aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015,
mantendo-se, no mais, o acórdão recorrido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2251876 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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