Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
CONFIGURADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CPC/1973.
CONTRADITÓRIO DIFERIDO. PRESCRIÇÃO DO REDIRECIONAMENTO. INTERRUPÇÃO
PELA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO
CIVIL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR E ABUSO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA
EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem
decide a controvérsia de forma clara e fundamentada, não estando o
julgador obrigado a rebater todos os argumentos da parte se os
fundamentos adotados bastam para o deslinde do feito.
- O relatório devidamente consignado nos autos afasta a tese de
nulidade por violação ao art. 489, I, do CPC.
- A desconsideração da personalidade jurídica em processos regidos
pelo CPC/1973 pode ser decretada sem a prévia citação dos sócios,
garantindo-se o contraditório e a ampla defesa de forma diferida ou
postergada.
- A citação válida da pessoa jurídica devedora interrompe a
prescrição em relação aos sócios responsáveis, sendo este o marco
para a contagem do prazo de redirecionamento, conforme
jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 83).
- A dissolução irregular da sociedade, quando somada a indícios de
fraude, ocultação de bens e abuso da personalidade jurídica,
autoriza o redirecionamento da execução aos bens particulares dos
sócios (art. 50 do Código Civil).
- A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da
existência de abuso, fraude ou confusão patrimonial demanda o
reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de
recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
- Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
CONFIGURADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CPC/1973.
CONTRADITÓRIO DIFERIDO. PRESCRIÇÃO DO REDIRECIONAMENTO. INTERRUPÇÃO
PELA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO
CIVIL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR E ABUSO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA
EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem
decide a controvérsia de forma clara e fundamentada, não estando o
julgador obrigado a rebater todos os argumentos da parte se os
fundamentos adotados bastam para o deslinde do feito.
2. O relatório devidamente consignado nos autos afasta a tese de
nulidade por violação ao art. 489, I, do CPC.
3. A desconsideração da personalidade jurídica em processos regidos
pelo CPC/1973 pode ser decretada sem a prévia citação dos sócios,
garantindo-se o contraditório e a ampla defesa de forma diferida ou
postergada.
4. A citação válida da pessoa jurídica devedora interrompe a
prescrição em relação aos sócios responsáveis, sendo este o marco
para a contagem do prazo de redirecionamento, conforme
jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 83).
5. A dissolução irregular da sociedade, quando somada a indícios de
fraude, ocultação de bens e abuso da personalidade jurídica,
autoriza o redirecionamento da execução aos bens particulares dos
sócios (art. 50 do Código Civil).
6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da
existência de abuso, fraude ou confusão patrimonial demanda o
reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de
recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2146185 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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