STJ — 2081145

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-05-04Data da publicação: 2026-05-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a9ba42a04be8052d567bc6fc9e5a1703a8c7b4b0b5ed8608b3c0f05753562ebb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958091
Número de registro na fonte
202200595266
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2081145 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a9ba42a04be8052d567bc6fc9e5a1703a8c7b4b0b5ed8608b3c0f05753562ebb. SHA-256 do comentário: 2250bfa29f4d2a4d47d16763849eafa61aca1b7c4d027ca10ec7553fa83e4c99.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGA. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. CONVENÇÃO DE MONTREAL. PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA E LIMITAÇÃO INDENIZATÓRIA. AGRAVOS CONHECIDOS PARA CONHECER PARCIALMENTE DOS RECURSOS ESPECIAIS E, NESSA PARTE, NEGAR-LHES PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravos interpostos por transportadora aérea e por agente de cargas contra decisão do Tribunal de Justiça estadual que inadmitiu recursos especiais manejados com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em ação de indenização por perdas e danos, de natureza regressiva, na qual se busca o ressarcimento de valores pagos em virtude de avarias em carga de "analisadores de química clínica" transportada em voo internacional.
  2. A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva da transportadora aérea, afastou a tarifação da Convenção de Montreal e condenou ao ressarcimento integral do valor pago pela autora em ação regressiva anterior proposta pela seguradora da destinatária. O acórdão do Tribunal de origem, em apelação, manteve a responsabilidade objetiva, afastou prescrição e decadência e limitou o ressarcimento aos parâmetros indenizatórios da Convenção de Montreal, diante da ausência de declaração especial de valor, invertendo a sucumbência e majorando honorários.
  3. A questão em discussão consiste em definir, em ação regressiva decorrente de transporte aéreo internacional de carga: (i) se o acórdão recorrido padece de omissão ou ausência de fundamentação suficiente nos termos dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC; (ii) se houve violação à coisa julgada formada em ação anterior em que houve acordo homologado entre a autora e a seguradora da proprietária da carga; (iii) se incidem, na relação originária e na ação de regresso, a decadência por ausência de protesto tempestivo (art. 31 da Convenção de Montreal e art. 754, parágrafo único, do Código Civil) e a prescrição bienal prevista na Convenção de Montreal e no Código Brasileiro de Aeronáutica, ou se deve prevalecer o termo inicial do pagamento da indenização pela regressada; e (iv) se é aplicável, na ação regressiva, a limitação indenizatória da Convenção de Montreal, em detrimento da reparação integral prevista no Código Civil.
  4. O dever de fundamentação judicial, previsto nos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC, não exige o exame pormenorizado de todos os argumentos das partes, bastando a indicação clara e suficiente dos fundamentos jurídicos aptos a solucionar a controvérsia, de modo que a discordância da parte com a conclusão adotada não se confunde com ausência de motivação.
  5. Não se verificam omissão, obscuridade ou contradição relevantes no acórdão recorrido, capazes de alterar o resultado do julgamento, razão pela qual se afasta a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC.
  6. A coisa julgada formada na ação anterior entre seguradora e agente de cargas apenas consolidou a responsabilidade deste perante a seguradora e o valor por ele pago, não impedindo o exercício do direito de regresso nos exatos termos e limites da relação originária entre agente de cargas (ou segurado) e transportadora aérea, de modo que não há violação aos arts. 503 e 505 do CPC.
  7. Na ação regressiva securitária ou de agente de cargas sub-rogado, a pretensão de ressarcimento se submete ao mesmo regime jurídico material aplicável à relação originária de transporte aéreo internacional, abrangendo prazos prescricionais, eventuais prazos decadenciais e limites indenizatórios previstos em tratados internacionais, nos termos da Convenção de Montreal, do Código Civil e do Código Brasileiro de Aeronáutica.
  8. O termo inicial do prazo prescricional para a ação de regresso ajuizada por quem indenizou o dano é a data do efetivo pagamento ao credor originário, aplicando-se, quanto à duração do prazo, a disciplina prescricional própria da relação de transporte aéreo internacional de carga, de que trata, entre outros, o art. 317, I, do Código Brasileiro de Aeronáutica.
  9. A ausência de protesto escrito no prazo previsto no art. 31 da Convenção de Montreal e no art. 754, parágrafo único, do Código Civil somente acarreta perda do direito à indenização se demonstrado efetivo prejuízo decorrente da intempestividade da comunicação, o que não ocorreu no caso concreto, não se caracterizando decadência.
  10. A Convenção de Montreal, internalizada pelo Decreto nº 5.910/2006, aplica-se ao transporte aéreo internacional de carga e prevalece sobre a legislação interna ordinária quanto à limitação da responsabilidade do transportador, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Tema 210), sendo devida a tarifação da indenização, salvo declaração especial de valor ou hipóteses legais de afastamento do limite.
  11. Inexistindo declaração especial de valor da mercadoria no conhecimento de transporte aéreo e não se comprovando dolo ou culpa grave da transportadora aérea, a indenização por destruição, perda, avaria ou atraso da carga limita-se ao equivalente a 17 Direitos Especiais de Saque por quilograma, nos termos do art. 22, III, da Convenção de Montreal, também em sede de ação regressiva.
  12. Reconhecida pelo Tribunal de origem a responsabilidade objetiva da transportadora aérea pelas avarias constatadas no desembarque, à luz do art. 750 do Código Civil, e fixada a indenização dentro dos limites tarifários da Convenção de Montreal, mostra-se harmônico com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça o acórdão recorrido, inexistindo violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, nem às normas setoriais do Código Brasileiro de Aeronáutica.
  13. Diante da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte sobre transporte aéreo internacional de carga, ação regressiva, prazos prescricionais e limites indenizatórios da Convenção de Montreal, impõe-se o conhecimento dos agravos apenas para permitir o exame parcial dos recursos especiais e, na parte conhecida, negar-lhes provimento, com majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
  14. Agravos conhecidos para conhecer parcialmente dos recursos especiais e, na parte conhecida, negar-lhes provimento, com majoração dos honorários advocatícios recursais.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGA. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. CONVENÇÃO DE MONTREAL. PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA E LIMITAÇÃO INDENIZATÓRIA. AGRAVOS CONHECIDOS PARA CONHECER PARCIALMENTE DOS RECURSOS ESPECIAIS E, NESSA PARTE, NEGAR-LHES PROVIMENTO. 1. Agravos interpostos por transportadora aérea e por agente de cargas contra decisão do Tribunal de Justiça estadual que inadmitiu recursos especiais manejados com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em ação de indenização por perdas e danos, de natureza regressiva, na qual se busca o ressarcimento de valores pagos em virtude de avarias em carga de "analisadores de química clínica" transportada em voo internacional. 2. A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva da transportadora aérea, afastou a tarifação da Convenção de Montreal e condenou ao ressarcimento integral do valor pago pela autora em ação regressiva anterior proposta pela seguradora da destinatária. O acórdão do Tribunal de origem, em apelação, manteve a responsabilidade objetiva, afastou prescrição e decadência e limitou o ressarcimento aos parâmetros indenizatórios da Convenção de Montreal, diante da ausência de declaração especial de valor, invertendo a sucumbência e majorando honorários. 3. A questão em discussão consiste em definir, em ação regressiva decorrente de transporte aéreo internacional de carga: (i) se o acórdão recorrido padece de omissão ou ausência de fundamentação suficiente nos termos dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC; (ii) se houve violação à coisa julgada formada em ação anterior em que houve acordo homologado entre a autora e a seguradora da proprietária da carga; (iii) se incidem, na relação originária e na ação de regresso, a decadência por ausência de protesto tempestivo (art. 31 da Convenção de Montreal e art. 754, parágrafo único, do Código Civil) e a prescrição bienal prevista na Convenção de Montreal e no Código Brasileiro de Aeronáutica, ou se deve prevalecer o termo inicial do pagamento da indenização pela regressada; e (iv) se é aplicável, na ação regressiva, a limitação indenizatória da Convenção de Montreal, em detrimento da reparação integral prevista no Código Civil. 4. O dever de fundamentação judicial, previsto nos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC, não exige o exame pormenorizado de todos os argumentos das partes, bastando a indicação clara e suficiente dos fundamentos jurídicos aptos a solucionar a controvérsia, de modo que a discordância da parte com a conclusão adotada não se confunde com ausência de motivação. 5. Não se verificam omissão, obscuridade ou contradição relevantes no acórdão recorrido, capazes de alterar o resultado do julgamento, razão pela qual se afasta a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 6. A coisa julgada formada na ação anterior entre seguradora e agente de cargas apenas consolidou a responsabilidade deste perante a seguradora e o valor por ele pago, não impedindo o exercício do direito de regresso nos exatos termos e limites da relação originária entre agente de cargas (ou segurado) e transportadora aérea, de modo que não há violação aos arts. 503 e 505 do CPC. 7. Na ação regressiva securitária ou de agente de cargas sub-rogado, a pretensão de ressarcimento se submete ao mesmo regime jurídico material aplicável à relação originária de transporte aéreo internacional, abrangendo prazos prescricionais, eventuais prazos decadenciais e limites indenizatórios previstos em tratados internacionais, nos termos da Convenção de Montreal, do Código Civil e do Código Brasileiro de Aeronáutica. 8. O termo inicial do prazo prescricional para a ação de regresso ajuizada por quem indenizou o dano é a data do efetivo pagamento ao credor originário, aplicando-se, quanto à duração do prazo, a disciplina prescricional própria da relação de transporte aéreo internacional de carga, de que trata, entre outros, o art. 317, I, do Código Brasileiro de Aeronáutica. 9. A ausência de protesto escrito no prazo previsto no art. 31 da Convenção de Montreal e no art. 754, parágrafo único, do Código Civil somente acarreta perda do direito à indenização se demonstrado efetivo prejuízo decorrente da intempestividade da comunicação, o que não ocorreu no caso concreto, não se caracterizando decadência. 10. A Convenção de Montreal, internalizada pelo Decreto nº 5.910/2006, aplica-se ao transporte aéreo internacional de carga e prevalece sobre a legislação interna ordinária quanto à limitação da responsabilidade do transportador, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Tema 210), sendo devida a tarifação da indenização, salvo declaração especial de valor ou hipóteses legais de afastamento do limite. 11. Inexistindo declaração especial de valor da mercadoria no conhecimento de transporte aéreo e não se comprovando dolo ou culpa grave da transportadora aérea, a indenização por destruição, perda, avaria ou atraso da carga limita-se ao equivalente a 17 Direitos Especiais de Saque por quilograma, nos termos do art. 22, III, da Convenção de Montreal, também em sede de ação regressiva. 12. Reconhecida pelo Tribunal de origem a responsabilidade objetiva da transportadora aérea pelas avarias constatadas no desembarque, à luz do art. 750 do Código Civil, e fixada a indenização dentro dos limites tarifários da Convenção de Montreal, mostra-se harmônico com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça o acórdão recorrido, inexistindo violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, nem às normas setoriais do Código Brasileiro de Aeronáutica. 13. Diante da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte sobre transporte aéreo internacional de carga, ação regressiva, prazos prescricionais e limites indenizatórios da Convenção de Montreal, impõe-se o conhecimento dos agravos apenas para permitir o exame parcial dos recursos especiais e, na parte conhecida, negar-lhes provimento, com majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 14. Agravos conhecidos para conhecer parcialmente dos recursos especiais e, na parte conhecida, negar-lhes provimento, com majoração dos honorários advocatícios recursais.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.