STJ — 2081145
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a9ba42a04be8052d567bc6fc9e5a1703a8c7b4b0b5ed8608b3c0f05753562ebb
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 958091
- Número de registro na fonte
- 202200595266
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGA. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. CONVENÇÃO DE MONTREAL. PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA E LIMITAÇÃO INDENIZATÓRIA. AGRAVOS CONHECIDOS PARA CONHECER PARCIALMENTE DOS RECURSOS ESPECIAIS E, NESSA PARTE, NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravos interpostos por transportadora aérea e por agente de cargas contra decisão do Tribunal de Justiça estadual que inadmitiu recursos especiais manejados com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em ação de indenização por perdas e danos, de natureza regressiva, na qual se busca o ressarcimento de valores pagos em virtude de avarias em carga de "analisadores de química clínica" transportada em voo internacional.
- A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva da transportadora aérea, afastou a tarifação da Convenção de Montreal e condenou ao ressarcimento integral do valor pago pela autora em ação regressiva anterior proposta pela seguradora da destinatária. O acórdão do Tribunal de origem, em apelação, manteve a responsabilidade objetiva, afastou prescrição e decadência e limitou o ressarcimento aos parâmetros indenizatórios da Convenção de Montreal, diante da ausência de declaração especial de valor, invertendo a sucumbência e majorando honorários.
- A questão em discussão consiste em definir, em ação regressiva decorrente de transporte aéreo internacional de carga: (i) se o acórdão recorrido padece de omissão ou ausência de fundamentação suficiente nos termos dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC; (ii) se houve violação à coisa julgada formada em ação anterior em que houve acordo homologado entre a autora e a seguradora da proprietária da carga; (iii) se incidem, na relação originária e na ação de regresso, a decadência por ausência de protesto tempestivo (art. 31 da Convenção de Montreal e art. 754, parágrafo único, do Código Civil) e a prescrição bienal prevista na Convenção de Montreal e no Código Brasileiro de Aeronáutica, ou se deve prevalecer o termo inicial do pagamento da indenização pela regressada; e (iv) se é aplicável, na ação regressiva, a limitação indenizatória da Convenção de Montreal, em detrimento da reparação integral prevista no Código Civil.
- O dever de fundamentação judicial, previsto nos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC, não exige o exame pormenorizado de todos os argumentos das partes, bastando a indicação clara e suficiente dos fundamentos jurídicos aptos a solucionar a controvérsia, de modo que a discordância da parte com a conclusão adotada não se confunde com ausência de motivação.
- Não se verificam omissão, obscuridade ou contradição relevantes no acórdão recorrido, capazes de alterar o resultado do julgamento, razão pela qual se afasta a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC.
- A coisa julgada formada na ação anterior entre seguradora e agente de cargas apenas consolidou a responsabilidade deste perante a seguradora e o valor por ele pago, não impedindo o exercício do direito de regresso nos exatos termos e limites da relação originária entre agente de cargas (ou segurado) e transportadora aérea, de modo que não há violação aos arts. 503 e 505 do CPC.
- Na ação regressiva securitária ou de agente de cargas sub-rogado, a pretensão de ressarcimento se submete ao mesmo regime jurídico material aplicável à relação originária de transporte aéreo internacional, abrangendo prazos prescricionais, eventuais prazos decadenciais e limites indenizatórios previstos em tratados internacionais, nos termos da Convenção de Montreal, do Código Civil e do Código Brasileiro de Aeronáutica.
- O termo inicial do prazo prescricional para a ação de regresso ajuizada por quem indenizou o dano é a data do efetivo pagamento ao credor originário, aplicando-se, quanto à duração do prazo, a disciplina prescricional própria da relação de transporte aéreo internacional de carga, de que trata, entre outros, o art. 317, I, do Código Brasileiro de Aeronáutica.
- A ausência de protesto escrito no prazo previsto no art. 31 da Convenção de Montreal e no art. 754, parágrafo único, do Código Civil somente acarreta perda do direito à indenização se demonstrado efetivo prejuízo decorrente da intempestividade da comunicação, o que não ocorreu no caso concreto, não se caracterizando decadência.
- A Convenção de Montreal, internalizada pelo Decreto nº 5.910/2006, aplica-se ao transporte aéreo internacional de carga e prevalece sobre a legislação interna ordinária quanto à limitação da responsabilidade do transportador, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Tema 210), sendo devida a tarifação da indenização, salvo declaração especial de valor ou hipóteses legais de afastamento do limite.
- Inexistindo declaração especial de valor da mercadoria no conhecimento de transporte aéreo e não se comprovando dolo ou culpa grave da transportadora aérea, a indenização por destruição, perda, avaria ou atraso da carga limita-se ao equivalente a 17 Direitos Especiais de Saque por quilograma, nos termos do art. 22, III, da Convenção de Montreal, também em sede de ação regressiva.
- Reconhecida pelo Tribunal de origem a responsabilidade objetiva da transportadora aérea pelas avarias constatadas no desembarque, à luz do art. 750 do Código Civil, e fixada a indenização dentro dos limites tarifários da Convenção de Montreal, mostra-se harmônico com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça o acórdão recorrido, inexistindo violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, nem às normas setoriais do Código Brasileiro de Aeronáutica.
- Diante da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte sobre transporte aéreo internacional de carga, ação regressiva, prazos prescricionais e limites indenizatórios da Convenção de Montreal, impõe-se o conhecimento dos agravos apenas para permitir o exame parcial dos recursos especiais e, na parte conhecida, negar-lhes provimento, com majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
- Agravos conhecidos para conhecer parcialmente dos recursos especiais e, na parte conhecida, negar-lhes provimento, com majoração dos honorários advocatícios recursais.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2081145 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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